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TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840554-10.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte promovida, logo após a prolação da sentença, procedeu ao depósito judicial espontâneo da quantia devida em 04/06/2025, no montante de R$ 377,81 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme guias e comprovantes bancários juntados no ID 114025330. O valor principal da condenação correspondia a R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais). Na oportunidade do pagamento em 04/06/2025, a executada aplicou de forma estrita os critérios delimitados no título judicial executivo: atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do orçamento (27/05/2024 a 01/05/2025, totalizando R$ 373,11) somada aos juros de mora legais calculados da data da citação até o efetivo depósito (R$ 4,70), perfazendo o importe exato de R$ 377,81, consoante memória de cálculo carreada no ID 114025331. Ao contrário do sustentado pelo credor, a efetivação do depósito voluntário em conta judicial vinculada ao juízo elide a mora do devedor na data de sua realização, transferindo à instituição financeira depositária a obrigação legal de remunerar e atualizar o montante depositado. Não assiste razão ao exequente quando pretende aplicar novos índices de atualização monetária e juros moratórios sobre o montante principal originário até o ano de 2026 (ID 160825024), como se a devedora permanecesse inerte ou em atraso. Ainda, registro que a pendência de julgamento de recurso que versava exclusivamente sobre pretensão de dano moral rejeitada nas instâncias recursais não descaracteriza a eficácia liberatória do adimplemento tempestivo da condenação material. Assim, os acréscimos legais e a correção monetária decorrentes do tempo de tramitação processual posterior a junho de 2025 são suportados e automaticamente incorporados ao saldo pelo próprio estabelecimento bancário oficial, nos moldes das regras aplicáveis aos depósitos judiciais, sendo indevida qualquer cobrança excedente em face da devedora. Portanto, resta plenamente demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados pela executada no momento do pagamento, inexistindo saldo devedor remanescente, descabendo a aplicação de multa coercitiva ou constrição de bens. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente no ID 161530963 e indefiro o prosseguimento dos atos executivos. Ainda, RECONHEÇO o integral cumprimento da obrigação imposta na sentença pelo depósito voluntário efetuado no ID 114025330. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do promovente DIEGO DE ALMEIDA PORTO e/ou de seus patronos constituídos nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada, acompanhada de todas as correções e rendimentos bancários gerados pela instituição financeira até a data do saque. Após o cumprimento, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0840554-10.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA PORTO REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0840554-10.2024.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA PORTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, dados de sua conta para expedição de alvará de levantamento, quais sejam: nome do banco, número da agência ,conta , tipo de conta (poupança, corrente ou pagamento) ou chave PIX. Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, em 8 de setembro de 2026 De ordem, MARIA DE FATIMA DUNGA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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