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Processo 0840541-25.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0840541-25.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): MURILO ZANQUET FERREIRA EMBARGADO(s): LOCALIZA FLEET S.A. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. MURILO ZANQUET FERREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 50, alegando em apertada síntese a existência de omissão, contradição e erro material. 2. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material. Afirma que não foram devidamente considerados os fatos e documentos apresentados no EP 35.1, por meio dos quais requereu o ressarcimento adicional de R$ 9.200,00, referente à locação de veículo substituto no período de 01/07/2025 a 30/09/2025. 3. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto ao indeferimento dos danos morais, invocando os fatos supervenientes e a negativação de seu nome, bem como ausência de observância da inversão do ônus da prova. Por fim, afirma existir omissão quanto à restituição das mensalidades contratuais que teriam sido pagas após o ajuizamento da demanda. 4. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (EP 60). 5. É o relatório. 6. Decido. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou Página 2 de 7 contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam- se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. 10. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e aquela pretendida pela parte. 11. Da mesma forma, a omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante ao julgamento e que deveria ser enfrentada, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese ou interpretação defendida pelo litigante. 12. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 13. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar os documentos posteriormente juntados aos autos e, consequentemente, de condenar a requerida ao pagamento adicional de R$ 9.200,00, referente à locação de veículo substituto no período de 01/07/2025 a 30/09/2025. Página 3 de 7 14. Não lhe assiste razão. 15. A sentença apreciou a pretensão de ressarcimento dos danos materiais nos limites em que originalmente submetida ao Juízo, reconhecendo que os documentos apresentados demonstravam a necessidade de locação de veículo substituto no período de 28/05/2025 a 30/06/2025, fixando a indenização correspondente em R$ 5.219,62. 16. A posterior manifestação apresentada pelo autor trouxe fatos ocorridos durante o desenvolvimento da demanda e passou a postular ressarcimento adicional de R$ 9.200,00, referente a período posterior, de 01/07/2025 a 30/09/2025. Na mesma oportunidade, foram apresentados fatos relacionados à posterior negativação do nome do demandante. 17. É certo que os arts. 435 e 493 do CPC autorizam, respectivamente, a juntada de documentos novos e a consideração de fatos supervenientes capazes de influir no julgamento do mérito. 18. Tais disposições, contudo, não afastam os limites objetivos da demanda nem autorizam, indistintamente, a ampliação dos pedidos após a estabilização da relação processual. 19. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC, compete ao Juízo decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional de natureza ou extensão diversa daquela oportunamente postulada. Por sua vez, o art. 329, II, do CPC estabelece os requisitos para alteração ou aditamento do pedido após a citação. 20. Nesse contexto, a apresentação de despesas referentes a período diverso daquele indicado na pretensão indenizatória originária, acompanhada de requerimento de majoração da condenação em R$ 9.200,00, não se traduz em simples juntada de documento destinado à comprovação do montante inicialmente reclamado, mas importa ampliação quantitativa da pretensão condenatória. Página 4 de 7 21. A via dos embargos de declaração, por sua vez, não se presta a ampliar os limites objetivos da demanda ou a obter nova apreciação do conjunto probatório com o propósito de majorar condenação já estabelecida. 22. Inexiste, portanto, omissão ou erro material a ser sanado. 23. Também não prospera a insurgência relativa aos danos morais. 24. A matéria foi expressamente apreciada na sentença. 25. Com efeito, o pronunciamento embargado reconheceu que o autor enfrentou transtornos decorrentes das sucessivas panes mecânicas, da indisponibilidade temporária do veículo e do descumprimento contratual. Concluiu, contudo, que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstraram situação excepcional apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, razão pela qual julgou improcedente a pretensão indenizatória. 26. Não há contradição em reconhecer falha na prestação do serviço e, simultaneamente, afastar a indenização extrapatrimonial. 27. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não torna todo e qualquer inadimplemento contratual automaticamente gerador de dano moral. A configuração do dever de indenizar exige, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano juridicamente relevante. 28. Assim, a pretensão do embargante de que os fatos já analisados sejam valorados de maneira distinta representa inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, e não contradição ou omissão interna da sentença. 29. Também não modifica essa conclusão a invocação da inversão do ônus da prova. Página 5 de 7 30. A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, quando presentes os respectivos requisitos, mas não importa presunção automática de veracidade de todas as suas alegações nem implica, por si só, reconhecimento da existência de dano extrapatrimonial. 31. Quanto à negativação noticiada posteriormente, sua invocação para obter, por meio dos aclaratórios, modificação da conclusão acerca do dano moral implicaria apreciação de circunstância superveniente como fundamento para ampliar o conteúdo condenatório, extrapolando a função integrativa dos embargos declaratórios. 32. