Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0840466-73.2025.8.10.0001 RECORRENTE: SANDRO MARLUS MONTEIRO DOS REIS ADVOGADA: EVELLYN LOBO DOS REIS (OAB/MA 29.837) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Marlus Monteiro dos Reis, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0840466-73.2025.8.10.0001. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu o recorrente das imputações descritas na denúncia, sobrevindo sentença absolutória em consonância com o veredicto. Em apelação interposta pelo órgão ministerial, a sentença foi reformada pela 1ª Câmara Criminal para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em relação ao recorrente e determinar sua submissão a novo júri quanto às tentativas de homicídio qualificado contra Cláudio André Rodrigues dos Santos e Cariolando Rodrigues Pereira (ID 56728948), o que ensejou a interposição do presente recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação aos arts. 483, inciso III e §2º, e 593, inciso III, alínea "d", e §3º, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido substituiu o juízo soberano do Conselho de Sentença por reavaliação própria do conjunto probatório, sem demonstrar a completa dissociação entre o veredicto e a prova submetida ao Júri, exigida pela expressão "manifestamente" contrária à prova dos autos. Contrarrazões não apresentadas, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De plano, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o recurso não merece seguimento, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ. Conforme consignado pelo colegiado, a decisão absolutória do Conselho de Sentença encontrava-se em "flagrante divórcio com a realidade fática documentada nas declarações das testemunhas e das próprias vítimas", reconhecendo "completa dissociação entre a decisão absolutória/desclassificatória proferida pelo Conselho de Sentença e os elementos fáticos e testemunhais da ação penal" (ID 56728948) A propósito: "O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios" (AgRg no HC 872993/PE, relator Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, DJe 03/06/2024). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", pois "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0840466-73.2025.8.10.0001 RECORRENTE: SANDRO MARLUS MONTEIRO DOS REIS ADVOGADA: EVELLYN LOBO DOS REIS (OAB/MA 29.837) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Marlus Monteiro dos Reis, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0840466-73.2025.8.10.0001. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu o recorrente das imputações descritas na denúncia, sobrevindo sentença absolutória em consonância com o veredicto. Em apelação interposta pelo órgão ministerial, a sentença foi reformada pela 1ª Câmara Criminal para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em relação ao recorrente e determinar sua submissão a novo júri quanto às tentativas de homicídio qualificado contra Cláudio André Rodrigues dos Santos e Cariolando Rodrigues Pereira (ID 56728948), o que ensejou a interposição do presente recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação aos arts. 483, inciso III e §2º, e 593, inciso III, alínea "d", e §3º, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido substituiu o juízo soberano do Conselho de Sentença por reavaliação própria do conjunto probatório, sem demonstrar a completa dissociação entre o veredicto e a prova submetida ao Júri, exigida pela expressão "manifestamente" contrária à prova dos autos. Contrarrazões não apresentadas, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De plano, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o recurso não merece seguimento, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ. Conforme consignado pelo colegiado, a decisão absolutória do Conselho de Sentença encontrava-se em "flagrante divórcio com a realidade fática documentada nas declarações das testemunhas e das próprias vítimas", reconhecendo "completa dissociação entre a decisão absolutória/desclassificatória proferida pelo Conselho de Sentença e os elementos fáticos e testemunhais da ação penal" (ID 56728948) A propósito: "O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios" (AgRg no HC 872993/PE, relator Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, DJe 03/06/2024). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", pois "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente