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0840440-89.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840440-89.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0840440-89.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00118477 RECTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: ANA CLARA PERALTA MUREB RECORRIDO: DANIEL ILG LEITE DE CASTRO ADVOGADO: MARIANA HAAS CARUSO RIBEIRO ALVES OAB/RJ-249705 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: Os autores pleiteiam, através da presente demanda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão de atraso de mais de 50 hs para chegar ao destino. Já a parte ré, em contestação, alega que o atraso se deu por restrições operacionais no aeroporto de destino, ou seja, a ocorrência de uma das situações elencadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, qual seja: II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. A matéria dos presentes autos se amolda àquela definida pelo Tema 1417 da Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2025, da seguinte controvérsia constitucional: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." O Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244RJ, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a citada questão controvertida. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até o julgamento da matéria ou ulterior determinação do C. STF.

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