2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840431-60.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta originalmente por Iuzirene Ambrósio Miguel em face do Município de Pacaraima – RR. No caso, a parte autora aduziu, em síntese, que é viúva do falecido servidor público municipal Castelo Magalhães de Melo, admitido em 15/05/2005 para o cargo de agente de saúde e cujo vínculo se extinguiu em razão de seu falecimento em 26/05/2022. Sustentou que o trabalhou regularmente no período, porém a Administração de cujus Pública deixou de efetuar o pagamento do valor integral relativo às férias dos exercícios de 2019 e 2020, repassando apenas o adicional de 1/3 (um terço) constitucional. Portanto, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia estimada em R$ 4.107,06, acrescida de correção monetária e juros de mora. Proferidos despachos para regularização formal do feito, a petição inicial foi emendada para retificar o polo passivo, incluindo formalmente o Município de Pacaraima, e posteriormente para promover a inclusão de todos os herdeiros do no polo ativo de cujus da demanda (Camila Ambrósio de Melo, Isaías Ambrósio de Melo, Estefani Ambrósio de Melo, Isabela Ambrósio de Melo, Gabriel Ambrósio de Melo, Ivo Ambrósio de ). Melo, Nicodemos Ambrósio de Melo e Jordânio Ambrósio de Melo Devidamente citado, o Município de Pacaraima apresentou contestação (EP 42). Em sede preliminar, arguiu a prescrição bienal trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sustentando o decurso de mais de dois anos entre o óbito e a propositura da ação. Sucessivamente, levantou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 2019. No mérito, alegou que a relação do servidor era estatutária (regida pela Lei Municipal nº 058/2003) e que todos os valores devidos foram regularmente quitados, não remanescendo saldo a ressarcir. Réplica apresentada pela parte autora, rebatendo as prejudiciais de prescrição diante da natureza estatutária do vínculo e reiterando a ausência de comprovação de quitação dos valores pleiteados. Devidamente intimadas para a especificação de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem requerimento de dilação probatória. O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerações Preliminares Inicialmente, cumpre registrar que o polo ativo da demanda encontra-se devidamente regularizado com a inclusão da viúva e de todos os herdeiros/sucessores do servidor falecido, cumprindo as exigências do art. 110 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980. Outrossim, observa-se que no preâmbulo da contestação, o réu indicou equivocadamente a denominação "Município de Mucajaí" e citou o falecimento do servidor no ano de 2020. Trata-se, no entanto, de manifesto erro material da defesa, incapaz de gerar nulidade, que ora se desconsidera, uma vez que a peça contestatória e os documentos juntados tratam especificamente do vínculo funcional do servidor Castelo Magalhães de Melo perante o Município de Pacaraima. Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição Bienal e Quinquenal O Município réu suscita a ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, a tese defensiva deve ser rejeitada, visto que o servidor falecido era ocupante de cargo público submetido ao regime jurídico estatutário autárquico, disciplinado pela Lei Municipal nº 058/2003 de Pacaraima. Logo, por não se tratar de relação de trabalho sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afasta-se integralmente a incidência das regras trabalhistas celetistas e do prazo bienal constitucionalmente reservado aos trabalhadores celetistas. A regência prescricional das ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública é dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos. No que tange à prescrição quinquenal, ressalte-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização/conversão em pecúnia de férias ou licenças não gozadas coincide com a data da aposentadoria ou do óbito do servidor, momento em que o vínculo com a Administração é extinto e surge a pretensão indenizatória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus.3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ.6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DE SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS VERBAS REFERENTES À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR, QUE, NO CASO, OCORREU COM O ÓBITO DESTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿ Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a modificação do termo inicial da prescrição da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional, para que passe a ser a data da extinção do vínculo, afastando-se a prescrição sobre as férias, 1/3 (um terço) de férias e a licença-prêmio. 2 ¿ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o servidor passa à inatividade. Tema nº 516/STJ. 3 ¿ O prazo prescricional para a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não gozada, das férias não usufruídas e do terço constitucional tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública, seja a aposentadoria, seja o óbito. Precedentes. 4 ¿ No caso, o servidor ainda não havia se aposentado quando faleceu, fato ocorrido em 09/01/2018, iniciando-se a prescrição a partir dessa data, não estando tais verbas limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, por se tratarem de verbas indenizatórias. 5 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 6 ¿ Altera-se, de ofício, a sentença de primeiro grau, para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, para o momento da liquidação do julgado. 7 ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00511972520218060160 Santa Quitéria, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) , o falecimento do servidor ocorreu em , marco inaugural da In casu 26/05/2022 contagem do prazo prescricional quinquenal, de modo que tendo a presente demanda sido ajuizada em , resta evidente que não transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos. 11/09/2024 Portanto, . rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito dos herdeiros do servidor falecido ao recebimento da indenização correspondente às férias não usufruídas e não pagas em seu valor integral, referentes aos exercícios de . 2019 e 2020 Sobre isso, é cediço que o servidor público tem direito de usufruir de 30 dias de férias anuais remuneradas com o respectivo adicional de 1/3, o qual encontra assento constitucional no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e no âmbito local, nos arts. 75, II, 93 e 94 da Lei Municipal nº 058/2003. Exonerado o servidor ou extinto o vínculo funcional por óbito sem a fruição ou o pagamento do direito adquirido, impõe-se a conversão em pecúnia/indenização sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do agente público sem a devida contraprestação retributiva legal. Na distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), incumbe à parte autora demonstrar a existência do vínculo funcional e a ausência do recebimento formal do direito, fato cumprido com a juntada do histórico funcional e demonstrativos de pagamento. Em contrapartida, recai sobre o Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a efetiva concessão/fruição das férias ou a quitação integral do período vindicado. Analisando a documentação trazida pelo réu, constata-se que a Fazenda Pública Municipal não logrou comprovar a fruição das férias pelo nem o adimplemento da de cujus remuneração devida nos exercícios de 2019 e 2020, limitando-se ao repasse do adicional de 1/3 das férias no ano de 2019. Assim, prospera integralmente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização requerida, correspondente ao valor das verbas de férias não adimplidas dos anos de 2019 e 2020. Do exposto, formulado na petição inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: o a pagar em favor dos a) CONDENAR MUNICÍPIO DE PACARAIMA - RR autores, a título de , o valor correspondente às férias não usufruídas e não indenização adimplidas em sua totalidade nos exercícios de 2019 e 2020 relativas ao falecido servidor Castelo Magalhães de Melo. que o seja apurado em sede de b) DETERMINAR quantum debeatur liquidação de (art. 509 e seguintes do CPC), tomando-se por base a sentença por arbitramento remuneração devida ao servidor nas respectivas épocas em que o direito deveria ter sido gozado, descontando-se os valores já comprovadamente pagos a título de terço constitucional no ano de 2019. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pela Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e acrescidos de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos das teses . firmadas no Tema n° 810 do STF e Tema nº 905 do STJ o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios d) CONDENAR sucumbenciais, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, diante da isenção legal do ente público. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor estimado do direito debatido é manifestamente inferior ao limite estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. s partes ficam intimadas para, Não havendo interposição de recurso voluntário, a querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, . altere-se a classe processual para execução Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito