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TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0840491-04.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO BOGEA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELA MENDONCA TEIXEIRA - MA15154 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, Trata-se o presente de Execução proposta por MANOEL FRANCISCO BOGEA SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a satisfação do crédito referente a execução do título judicial juntado nos autos. Em decisão de ID. 116764310 , foi homologado o valor devido a parte exequente e sua advogada. Requisições de Pequeno Valor expedidas em ID. 125651558 e 125652183, e depósito efetuado pelo executado em ID. 134464367, para quitação das mesmas. Alvarás de transferência em ID. 178835372 e 139674784, em beneficio da parte autora e sua advogada. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, observo que, com a transferência efetuada, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar, não havendo obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o Código de Processo Civil, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta. Cumpra-se a parte final da Decisão de ID. 169238127, cientificando-se a parte exequente por AR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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