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser corrigida. 33. O embargante sustenta, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não determinar a restituição das mensalidades contratuais pagas durante a tramitação do processo. 34. Também neste ponto não há vício. 35. A sentença declarou expressamente inexigíveis as parcelas vencidas a partir do protocolo da presente ação, bem como todas as parcelas vincendas decorrentes do contrato rescindido. 36. Nos embargos, o autor afirma que continuou efetuando o pagamento das mensalidades durante parte da tramitação processual e pretende, agora, que seja acrescentada ao título judicial a obrigação de restituição dos valores correspondentes a quatro meses. 37. Todavia, a declaração de inexigibilidade de obrigação contratual não se confunde com condenação à restituição de valores eventualmente pagos. 38. A pretensão restitutória possui conteúdo condenatório próprio, demandando pedido correspondente e delimitação de seu objeto, não sendo possível acrescentá-la à condenação por meio de embargos de declaração quando não integrou, nesses termos, os limites objetivos originalmente submetidos à apreciação judicial. Página 6 de 7 39. Admitir o pretendido significaria ampliar o conteúdo condenatório da sentença pela via integrativa, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. 40. Não há, consequentemente, omissão a ser suprida. 41. Do exame das razões recursais, verifica-se que, embora o embargante qualifique suas insurgências como omissão, contradição e erro material, pretende, em realidade, nova apreciação do conjunto fático-probatório e modificação do resultado do julgamento, mediante ampliação da condenação por danos materiais, reconhecimento dos danos morais e inclusão de obrigação restitutória. 42. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão pelo simples fato de a conclusão adotada não corresponder àquela defendida pela parte. 43. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente se justifica excepcionalmente quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à modificação do resultado, hipótese que não se verifica no caso. 44. O inconformismo da parte com os fundamentos ou com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada. III – Deliberações 45. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MURILO ZANQUET FERREIRA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 46. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença embargada, inclusive quanto aos danos materiais, aos danos morais, aos demais capítulos do dispositivo e aos ônus sucumbenciais. Página 7 de 7 47. Advirta-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à ampliação dos limites objetivos da demanda, ficando ressalvado à parte o manejo do recurso cabível, caso pretenda a reforma do entendimento adotado. 48. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados nos EP’s 64 e 65. 49. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 50. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0840541-25.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): MURILO ZANQUET FERREIRA EMBARGADO(s): LOCALIZA FLEET S.A. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. MURILO ZANQUET FERREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 50, alegando em apertada síntese a existência de omissão, contradição e erro material. 2. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material. Afirma que não foram devidamente considerados os fatos e documentos apresentados no EP 35.1, por meio dos quais requereu o ressarcimento adicional de R$ 9.200,00, referente à locação de veículo substituto no período de 01/07/2025 a 30/09/2025. 3. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto ao indeferimento dos danos morais, invocando os fatos supervenientes e a negativação de seu nome, bem como ausência de observância da inversão do ônus da prova. Por fim, afirma existir omissão quanto à restituição das mensalidades contratuais que teriam sido pagas após o ajuizamento da demanda. 4. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (EP 60). 5. É o relatório. 6. Decido. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou Página 2 de 7 contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam- se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. 10. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e aquela pretendida pela parte. 11. Da mesma forma, a omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante ao julgamento e que deveria ser enfrentada, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese ou interpretação defendida pelo litigante. 12. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 13. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar os documentos posteriormente juntados aos autos e, consequentemente, de condenar a requerida ao pagamento adicional de R$ 9.200,00, referente à locação de veículo substituto no período de 01/07/2025 a 30/09/2025. Página 3 de 7 14. Não lhe assiste razão. 15. A sentença apreciou a pretensão de ressarcimento dos danos materiais nos limites em que originalmente submetida ao Juízo, reconhecendo que os documentos apresentados demonstravam a necessidade de locação de veículo substituto no período de 28/05/2025 a 30/06/2025, fixando a indenização correspondente em R$ 5.219,62. 16. A posterior manifestação apresentada pelo autor trouxe fatos ocorridos durante o desenvolvimento da demanda e passou a postular ressarcimento adicional de R$ 9.200,00, referente a período posterior, de 01/07/2025 a 30/09/2025. Na mesma oportunidade, foram apresentados fatos relacionados à posterior negativação do nome do demandante. 17. É certo que os arts. 435 e 493 do CPC autorizam, respectivamente, a juntada de documentos novos e a consideração de fatos supervenientes capazes de influir no julgamento do mérito. 18. Tais disposições, contudo, não afastam os limites objetivos da demanda nem autorizam, indistintamente, a ampliação dos pedidos após a estabilização da relação processual. 19. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC, compete ao Juízo decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional de natureza ou extensão diversa daquela oportunamente postulada. Por sua vez, o art. 329, II, do CPC estabelece os requisitos para alteração ou aditamento do pedido após a citação. 20. Nesse contexto, a apresentação de despesas referentes a período diverso daquele indicado na pretensão indenizatória originária, acompanhada de requerimento de majoração da condenação em R$ 9.200,00, não se traduz em simples juntada de documento destinado à comprovação do montante inicialmente reclamado, mas importa ampliação quantitativa da pretensão condenatória. Página 4 de 7 21. A via dos embargos de declaração, por sua vez, não se presta a ampliar os limites objetivos da demanda ou a obter nova apreciação do conjunto probatório com o propósito de majorar condenação já estabelecida. 22. Inexiste, portanto, omissão ou erro material a ser sanado. 23. Também não prospera a insurgência relativa aos danos morais. 24. A matéria foi expressamente apreciada na sentença. 25. Com efeito, o pronunciamento embargado reconheceu que o autor enfrentou transtornos decorrentes das sucessivas panes mecânicas, da indisponibilidade temporária do veículo e do descumprimento contratual. Concluiu, contudo, que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstraram situação excepcional apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, razão pela qual julgou improcedente a pretensão indenizatória. 26. Não há contradição em reconhecer falha na prestação do serviço e, simultaneamente, afastar a indenização extrapatrimonial. 27. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não torna todo e qualquer inadimplemento contratual automaticamente gerador de dano moral. A configuração do dever de indenizar exige, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano juridicamente relevante. 28. Assim, a pretensão do embargante de que os fatos já analisados sejam valorados de maneira distinta representa inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, e não contradição ou omissão interna da sentença. 29. Também não modifica essa conclusão a invocação da inversão do ônus da prova. Página 5 de 7 30. A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, quando presentes os respectivos requisitos, mas não importa presunção automática de veracidade de todas as suas alegações nem implica, por si só, reconhecimento da existência de dano extrapatrimonial. 31. Quanto à negativação noticiada posteriormente, sua invocação para obter, por meio dos aclaratórios, modificação da conclusão acerca do dano moral implicaria apreciação de circunstância superveniente como fundamento para ampliar o conteúdo condenatório, extrapolando a função integrativa dos embargos declaratórios. 32. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser corrigida. 33. O embargante sustenta, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não determinar a restituição das mensalidades contratuais pagas durante a tramitação do processo. 34. Também neste ponto não há vício. 35. A sentença declarou expressamente inexigíveis as parcelas vencidas a partir do protocolo da presente ação, bem como todas as parcelas vincendas decorrentes do contrato rescindido. 36. Nos embargos, o autor afirma que continuou efetuando o pagamento das mensalidades durante parte da tramitação processual e pretende, agora, que seja acrescentada ao título judicial a obrigação de restituição dos valores correspondentes a quatro meses. 37. Todavia, a declaração de inexigibilidade de obrigação contratual não se confunde com condenação à restituição de valores eventualmente pagos. 38. A pretensão restitutória possui conteúdo condenatório próprio, demandando pedido correspondente e delimitação de seu objeto, não sendo possível acrescentá-la à condenação por meio de embargos de declaração quando não integrou, nesses termos, os limites objetivos originalmente submetidos à apreciação judicial. Página 6 de 7 39. Admitir o pretendido significaria ampliar o conteúdo condenatório da sentença pela via integrativa, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. 40. Não há, consequentemente, omissão a ser suprida. 41. Do exame das razões recursais, verifica-se que, embora o embargante qualifique suas insurgências como omissão, contradição e erro material, pretende, em realidade, nova apreciação do conjunto fático-probatório e modificação do resultado do julgamento, mediante ampliação da condenação por danos materiais, reconhecimento dos danos morais e inclusão de obrigação restitutória. 42. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão pelo simples fato de a conclusão adotada não corresponder àquela defendida pela parte. 43. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente se justifica excepcionalmente quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à modificação do resultado, hipótese que não se verifica no caso. 44. O inconformismo da parte com os fundamentos ou com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada. III – Deliberações 45. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MURILO ZANQUET FERREIRA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 46. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença embargada, inclusive quanto aos danos materiais, aos danos morais, aos demais capítulos do dispositivo e aos ônus sucumbenciais. Página 7 de 7 47. Advirta-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à ampliação dos limites objetivos da demanda, ficando ressalvado à parte o manejo do recurso cabível, caso pretenda a reforma do entendimento adotado. 48. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados nos EP’s 64 e 65. 49. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 50. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

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