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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · null
Processo nº 0840512-38.2026.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA GERSONITA BEZERRA PELAIS. Representado(s) por RONILDO BEZERRA DA SILVA (OAB 1418/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0840512-38.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA GERSONITA BEZERRA PELAIS Polo Passivo(s) ELETROLUX DO BRASIL S/A IMPORTADORA TV LAR LTDA - DA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MARIA GERSONITA BEZERRA PELAIS em desfavor de ELETROLUX DO BRASIL S/A e IMPORTADORA TV LAR LTDA. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que os réus se abstenham de negativar seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais referentes ao contrato de compra do aparelho de ar-condicionado, bem como que não procedam à compensação de quaisquer valores (conforme EP. 1.8). O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência, senão vejamos. O exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da medida pretendida pela parte autora, sobretudo porque os documentos acostados aos autos não indicam a existência do perigo de dano atual ou iminente. A parte autora não apresentou qualquer comprovante, notificação ou documento que evidencie que seu nome está prestes a ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou que cobranças indevidas estejam, de fato, ocorrendo de maneira a comprometer gravemente sua subsistência (conforme EPs. 1.1 a 1.10). A mera alegação de ameaça de restrição creditícia, desacompanhada de prova documental concreta, afasta a urgência necessária para a concessão da medida antes de estabelecido o contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos legais, sendo que a ausência da demonstração do perigo de dano inviabiliza a concessão da medida liminar (TJRR – AgInst 9001229-20.2023.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 29/09/2023, public.: 29/09/2023). Desta forma, considerando que não houve a comprovação dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório. 4 - Citem-se os réus e intimem-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverão os réus apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR
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