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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0840460-20.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Iniciada a fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução no importe de R$ 6.055,94 e apontando como efetivamente devido o montante de R$ 13.591,57 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), tendo efetuado o depósito judicial de garantia no valor de R$ 19.647,51. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco executado, reconhecendo o valor incontroverso de R$ 13.591,57 e postulando a liberação da quantia por meio de alvará judicial, além da restituição do excesso depositado ao devedor (ID 78126701). Em cumprimento à determinação judicial, a credora juntou o contrato de honorários advocatícios e informou os dados bancários completos da titular do crédito e da sociedade individual de advocacia para o levantamento dos valores (ID 101513764 e ID 101513765). Ressalta-se a desnecessidade de providências relativas à obrigação de fazer, em razão do prévio encerramento e liquidação da operação de crédito objeto da demanda (ID 53922391). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade precípua do cumprimento de sentença é assegurar a satisfação integral do direito reconhecido no título executivo judicial. Desse modo, uma vez atingido o adimplemento da obrigação pecuniária, impõe-se a prolação de sentença terminativa para o encerramento formal da fase executiva, em estrita consonância com o artigo 526, § 3º, e o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o executado depositou em juízo o montante integral cobrado e apresentou impugnação delimitando o débito no valor de R$ 13.591,57 (ID 72813599 e ID 72813604). A exequente anuiu de modo expresso e inequívoco com a referida quantia, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de alvará para levantamento (ID 78126701 e ID 101513764). Dessa forma, diante da ausência de oposição e da convergência plena das partes acerca da liquidação do crédito exequendo, resta consumada a quitação da dívida. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a extinção da execução pelo pagamento quando demonstrada a expressa concordância do credor com os cálculos apresentados pelo devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, após a exequente concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requerer a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode, em sede recursal, impugnar os cálculos anteriormente aceitos e pleitear incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após reconhecer a satisfação da obrigação e requerer levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de expedição de alvarás demonstram reconhecimento inequívoco da satisfação integral da obrigação. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium impedem a adoção de comportamento processual contraditório, vedando que a parte desconstitua posição anteriormente assumida e capaz de gerar legítima confiança na parte contrária. 5. A extinção do cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e regularmente declarada por sentença, inexistindo fundamento para incidência posterior das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de levantamento dos valores caracterizam reconhecimento da satisfação da obrigação. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte adote, em grau recursal, comportamento contraditório em relação à manifestação anteriormente praticada no processo. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 924, II, e 925. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-23.2020.8.18.0036 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) Assim, evidenciada a satisfação integral da prestação devida, impõe-se o acolhimento do pedido com a extinção do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO o crédito exequendo no montante de R$ 13.591,57 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), consoante cálculos apresentados pelo executado e expressamente aceitos pela exequente. Determino a secretaria que proceda com a liberação dos valores na seguinte conformidade: a) Libere-se, em favor da exequente MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO, inscrita no CPF sob o nº 025.682.163-10, a quantia líquida de R$ 8.562,70 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), mediante crédito no Banco Bradesco (237), Agência 5794, Conta Corrente nº 685721-3, valor este correspondente ao seu crédito já deduzidos os honorários contratuais e sucumbenciais; b) Libere-se, em favor de ALVES FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 43.779.779/0001-06, o montante de R$ 5.028,87 (cinco mil e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), mediante transferência para o Banco Itaú (341), Agência 7714, Conta Corrente nº 95939-7, referente honorarios sucumbenciais e contratuais; c) Libere-se, em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, o saldo remanescente correspondente ao excesso depositado no importe de R$ 6.055,94 (seis mil, cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, mediante crédito no Banco Bradesco (237), Agência 4040, Conta Corrente nº 4-3 (Razão 004058 - Jurídico Matriz). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes sob sua responsabilidade, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a respectiva comprovação, determino a expedição de certidão de não pagamento para remessa ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI) para a devida cobrança. Comprovado o recolhimento das custas ou expedida a comunicação ao FERMOJUPI, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença