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Processo 0840523-67.2026.8.23.0010

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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840523-67.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: : R$13.095,11 Autor(s) JURANDI ALVES PEREIRA Rua Aruanã, 430 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-106 - E-mail: jurandialvispereirap@gmail.com - Telefone: 95984051248 Réu(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.COM - Telefone: (11) 4003-0101 DECISÃO 01. Trata-se de “ação revisional de contrato com pedido liminar c/c danos materiais e morais”, ajuizada por JURANDI ALVES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A, na qual se discute a contratação de Reserva de Margem Consignável – RMC e a alegada ausência de informações claras quanto à modalidade contratual e à incidência de encargos rotativos. 02. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 03. Compulsando os autos, verifico que a matéria fática e jurídica aqui debatida amolda-se perfeitamente à controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (leading case REsp 2224599/PE). 04. Conforme o Comunicado SEI/TJRR nº 2711817, o Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem da validade e do caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A discussão abrange o dever de informação clara ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida pela insuficiência dos descontos mensais. 05. Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que o STJ profira decisão definitiva sobre o Tema 1.414. 06. Sem prejuízo da suspensão, CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, exclusivamente para que tome ciência da existência da presente demanda e do sobrestamento ora determinado. 07. O prazo para apresentação de contestação não se iniciará enquanto perdurar a suspensão, devendo sua fluência ocorrer somente após o levantamento do sobrestamento, mediante nova intimação da parte requerida. 08. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista - RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

2026-09-08 · TJRR

Processo 08405236720268230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível de Boa Vista na data de 07/09/2026

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