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Processo 0840441-48.2021.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840441-48.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição] INTERESSADO: EZIO RICARDO DE BRITO AMORIM INTERESSADO: ALEXANDRE JOSE CANTUARIA MONTEIRO ROSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa o descumprimento da obrigação imposta no título judicial, consistente na entrega do veículo objeto da demanda, requerendo a conversão da obrigação em execução por quantia certa, no valor de R$ 113.422,58 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e dois reais, cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor atribuído ao bem, além da realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifica-se que a sentença transitou em julgado em 18/0/2025, conforme id 81422507, tendo sido julgado procedente o pedido para determinar a entrega definitiva do veículo à parte autora. Regularmente intimada para cumprir a obrigação, a parte executada permaneceu inerte, deixando de promover a entrega do bem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, frustrada a obtenção da tutela específica, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da parte interessada, prosseguindo-se a execução pelo equivalente pecuniário. No caso, a parte exequente atribui ao bem o valor de R$113.422,58 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e dois reais, cinquenta e oito centavos), montante que servirá, nesta oportunidade, como base para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo do exercício do contraditório pela parte executada, a quem caberá suscitar eventual excesso ou incorreção do valor por meio da impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de imediata pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, não comporta acolhimento neste momento. Convertida a obrigação em prestação pecuniária, impõe-se observar o procedimento previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, oportunizando-se, inicialmente, o pagamento voluntário do débito, somente sendo cabíveis os atos executivos de constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de entrega do veículo em obrigação de pagar quantia certa; b) FIXO, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor de R$ 113.422,58 (cento e treze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos); c) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do prosseguimento dos atos executivos; d) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de sua reapreciação após o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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