Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP
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: 26255-230 SENTENÇA Processo:0840458-96.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA FERREIRA BEZERRIL RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida demanda a produção prévia de prova documental considerada essencial à própria apuração dos fatos, aproximando-se de procedimento probatório autônomo, cuja adequação ao rito sumaríssimo se mostra incompatível com as peculiaridades da demanda. Assim, reconhecida a inadequação do procedimento eleito, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto