Processo no TJPB

Processo 0840509-83.2025.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº 0840509-83.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO.

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EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Considerando a inexistência de controvérsia quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id.160854796. Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Os honorários sucumbenciais, caso fixados pela e. Turma Recursal, deverão ser calculados adotando-se, como base de cálculo do proveito econômico, o valor homologado neste ato sentencial. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), conforme contrato de id. 116162818. Na hipótese de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), o referido destaque deverá ser observado no momento da expedição dos alvarás de levantamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório, observando-se as determinações abaixo. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito

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0840509-83.2025.8.15.2001 · TJPB
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