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TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840467-46.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ALEX SANDRO PEREIRA DE SALES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O banco alega a ocorrência de excesso de execução e penhora incorreta. Sustenta que o valor de R$ 21.315,50, referente aos honorários advocatícios, já estava garantido e bloqueado nos autos, não havendo razão para novas cobranças ou bloqueios. O exequente, por sua vez, buscava a satisfação do crédito de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Valor levantado mediante alvará, ID 28731206. Os autos foram enviados ao setor da contadoria judicial que elaborou o devido cálculo. É o relato. Decido. Após as atualizações devidas e a incidência de juros de mora conforme a legislação vigente, a contadoria fixou o crédito remanescente em R$ 1.077,93, ID 64202558. Considerando a inexistência de impugnação das partes quanto aos cálculos, HOMOLOGO o cálculo judicial de ID 64202558 para fixar o saldo remanescente da execução no valor de R$ 1.077,93. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. INTIME-SE a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840467-46.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ALEX SANDRO PEREIRA DE SALES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O banco alega a ocorrência de excesso de execução e penhora incorreta. Sustenta que o valor de R$ 21.315,50, referente aos honorários advocatícios, já estava garantido e bloqueado nos autos, não havendo razão para novas cobranças ou bloqueios. O exequente, por sua vez, buscava a satisfação do crédito de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Valor levantado mediante alvará, ID 28731206. Os autos foram enviados ao setor da contadoria judicial que elaborou o devido cálculo. É o relato. Decido. Após as atualizações devidas e a incidência de juros de mora conforme a legislação vigente, a contadoria fixou o crédito remanescente em R$ 1.077,93, ID 64202558. Considerando a inexistência de impugnação das partes quanto aos cálculos, HOMOLOGO o cálculo judicial de ID 64202558 para fixar o saldo remanescente da execução no valor de R$ 1.077,93. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. INTIME-SE a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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