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2026-09-16 · TJRR
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PROCESSO N.º: 0840541-25.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): MURILO ZANQUET FERREIRA
EMBARGADO(s): LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – Relatório
1. MURILO ZANQUET FERREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a
sentença do EP 50, alegando em apertada síntese a existência de omissão, contradição e
erro material.
2. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material.
Afirma que não foram devidamente considerados os fatos e documentos apresentados no EP
35.1, por meio dos quais requereu o ressarcimento adicional de R$ 9.200,00, referente à
locação de veículo substituto no período de 01/07/2025 a 30/09/2025.
3. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto ao indeferimento dos danos morais,
invocando os fatos supervenientes e a negativação de seu nome, bem como ausência de
observância da inversão do ônus da prova. Por fim, afirma existir omissão quanto à
restituição das mensalidades contratuais que teriam sido pagas após o ajuizamento da
demanda.
4. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (EP 60).
5. É o relatório.
6. Decido.
II – Fundamentação
7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou
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contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
8. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles
conheço.
9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-
se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão
acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como
corrigir erro material.
10. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no
pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não eventual
divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e aquela pretendida pela parte.
11. Da mesma forma, a omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão
relevante ao julgamento e que deveria ser enfrentada, não se confundindo com a ausência de
acolhimento da tese ou interpretação defendida pelo litigante.
12. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
13. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar os documentos
posteriormente juntados aos autos e, consequentemente, de condenar a requerida ao
pagamento adicional de R$ 9.200,00, referente à locação de veículo substituto no período de
01/07/2025 a 30/09/2025.
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14. Não lhe assiste razão.
15. A sentença apreciou a pretensão de ressarcimento dos danos materiais nos limites em que
originalmente submetida ao Juízo, reconhecendo que os documentos apresentados
demonstravam a necessidade de locação de veículo substituto no período de 28/05/2025 a
30/06/2025, fixando a indenização correspondente em R$ 5.219,62.
16. A posterior manifestação apresentada pelo autor trouxe fatos ocorridos durante o
desenvolvimento da demanda e passou a postular ressarcimento adicional de R$ 9.200,00,
referente a período posterior, de 01/07/2025 a 30/09/2025. Na mesma oportunidade, foram
apresentados fatos relacionados à posterior negativação do nome do demandante.
17. É certo que os arts. 435 e 493 do CPC autorizam, respectivamente, a juntada de documentos
novos e a consideração de fatos supervenientes capazes de influir no julgamento do mérito.
18. Tais disposições, contudo, não afastam os limites objetivos da demanda nem autorizam,
indistintamente, a ampliação dos pedidos após a estabilização da relação processual.
19. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC, compete ao Juízo decidir a lide nos limites em que
proposta, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional de natureza ou extensão
diversa daquela oportunamente postulada. Por sua vez, o art. 329, II, do CPC estabelece os
requisitos para alteração ou aditamento do pedido após a citação.
20. Nesse contexto, a apresentação de despesas referentes a período diverso daquele indicado
na pretensão indenizatória originária, acompanhada de requerimento de majoração da
condenação em R$ 9.200,00, não se traduz em simples juntada de documento destinado à
comprovação do montante inicialmente reclamado, mas importa ampliação quantitativa da
pretensão condenatória.
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21. A via dos embargos de declaração, por sua vez, não se presta a ampliar os limites objetivos
da demanda ou a obter nova apreciação do conjunto probatório com o propósito de majorar
condenação já estabelecida.
22. Inexiste, portanto, omissão ou erro material a ser sanado.
23. Também não prospera a insurgência relativa aos danos morais.
24. A matéria foi expressamente apreciada na sentença.
25. Com efeito, o pronunciamento embargado reconheceu que o autor enfrentou transtornos
decorrentes das sucessivas panes mecânicas, da indisponibilidade temporária do veículo e
do descumprimento contratual. Concluiu, contudo, que tais circunstâncias, isoladamente
consideradas, não demonstraram situação excepcional apta a caracterizar efetiva violação
aos direitos da personalidade, razão pela qual julgou improcedente a pretensão indenizatória.
26. Não há contradição em reconhecer falha na prestação do serviço e, simultaneamente, afastar
a indenização extrapatrimonial.
27. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não torna todo e
qualquer inadimplemento contratual automaticamente gerador de dano moral. A configuração
do dever de indenizar exige, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano
juridicamente relevante.
28. Assim, a pretensão do embargante de que os fatos já analisados sejam valorados de maneira
distinta representa inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, e não contradição
ou omissão interna da sentença.
29. Também não modifica essa conclusão a invocação da inversão do ônus da prova.
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30. A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de
facilitação da defesa do consumidor, quando presentes os respectivos requisitos, mas não
importa presunção automática de veracidade de todas as suas alegações nem implica, por si
só, reconhecimento da existência de dano extrapatrimonial.
31. Quanto à negativação noticiada posteriormente, sua invocação para obter, por meio dos
aclaratórios, modificação da conclusão acerca do dano moral implicaria apreciação de
circunstância superveniente como fundamento para ampliar o conteúdo condenatório,
extrapolando a função integrativa dos embargos declaratórios.
32. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser corrigida.
33. O embargante sustenta, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não determinar a
restituição das mensalidades contratuais pagas durante a tramitação do processo.
34. Também neste ponto não há vício.
35. A sentença declarou expressamente inexigíveis as parcelas vencidas a partir do protocolo da
presente ação, bem como todas as parcelas vincendas decorrentes do contrato rescindido.
36. Nos embargos, o autor afirma que continuou efetuando o pagamento das mensalidades
durante parte da tramitação processual e pretende, agora, que seja acrescentada ao título
judicial a obrigação de restituição dos valores correspondentes a quatro meses.
37. Todavia, a declaração de inexigibilidade de obrigação contratual não se confunde com
condenação à restituição de valores eventualmente pagos.
38. A pretensão restitutória possui conteúdo condenatório próprio, demandando pedido
correspondente e delimitação de seu objeto, não sendo possível acrescentá-la à condenação
por meio de embargos de declaração quando não integrou, nesses termos, os limites
objetivos originalmente submetidos à apreciação judicial.
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39. Admitir o pretendido significaria ampliar o conteúdo condenatório da sentença pela via
integrativa, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.
40. Não há, consequentemente, omissão a ser suprida.
41. Do exame das razões recursais, verifica-se que, embora o embargante qualifique suas
insurgências como omissão, contradição e erro material, pretende, em realidade, nova
apreciação do conjunto fático-probatório e modificação do resultado do julgamento, mediante
ampliação da condenação por danos materiais, reconhecimento dos danos morais e inclusão
de obrigação restitutória.
42. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma da
decisão pelo simples fato de a conclusão adotada não corresponder àquela defendida pela
parte.
43. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente se justifica excepcionalmente
quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir
necessariamente à modificação do resultado, hipótese que não se verifica no caso.
44. O inconformismo da parte com os fundamentos ou com a conclusão adotada deve ser
veiculado pela via recursal adequada.
III – Deliberações
45. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MURILO ZANQUET
FERREIRA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não verificar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
46. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença embargada, inclusive quanto
aos danos materiais, aos danos morais, aos demais capítulos do dispositivo e aos ônus
sucumbenciais.
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47. Advirta-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à
rediscussão do mérito ou à ampliação dos limites objetivos da demanda, ficando ressalvado à
parte o manejo do recurso cabível, caso pretenda a reforma do entendimento adotado.
48. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados nos EP’s 64 e
65.
49. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
50. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou
lavrada a respectiva certidão.
51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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PROCESSO N.º: 0840541-25.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): MURILO ZANQUET FERREIRA
EMBARGADO(s): LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – Relatório
1. MURILO ZANQUET FERREIRA interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a
sentença do EP 50, alegando em apertada síntese a existência de omissão, contradição e
erro material.
2. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material.
Afirma que não foram devidamente considerados os fatos e documentos apresentados no EP
35.1, por meio dos quais requereu o ressarcimento adicional de R$ 9.200,00, referente à
locação de veículo substituto no período de 01/07/2025 a 30/09/2025.
3. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto ao indeferimento dos danos morais,
invocando os fatos supervenientes e a negativação de seu nome, bem como ausência de
observância da inversão do ônus da prova. Por fim, afirma existir omissão quanto à
restituição das mensalidades contratuais que teriam sido pagas após o ajuizamento da
demanda.
4. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (EP 60).
5. É o relatório.
6. Decido.
II – Fundamentação
7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou
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contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
8. Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos de admissibilidade, deles
conheço.
9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-
se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão
acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como
corrigir erro material.
10. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no
pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não eventual
divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e aquela pretendida pela parte.
11. Da mesma forma, a omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão
relevante ao julgamento e que deveria ser enfrentada, não se confundindo com a ausência de
acolhimento da tese ou interpretação defendida pelo litigante.
12. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
13. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de apreciar os documentos
posteriormente juntados aos autos e, consequentemente, de condenar a requerida ao
pagamento adicional de R$ 9.200,00, referente à locação de veículo substituto no período de
01/07/2025 a 30/09/2025.
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14. Não lhe assiste razão.
15. A sentença apreciou a pretensão de ressarcimento dos danos materiais nos limites em que
originalmente submetida ao Juízo, reconhecendo que os documentos apresentados
demonstravam a necessidade de locação de veículo substituto no período de 28/05/2025 a
30/06/2025, fixando a indenização correspondente em R$ 5.219,62.
16. A posterior manifestação apresentada pelo autor trouxe fatos ocorridos durante o
desenvolvimento da demanda e passou a postular ressarcimento adicional de R$ 9.200,00,
referente a período posterior, de 01/07/2025 a 30/09/2025. Na mesma oportunidade, foram
apresentados fatos relacionados à posterior negativação do nome do demandante.
17. É certo que os arts. 435 e 493 do CPC autorizam, respectivamente, a juntada de documentos
novos e a consideração de fatos supervenientes capazes de influir no julgamento do mérito.
18. Tais disposições, contudo, não afastam os limites objetivos da demanda nem autorizam,
indistintamente, a ampliação dos pedidos após a estabilização da relação processual.
19. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC, compete ao Juízo decidir a lide nos limites em que
proposta, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional de natureza ou extensão
diversa daquela oportunamente postulada. Por sua vez, o art. 329, II, do CPC estabelece os
requisitos para alteração ou aditamento do pedido após a citação.
20. Nesse contexto, a apresentação de despesas referentes a período diverso daquele indicado
na pretensão indenizatória originária, acompanhada de requerimento de majoração da
condenação em R$ 9.200,00, não se traduz em simples juntada de documento destinado à
comprovação do montante inicialmente reclamado, mas importa ampliação quantitativa da
pretensão condenatória.
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21. A via dos embargos de declaração, por sua vez, não se presta a ampliar os limites objetivos
da demanda ou a obter nova apreciação do conjunto probatório com o propósito de majorar
condenação já estabelecida.
22. Inexiste, portanto, omissão ou erro material a ser sanado.
23. Também não prospera a insurgência relativa aos danos morais.
24. A matéria foi expressamente apreciada na sentença.
25. Com efeito, o pronunciamento embargado reconheceu que o autor enfrentou transtornos
decorrentes das sucessivas panes mecânicas, da indisponibilidade temporária do veículo e
do descumprimento contratual. Concluiu, contudo, que tais circunstâncias, isoladamente
consideradas, não demonstraram situação excepcional apta a caracterizar efetiva violação
aos direitos da personalidade, razão pela qual julgou improcedente a pretensão indenizatória.
26. Não há contradição em reconhecer falha na prestação do serviço e, simultaneamente, afastar
a indenização extrapatrimonial.
27. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não torna todo e
qualquer inadimplemento contratual automaticamente gerador de dano moral. A configuração
do dever de indenizar exige, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano
juridicamente relevante.
28. Assim, a pretensão do embargante de que os fatos já analisados sejam valorados de maneira
distinta representa inconformismo com a conclusão alcançada pelo Juízo, e não contradição
ou omissão interna da sentença.
29. Também não modifica essa conclusão a invocação da inversão do ônus da prova.
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30. A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de
facilitação da defesa do consumidor, quando presentes os respectivos requisitos, mas não
importa presunção automática de veracidade de todas as suas alegações nem implica, por si
só, reconhecimento da existência de dano extrapatrimonial.
31. Quanto à negativação noticiada posteriormente, sua invocação para obter, por meio dos
aclaratórios, modificação da conclusão acerca do dano moral implicaria apreciação de
circunstância superveniente como fundamento para ampliar o conteúdo condenatório,
extrapolando a função integrativa dos embargos declaratórios.
32. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser corrigida.
33. O embargante sustenta, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não determinar a
restituição das mensalidades contratuais pagas durante a tramitação do processo.
34. Também neste ponto não há vício.
35. A sentença declarou expressamente inexigíveis as parcelas vencidas a partir do protocolo da
presente ação, bem como todas as parcelas vincendas decorrentes do contrato rescindido.
36. Nos embargos, o autor afirma que continuou efetuando o pagamento das mensalidades
durante parte da tramitação processual e pretende, agora, que seja acrescentada ao título
judicial a obrigação de restituição dos valores correspondentes a quatro meses.
37. Todavia, a declaração de inexigibilidade de obrigação contratual não se confunde com
condenação à restituição de valores eventualmente pagos.
38. A pretensão restitutória possui conteúdo condenatório próprio, demandando pedido
correspondente e delimitação de seu objeto, não sendo possível acrescentá-la à condenação
por meio de embargos de declaração quando não integrou, nesses termos, os limites
objetivos originalmente submetidos à apreciação judicial.
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integrativa, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.
40. Não há, consequentemente, omissão a ser suprida.
41. Do exame das razões recursais, verifica-se que, embora o embargante qualifique suas
insurgências como omissão, contradição e erro material, pretende, em realidade, nova
apreciação do conjunto fático-probatório e modificação do resultado do julgamento, mediante
ampliação da condenação por danos materiais, reconhecimento dos danos morais e inclusão
de obrigação restitutória.
42. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma da
decisão pelo simples fato de a conclusão adotada não corresponder àquela defendida pela
parte.
43. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente se justifica excepcionalmente
quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir
necessariamente à modificação do resultado, hipótese que não se verifica no caso.
44. O inconformismo da parte com os fundamentos ou com a conclusão adotada deve ser
veiculado pela via recursal adequada.
III – Deliberações
45. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MURILO ZANQUET
FERREIRA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não verificar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
46. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença embargada, inclusive quanto
aos danos materiais, aos danos morais, aos demais capítulos do dispositivo e aos ônus
sucumbenciais.
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rediscussão do mérito ou à ampliação dos limites objetivos da demanda, ficando ressalvado à
parte o manejo do recurso cabível, caso pretenda a reforma do entendimento adotado.
48. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados nos EP’s 64 e
65.
49. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
50. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que
isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão
ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou
lavrada a respectiva certidão.
51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).