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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0840415-29.2022.8.14.0301 AUTOR: CLEIDE MARIA CUNHA BATISTA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, Confinantes desconhecidos, ausentes, incertos e terceiros interessados, PAULO GERSON BATISTA LIMA, JOÃO CANTÃO SIMÕES, ARLA SILVA VILHENA, EMILIO TANNEMBERG PROCURADORIA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por CLEIDE MARIA CUNHA BATISTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de EMÍLIO TANNEMBERG e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM – CODEM, relativamente ao imóvel residencial situado na Travessa Canal da Pirajá, nº 155-B, Bairro da Pedreira, Belém/PA (ID 59325968 e ID 59325972). Afirmou a autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, local em que estabeleceu sua moradia habitual juntamente com seu falecido cônjuge, Nelson Matias Batista, falecido em 02/01/2020 (ID 59325972, p. 3, e ID 59325977). Aduziu que o imóvel decorre de ocupação familiar iniciada por sua sogra, sem oposição de herdeiros ou terceiros, arcando a demandante com todas as despesas e encargos do bem (ID 59325972, p. 3). Sustentou que o imóvel possui inscrição na Secretaria Municipal de Finanças sob o nº 007/34882/13/59/0281/000/000-72 e registro na CODEM no Livro 388, fls. 53 (ID 59325972, p. 3). Requereu, a título principal, a declaração de aquisição originária do domínio pleno do imóvel e, subsidiariamente, a declaração de aquisição da propriedade do domínio útil (enfiteuse) e das benfeitorias, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 59325972, p. 17-18). Juntou documentos pessoais, certidão de óbito, comprovantes de residência, certidões cartorárias e mapa de situação (IDs 59325974, 59325977, 59325981, 59325982, 59325983, 59325985, 59325986, 59327838 e 59327840). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 59337029). A autora prestou esclarecimentos quanto à testada do imóvel voltada diretamente para via pública (ID 64437188). Determinou-se a citação dos réus e confrontantes, bem como a notificação das Fazendas Públicas (ID 89268985). Os confrontantes indicados foram citados pessoalmente por oficial de justiça, sendo cientificados a senhora Arla Silva Vilhena, proprietária do imóvel nº 187 dos fundos (ID 92408173), o senhor Paulo Gerson Batista Lima, proprietário do imóvel confinante nº 155-A à direita (ID 92408187), e o senhor João Cantão Simões, confrontante do imóvel nº 115 à esquerda (ID 92409564), não tendo nenhum deles manifestado oposição. O Estado do Pará manifestou expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda, informando que o imóvel não integra o patrimônio imobiliário estadual (IDs 92230539 e 92230540 a 92230546). O Município de Belém apresentou contestação alegando que o imóvel possui domínio direto registrado perante a CODEM, integrando o patrimônio dominical público, sendo inviável a declaração de usucapião do domínio pleno, sustentando que apenas o domínio útil e as benfeitorias poderiam ser objeto de eventual declaração (ID 93908547). A CODEM apresentou contestação argumentando que o bem integra a Segunda Légua Patrimonial de Belém, transferida à companhia pela Lei Municipal nº 6.795/1970, estando o imóvel inserido em área com domínio útil outorgado a Emílio Tannemberg, no Livro 388, fls. 53 (ID 97088877, p. 1). Defendeu a natureza pública dominical de seus bens territoriais e a impossibilidade de usucapião do domínio pleno, requerendo a improcedência do pedido principal ou, subsidiariamente, o reconhecimento restrito da usucapião sobre o domínio útil, mantido o domínio direto da companhia (ID 97088877, p. 6). Juntou pesquisa patrimonial e procuração (IDs 97088880 e 97090898). A União Federal interveio inicialmente requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal (ID 98033673 e ID 98033675). O juízo acolheu o pedido de remessa (ID 112542323). Contudo, diante de pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 113788283 e ID 114681886), a decisão foi revista para instar a União a comprovar concretamente seu interesse (IDs 141990766 e 162540541). Superada a questão, a União Federal compareceu aos autos manifestando expressamente a ausência de interesse jurídico em integrar a lide, reportando-se a ajuste de regularização fundiária na localidade (ID 188747792). Citado por edital com prazo de 30 (trinta) dias após frustrada a via postal (ID 142640913 e ID 142933621), o corréu EMÍLIO TANNEMBERG deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 160033666), atuando a Defensoria Pública na condição de curadora especial dos réus revéis citados por edital e eventuais interessados ausentes (IDs 142235302 e 162774242). A autora apresentou réplica refutando as teses das contestações e reiterando o pedido de declaração do domínio pleno ou, subsidiariamente, do domínio útil (IDs 108285750 e 145204412). Por determinação judicial, foi juntado aos autos o memorial descritivo georreferenciado do imóvel, subscrito por profissional técnico habilitado, especificando a área total de 46,00 m², área construída de 39,09 m², coordenadas UTM no Datum SIRGAS 2000 e confrontações precisas (IDs 177975991 e 177975992). Certificou-se a conclusão das comunicações e a regularidade do feito (ID 184826419). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a cognição exauriente da matéria controvertida, não remanescendo necessidade de dilação probatória em audiência. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Município de Belém confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente dirimida, porquanto diz respeito à extensão da prescrição aquisitiva e à dominialidade do imóvel. A citação pessoal de todos os confinantes certos foi devidamente cumprida, assim como foram citados por edital os terceiros interessados, ausentes, incertos e o corréu Emílio Tannemberg, respeitando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a intervenção da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública. Ademais, as três esferas da Fazenda Pública foram regularmente intimadas, tendo o Estado do Pará e a União Federal declinado formalmente de qualquer interesse na área usucapienda, ao passo que o Município de Belém e a CODEM apresentaram manifestações de mérito que serão a seguir sopesadas. Cuida-se de pedido de usucapião extraordinária relativo ao imóvel situado na Travessa Canal da Pirajá, nº 155-B, Bairro da Pedreira, Município de Belém/PA. A modalidade extraordinária de usucapião rege-se pelo disposto no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em apreço, o acervo probatório demonstra de maneira cabal que a autora, juntamente com seu falecido esposo, estabeleceu no local a sua moradia habitual, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de três décadas, superando com folga tanto o lapso decenal do parágrafo único quanto o prazo geral de quinze anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil. Os documentos acostados à petição inicial, consubstanciados em faturas de serviços públicos essenciais, histórico de ligação de energia elétrica e água, certidão de óbito de seu marido demonstrando o domicílio conjugal no endereço e certidões imobiliárias negativas (IDs 59325977, 59325981, 59325986, 59327838 e 59327840), comprovam o exercício duradouro, ostensivo e inconteste da posse para fins estritamente residenciais. Outrossim, os confinantes lindeiros foram citados pessoalmente e não ofereceram qualquer insurgência contra os limites e a posse exercida pela postulante, corroborando a mansidão e a ausência de oposição fática ao longo de todo o interregno temporal. Resta delimitar, por conseguinte, a natureza jurídica da titularidade a ser reconhecida, em atenção às impugnações apresentadas pela CODEM e pelo Município de Belém. Constata-se da pesquisa patrimonial oficial e dos registros da CODEM que o imóvel está encravado na chamada Segunda Légua Patrimonial de Belém, cujo domínio direto pertence originariamente ao Poder Público Municipal e se encontra afetado à administração da CODEM, existindo histórico registro de aforamento em nome de particular, o senhor Emílio Tannemberg, perante o Livro 388, fls. 53 daquela companhia (IDs 59325985, 93908547 e 97088877). Nesse contexto, por expressa disposição do artigo 183, § 3º, e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do artigo 102 do Código Civil, os bens públicos dominicais não são suscetíveis de usucapião, razão pela qual o pedido principal de aquisição do domínio pleno sobre o solo não pode ser acolhido em detrimento do senhorio direto. Em contrapartida, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário/alternativo expressamente formulado pela requerente, consistente na declaração da usucapião sobre o domínio útil (enfiteuse) e as respectivas benfeitorias. Com efeito, a prescrição aquisitiva do domínio útil contra o particular titular do aforamento é perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico civil brasileiro. Nessa hipótese, a usucapião não extingue nem atinge o domínio direto pertencente à entidade estatal, operando-se exclusivamente a substituição da titularidade subjetiva da enfiteuse, passando a demandante a ocupar a posição outrora atribuída ao antigo foreiro omisso. O instituto da enfiteuse constituída anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 permanece disciplinado pelo regramento correspondente até sua eventual extinção ou resgate, conforme estabelece o artigo 2.038 do Código Civil: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1 o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; II - constituir subenfiteuse. § 2 o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. Assim sendo, mantida a nua-propriedade e o senhorio direto sob a esfera da CODEM, impõe-se reconhecer em favor da autora a aquisição originária do domínio útil e das acessões/benfeitorias do imóvel residencial individualizado no memorial descritivo de ID 177975992, preenchidos todos os pressupostos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar, em favor da autora CLEIDE MARIA CUNHA BATISTA, a aquisição por usucapião extraordinária do DOMÍNIO ÚTIL (DIREITO REAL DE ENFITEUSE) e da propriedade de todas as construções e benfeitorias erigidas sobre o imóvel residencial localizado na Travessa Canal da Pirajá, nº 155-B, Bairro da Pedreira, Belém/PA, com área total de 46,00 m² e área construída de 39,09 m², conforme memorial descritivo, medidas, azimutes e confrontações georreferenciadas constantes do documento de ID 177975992, que passa a integrar este título; b) Manter hígido e inalterado o domínio direto pertencente à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM – CODEM, ficando a usucapiente investida na titularidade foreira com a assunção dos direitos e encargos inerentes à condição de enfiteuta; c) Determinar que esta sentença, acompanhada de cópia autenticada do memorial descritivo (ID 177975992), servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e averbação nos cadastros patrimoniais da CODEM e da Secretaria Municipal de Finanças de Belém, após o trânsito em julgado, observada a gratuidade; Em atenção ao princípio da causalidade e diante do acolhimento da pretensão sucessiva sem que tenha havido litigiosidade resistida quanto à posse fática em si, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belém/PA, 1º de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém