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0840491-82.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0840491-82.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDREA REGINA GUIMARAES DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Apto 303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE BARROS FILHO Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Apto 303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Promovido(a): Nome: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: AVE PEDRO MIRANDA, 1433, PEDRO MIRANDA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Vistos etc. Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de ausência de interesse processual. REJEITO, porque a necessidade da tutela jurisdicional decorre da resistência da reclamada aos pedidos formulados na inicial e a existência ou não do direito à substituição dos produtos constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão e não afasta o interesse processual dos reclamantes. Preliminar de decadência. REJEITO, pois nos termos do art. 26, inc. II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis submete-se ao prazo decadencial de noventa dias e, no caso, a divergência de tonalidade somente se tornou perceptível após a entrega da poltrona adquirida posteriormente, ocasião em que os reclamantes formularam reclamação perante a fornecedora e deram início às tratativas para substituição dos produtos. Ademais, houve efetivo recolhimento e substituição dos móveis, com nova entrega em abril de 2024, inexistindo transcurso do prazo decadencial entre essa providência e o ajuizamento da ação. Afasto também a aplicação do art. 754 do Código Civil, por se tratar de norma pertinente à responsabilidade do transportador pela perda ou avaria de mercadorias, hipótese distinta da controvérsia discutida nestes autos. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC, diante da hipossuficiência econômica dos reclamantes perante a reclamada, fornecedora de móveis. Do pedido condenatório à obrigação de fazer. Não acolho. A condenação ao cumprimento de obrigação de fazer pressupõe a demonstração de ação ou omissão pela reclamada, a qual não reputo configurada, pois não há prova de que a reclamada tenha comercializado os móveis como integrantes de um conjunto ou assegurado que apresentariam tonalidades idênticas. Com efeito, a namoradeira foi adquirida pela primeira reclamante, Andrea Regina Guimarães de Oliveira Barros, em 13/12/2023, enquanto a poltrona foi adquirida pelo segundo reclamante, Antônio Carlos Pereira de Barros Filho, em 30/01/2024. Não se tratou, portanto, da aquisição simultânea de um conjunto indivisível, mas de contratações autônomas, realizadas por consumidores distintos e em momentos diferentes. Outrossim, as respectivas notas fiscais indicam códigos de tonalidade diversos: cor 120/15 para a namoradeira e cor 120/01 para a poltrona, não havendo elementos probatórios de que tenha ocorrido oferta/publicidade de que produtos seriam iguais entre si. Embora invertido o ônus da prova, competia aos reclamantes demonstrar minimamente a existência da oferta alegada, por constituir fato indispensável ao reconhecimento do descumprimento contratual. A circunstância de as compras terem sido intermediadas pelo mesmo vendedor não permite presumir o conteúdo da oferta, sobretudo quando os documentos fiscais discriminam tonalidades diferentes. Desse modo, a entrega inicial de móveis com tonalidades distintas não caracterizou vício ou descumprimento da oferta, pois os produtos foram adquiridos separadamente, com especificações diferentes, sem prova de que a reclamada tenha assumido a obrigação de fornecê-los com idêntica tonalidade. Ademais, mesmo diante da ausência de descumprimento demonstrado, a reclamada acolheu a insatisfação apresentada e providenciou a substituição tanto da namoradeira quanto da poltrona adquirida em seu estabelecimento, para que ambas apresentassem a mesma tonalidade. A insatisfação remanescente decorre do fato de os produtos substituídos não apresentarem a mesma tonalidade de uma terceira poltrona adquirida em outro estabelecimento e essa circunstância não evidencia falha imputável à reclamada, pois ela não integrou a relação jurídica referente à aquisição daquele móvel nem assumiu a obrigação de adequar os produtos que comercializou às características de bem fornecido por outra empresa. Assim, não há fundamento para impor nova substituição destinada a restabelecer as características da namoradeira original, cuja troca foi solicitada pelos próprios reclamantes e efetivamente realizada para uniformizá-la com a poltrona adquirida da reclamada. Também não é possível obrigar a reclamada a entregar três produtos iguais, quando somente dois foram objeto das contratações celebradas com os reclamantes. Além de transferir à Casa Contente responsabilidade por produto adquirido perante terceiro, o acolhimento da pretensão conferiria aos consumidores bem sem a correspondente contratação e contraprestação, ocasionando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, ausente prova de descumprimento da oferta e demonstrado que os dois produtos comercializados pela reclamada foram substituídos, não subsiste dever jurídico inadimplido que justifique a condenação ao cumprimento de nova obrigação de fazer. Do pedido indenizatório moral. Não acolho. São requisitos do dano moral em relação consumerista: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, não reputo demonstrada conduta ilícita da reclamada, pois os documentos não comprovam oferta ou promessa de que os móveis, adquiridos separadamente, por consumidores diferentes e com códigos de cor distintos, apresentariam tonalidades idênticas. Ainda assim, diante da insatisfação manifestada, a reclamada providenciou a substituição dos dois produtos que comercializou, deixando-os iguais entre si e a ausência de uniformidade com a terceira poltrona não lhe pode ser imputada, pois esse móvel foi adquirido em outro estabelecimento. Sem o ilícito, não há nexo causal, pois a insatisfação remanescente decorre da ausência de uniformidade com produto adquirido perante terceiro, e não de vício persistente nos móveis fornecidos pela reclamada. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, o pedido indenizatório moral não merece acolhimento. Do pedido contraposto. Em que pese o art. 31 da Lei 9.099/95 admitir o oferecimento de pedido contraposto pelo demandado, desde que respeitados os limites do art. 3º da mesma lei, entendo que a interpretação sistemática da Lei dos Juizados Especiais impõe, também, a observância do art. 8º, que condiciona a atuação da pessoa jurídica, como parte, à sua qualificação como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI). No presente caso, a parte requerida não se enquadra em nenhuma das categorias mencionadas. Portanto, é parte ilegítima para formular pedido contraposto no âmbito do Juizado Especial Cível, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. Do pedido condenatório em litigância de má-fé atribuída à reclamada. REJEITO. Nos termos do art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e a aplicação da penalidade exige demonstração de conduta processual deliberadamente desleal, não sendo suficiente a alegação de existência de versões divergentes e de respostas imprecisas da preposta. Assim, não há fundamento para aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. Do pedido condenatório em litigância de má-fé atribuída aos reclamantes. REJEITO. Embora os reclamantes não tenham demonstrado o direito à nova substituição, a demanda decorre de controvérsia efetiva relacionada à tonalidade dos móveis e às sucessivas trocas realizadas, não havendo prova suficiente de que tenham alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. Por isso, também não se encontram configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC em relação aos reclamantes. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório em obrigação de fazer e indenização por danos morais. A seu turno, JULGO EXTINTO o pedido contraposto, com fundamento no art. 8º, §1º, inc. II e 51, inc. IV da Lei 9.099/95. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital.

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