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0840489-58.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 0840489-58.2021.8.10.0001 PRIMEIRA RECORRENTE: SHEWRY CRISTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: DANIELLY THAYS CAMPOS (OAB/MA 17.903) SEGUNDO RECORRENTE: MATHEUS FRANÇA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Shewry Cristina Bezerra da Silva e Matheus França Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0840489-58.2021.8.10.0001. O Juízo de origem O Juízo de origem absolveu os recorrentes das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Interposta apelação pelo Ministério Público, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu-lhe provimento, para reformar a sentença absolutória e condenar Shewry Cristina Bezerra da Silva e Matheus França Oliveira pela prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição por restritivas de direitos (ID 54884875), o que ensejou o manejo de recursos especiais. Nas razões recursais, Shewry Cristina Bezerra da Silva sustentou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e aos arts. 157, 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal e a subsequente entrada no domicílio careceram de fundada suspeita, por terem se pautado exclusivamente em denúncia anônima desprovida de investigação prévia, o que tornaria ilícitas as provas e, por derivação, nula a condenação. Por sua vez, Matheus França Oliveira alegou violação aos arts. 386, II, e 240 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a abordagem pessoal realizada nas imediações de sua residência careceu de justa causa, por ter se pautado exclusivamente em denúncia anônima não investigada, o que tornaria ilícita a prova e, por derivação, nos termos do art. 157 do CPP, nula a condenação. Ambos os recorrentes alegaram, ainda, violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que não restou demonstrado o vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico. Contrarrazões apresentadas no ID 57855051. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos dos recursos especiais. A princípio, quanto à tese de nulidade da busca pessoal e da entrada no domicílio por ausência de fundada suspeita, sustentada por Shewry Cristina Bezerra da Silva com base nos arts. 157, 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o prosseguimento deste recurso especial, pois o acórdão recorrido veiculou fundamento de ordem constitucional, lastreado no Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO), suficiente por si só para mantê-lo hígido. Consta do acórdão: "Ao chegarem ao local indicado por denúncia detalhada de populares que apontava o recebimento de drogas na residência, os investigadores abordaram o corréu Matheus França Oliveira logo na saída do imóvel. Durante a busca pessoal, foram apreendidas duas porções de maconha em sua posse, oportunidade em que o próprio acriminado confirmou informalmente que guardava mais entorpecentes no quintal da casa e na casinha do cachorro" (ID 56725715). Essa apreensão em via pública, anterior ao ingresso no imóvel, forneceu a justa causa necessária para a entrada na residência, e o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que caracteriza situação de flagrante delito apta a afastar a necessidade de mandado judicial (CRFB, artigo 5º, inciso XI), conforme expressamente consignado no acórdão (ID 56725715). Os elementos concretos verificados nos autos, notadamente a denúncia detalhada de populares, corroborada pela apreensão de entorpecentes em poder de Matheus França Oliveira em via pública anteriormente ao ingresso, e a confirmação informal de que haveria mais droga escondida no imóvel, configuram exatamente as fundadas razões exigidas pelo Tema 280/STF para legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar em contexto de crime permanente. Aplica-se, por analogia, a providência prevista no art. 1.030, I, "a", do CPC, que atribui ao Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento "[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Noutro giro, em relação à insurgência de Matheus França Oliveira relativa à violação dos arts. 386, inciso II, e 240 do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de justa causa para a abordagem pessoal, o recurso não merece seguimento, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão: "em 13/09/2021, policiais da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (SENARC) receberam informação de populares de que o elemento Matheus França Oliveira havia recebido um carregamento de drogas em sua residência [...] Durante a abordagem pessoal, foram efetivamente encontradas com ele duas porções de maconha" (ID 54884875). Verifica-se, assim, que a abordagem de Matheus França Oliveira não decorreu de mera denúncia anônima isolada, mas de denúncia detalhada de populares, corroborada, no próprio momento da diligência, pela apreensão de substâncias entorpecentes em seu poder, elementos que caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e afastam a alegação de ilegalidade da revista pessoal. Nesse contexto, é forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, senão vejamos: "Esta Corte Superior tem firmado posicionamento de que a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 801.547/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). De outra parte, no que tange à tese de não caracterização da associação para o tráfico, sustentada por ambos os recorrentes com fundamento no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o recurso não merece seguimento, pois a análise da existência de vínculo associativo estável e permanente pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: "Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.110.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2024). Em arremate, referente à suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte: "[...] o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp 2.111.434/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024). Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais (CPC, art. 1.030, I, "a" e “b”) em relação ao capítulo recursal que trata da nulidade da busca pessoal e domiciliar, fundada nos arts. 157, 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal; e inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V) em relação às matérias que versam sobre a contrariedade aos arts. 386, inciso II, e 240 do Código de Processo Penal, ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 0840489-58.2021.8.10.0001 PRIMEIRA RECORRENTE: SHEWRY CRISTINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: DANIELLY THAYS CAMPOS (OAB/MA 17.903) SEGUNDO RECORRENTE: MATHEUS FRANÇA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Shewry Cristina Bezerra da Silva e Matheus França Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0840489-58.2021.8.10.0001. O Juízo de origem O Juízo de origem absolveu os recorrentes das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Interposta apelação pelo Ministério Público, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu-lhe provimento, para reformar a sentença absolutória e condenar Shewry Cristina Bezerra da Silva e Matheus França Oliveira pela prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição por restritivas de direitos (ID 54884875), o que ensejou o manejo de recursos especiais. Nas razões recursais, Shewry Cristina Bezerra da Silva sustentou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e aos arts. 157, 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal e a subsequente entrada no domicílio careceram de fundada suspeita, por terem se pautado exclusivamente em denúncia anônima desprovida de investigação prévia, o que tornaria ilícitas as provas e, por derivação, nula a condenação. Por sua vez, Matheus França Oliveira alegou violação aos arts. 386, II, e 240 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a abordagem pessoal realizada nas imediações de sua residência careceu de justa causa, por ter se pautado exclusivamente em denúncia anônima não investigada, o que tornaria ilícita a prova e, por derivação, nos termos do art. 157 do CPP, nula a condenação. Ambos os recorrentes alegaram, ainda, violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que não restou demonstrado o vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico. Contrarrazões apresentadas no ID 57855051. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos dos recursos especiais. A princípio, quanto à tese de nulidade da busca pessoal e da entrada no domicílio por ausência de fundada suspeita, sustentada por Shewry Cristina Bezerra da Silva com base nos arts. 157, 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o prosseguimento deste recurso especial, pois o acórdão recorrido veiculou fundamento de ordem constitucional, lastreado no Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO), suficiente por si só para mantê-lo hígido. Consta do acórdão: "Ao chegarem ao local indicado por denúncia detalhada de populares que apontava o recebimento de drogas na residência, os investigadores abordaram o corréu Matheus França Oliveira logo na saída do imóvel. Durante a busca pessoal, foram apreendidas duas porções de maconha em sua posse, oportunidade em que o próprio acriminado confirmou informalmente que guardava mais entorpecentes no quintal da casa e na casinha do cachorro" (ID 56725715). Essa apreensão em via pública, anterior ao ingresso no imóvel, forneceu a justa causa necessária para a entrada na residência, e o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que caracteriza situação de flagrante delito apta a afastar a necessidade de mandado judicial (CRFB, artigo 5º, inciso XI), conforme expressamente consignado no acórdão (ID 56725715). Os elementos concretos verificados nos autos, notadamente a denúncia detalhada de populares, corroborada pela apreensão de entorpecentes em poder de Matheus França Oliveira em via pública anteriormente ao ingresso, e a confirmação informal de que haveria mais droga escondida no imóvel, configuram exatamente as fundadas razões exigidas pelo Tema 280/STF para legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar em contexto de crime permanente. Aplica-se, por analogia, a providência prevista no art. 1.030, I, "a", do CPC, que atribui ao Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento "[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). Noutro giro, em relação à insurgência de Matheus França Oliveira relativa à violação dos arts. 386, inciso II, e 240 do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de justa causa para a abordagem pessoal, o recurso não merece seguimento, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão: "em 13/09/2021, policiais da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (SENARC) receberam informação de populares de que o elemento Matheus França Oliveira havia recebido um carregamento de drogas em sua residência [...] Durante a abordagem pessoal, foram efetivamente encontradas com ele duas porções de maconha" (ID 54884875). Verifica-se, assim, que a abordagem de Matheus França Oliveira não decorreu de mera denúncia anônima isolada, mas de denúncia detalhada de populares, corroborada, no próprio momento da diligência, pela apreensão de substâncias entorpecentes em seu poder, elementos que caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e afastam a alegação de ilegalidade da revista pessoal. Nesse contexto, é forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ, senão vejamos: "Esta Corte Superior tem firmado posicionamento de que a abordagem e busca pessoal do agente independe de mandado judicial, desde que haja demonstração concreta de fundada suspeita de que a pessoa esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 244 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 801.547/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). De outra parte, no que tange à tese de não caracterização da associação para o tráfico, sustentada por ambos os recorrentes com fundamento no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o recurso não merece seguimento, pois a análise da existência de vínculo associativo estável e permanente pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: "Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.110.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2024). Em arremate, referente à suposta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte: "[...] o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp 2.111.434/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024). Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais (CPC, art. 1.030, I, "a" e “b”) em relação ao capítulo recursal que trata da nulidade da busca pessoal e domiciliar, fundada nos arts. 157, 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal; e inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V) em relação às matérias que versam sobre a contrariedade aos arts. 386, inciso II, e 240 do Código de Processo Penal, ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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