2026-09-16 · TJAM
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Manaus contra IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS NO AMAZONAS - IEADEM objetivando a satisfação de crédito tributário de IPTU referentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial. À mov. 67.1, o Ente requereu a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 17.357,81, e, subsidiariamente, caso infrutífera tentativa de constrição eletrônica, pugnou, ainda, pela decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN). A Executada, por seu turno, opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (mov. retro), alegando, em síntese: a) a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de imunidade tributária religiosa (art. 150, VI, "b", da CF) incidente sobre 13 matrículas imobiliárias, inclusive com reconhecimento administrativo (BCI) perante a própria municipalidade; e b) a ilegalidade e precipitação do pleito constritivo sem o prévio esgotamento das diligências ordinárias (REsp 1.377.507/SP). Pois bem. Ab initio, antes da apreciação do pedido de realização de consulta ao sistema SISBAJUD para o bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada, observo que, em que pese a indicação genérica do valor atualizado do débito pela Exequente, conforme determinado no decisório que acolheu parcialmente o primeiro incidente manejado pela devedora, não fora, oportunamente, carreado aos autos o respectivo demonstrativo de cálculo. Noutro giro, acerca do pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Parte Excipiente, desde já esclareço que não há efeito suspensivo automático atrelado à interposição de Exceção de Pré-Executividade, em virtude de não haver contemplação legal nesse sentido pela Lei n° 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional CTN, nem por precedente vinculativo, havendo necessidade, para tal desiderato, de serem preenchidos os requisitos legais inerentes ao Art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, in casu, desde logo, declaro não haver previsão legal para a suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário. Posto isto, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE MANAUS, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I. Manifeste-se sobre os termos da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela devedora; II. APRESENTE novo demonstrativo de cálculo pormenorizado, retificando e atualizando a planilha do débito executivo de forma a demonstrar o saldo remanescente com a exclusão integral dos valores vinculados às matrículas imobiliárias indicadas pelo decisório de mov. 48.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Fazenda Pública Municipal, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.