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TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840446-94.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, após diagnóstico de apendicite aguda, tendo sido posteriormente constatada a presença de corpo estranho em sua cavidade abdominal, o que teria ocasionado complicações, infecção, dores, novas intervenções cirúrgicas e sequelas físicas. Sustenta que o fato decorreu de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, imputando ao Estado do Piauí responsabilidade pelos danos morais e estéticos alegadamente suportados. Requer, em síntese, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e por danos estéticos no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários legais e demais pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, de forma genérica, não possuir condições financeiras de suportar as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Contudo, embora tenha afirmado sua condição de hipossuficiência econômica, não consta dos autos, até o presente momento, a declaração de hipossuficiência mencionada na petição inicial, tampouco documentação mínima apta a demonstrar sua atual situação financeira. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência antes da concessão do benefício. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação da documentação relativa ao requerimento de gratuidade da justiça, a fim de possibilitar a adequada análise da situação econômica da parte autora. Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos idôneos e atualizados, preferencialmente referentes aos últimos 03 (três) meses, aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais ou outros documentos equivalentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas processuais iniciais. Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível o parcelamento das custas processuais, razão pela qual desde já fica autorizada, caso requerido, a quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para emissão dos respectivos boletos. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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