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TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0840413-68.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANDREIA CORREIA CORDEIRO FERNANDO HENRIQUE DEBASTIANI Polo Passivo(s) Nu Pagamentos S.ASTONE PAGAMENTOS SATELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ANDREIA CORDEIRO DEBASTIANI e FERNANDO HENRIQUE DEBASTIANI em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, STONE PAGAMENTOS S.A e TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pretendem os autores a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que os réus procedam ao bloqueio cautelar e imediato, com posterior estorno, dos valores transferidos mediante fraude, que totalizam R$ 44.699,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e noventa e nove reais), bem como o bloqueio imediato da linha telefônica móvel +55 (95) 99133-8849 e a exibição dos dados cadastrais do seu respectivo titular. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento parcial da tutela de urgência, revestida de natureza cautelar. Os documentos acostados aos autos (Boletim de Ocorrência, conforme EP. 1.9; comprovantes de transferências via Pix, conforme EPs. 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7; e capturas de tela de conversas, conforme EPs. 1.19, 1.20, 1.21, 1.22 e 1.23) evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, corroborando a narrativa de que os autores foram vítimas de estelionato perpetrado por terceiros utilizando indevidamente a identidade de sua advogada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se devidamente caracterizados pela possibilidade iminente de esvaziamento das contas bancárias de destino pelos fraudadores, o que inviabilizaria eventual recomposição patrimonial, bem como pelo risco de novas fraudes caso a linha telefônica permaneça ativa. 1. 2. Contudo, o pedido de estorno ou restituição imediata dos valores possui caráter satisfativo irreversível e demanda a oitiva da parte contrária, não cabendo o seu deferimento inaudita altera parte. Por ora, o bloqueio cautelar dos fundos nas contas de destino no âmbito dos réus, aliado ao bloqueio da linha telefônica utilizada no ilícito, desponta como medida justa, equânime e suficiente para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem configurar risco de irreversibilidade. Isto posto, o pedido de tutela de urgência para DEFIRO PARCIALMENTE determinar que: Os réus NU PAGAMENTOS S.A e STONE PAGAMENTOS S.A procedam, no âmbito de suas instituições e sistemas, ao BLOQUEIO CAUTELAR de quaisquer valores existentes nas contas bancárias dos favorecidos finais identificados nos comprovantes de Pix (EPs. 1.2 a 1.7), até o limite global do valor transferido pelos autores (R$ 44.699,00), devendo tais valores permanecerem bloqueados nas respectivas contas até ulterior deliberação judicial. O réu TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) proceda ao bloqueio imediato da linha telefônica móvel +55 (95) 99133-8849, abstendo-se de reativá-la ou transferi-la, bem como forneça aos autos os dados cadastrais completos vinculados ao titular da referida linha. Os réus deverão dar cumprimento às obrigações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5o e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3o, do CPC. Intimem-se pessoalmente os réus, na pessoa de seus representantes legais, pelo meio mais célere e eficaz, para darem cumprimento a esta decisão. Intimem-se os autores da presente decisão. Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório. 4 - Citem-se os réus e intimem-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverão os réus apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT.Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0840413-68.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANDREIA CORREIA CORDEIRO FERNANDO HENRIQUE DEBASTIANI Polo Passivo(s) Nu Pagamentos S.ASTONE PAGAMENTOS SATELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ANDREIA CORDEIRO DEBASTIANI e FERNANDO HENRIQUE DEBASTIANI em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, STONE PAGAMENTOS S.A e TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pretendem os autores a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que os réus procedam ao bloqueio cautelar e imediato, com posterior estorno, dos valores transferidos mediante fraude, que totalizam R$ 44.699,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e noventa e nove reais), bem como o bloqueio imediato da linha telefônica móvel +55 (95) 99133-8849 e a exibição dos dados cadastrais do seu respectivo titular. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento parcial da tutela de urgência, revestida de natureza cautelar. Os documentos acostados aos autos (Boletim de Ocorrência, conforme EP. 1.9; comprovantes de transferências via Pix, conforme EPs. 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7; e capturas de tela de conversas, conforme EPs. 1.19, 1.20, 1.21, 1.22 e 1.23) evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, corroborando a narrativa de que os autores foram vítimas de estelionato perpetrado por terceiros utilizando indevidamente a identidade de sua advogada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se devidamente caracterizados pela possibilidade iminente de esvaziamento das contas bancárias de destino pelos fraudadores, o que inviabilizaria eventual recomposição patrimonial, bem como pelo risco de novas fraudes caso a linha telefônica permaneça ativa. 1. 2. Contudo, o pedido de estorno ou restituição imediata dos valores possui caráter satisfativo irreversível e demanda a oitiva da parte contrária, não cabendo o seu deferimento inaudita altera parte. Por ora, o bloqueio cautelar dos fundos nas contas de destino no âmbito dos réus, aliado ao bloqueio da linha telefônica utilizada no ilícito, desponta como medida justa, equânime e suficiente para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem configurar risco de irreversibilidade. Isto posto, o pedido de tutela de urgência para DEFIRO PARCIALMENTE determinar que: Os réus NU PAGAMENTOS S.A e STONE PAGAMENTOS S.A procedam, no âmbito de suas instituições e sistemas, ao BLOQUEIO CAUTELAR de quaisquer valores existentes nas contas bancárias dos favorecidos finais identificados nos comprovantes de Pix (EPs. 1.2 a 1.7), até o limite global do valor transferido pelos autores (R$ 44.699,00), devendo tais valores permanecerem bloqueados nas respectivas contas até ulterior deliberação judicial. O réu TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) proceda ao bloqueio imediato da linha telefônica móvel +55 (95) 99133-8849, abstendo-se de reativá-la ou transferi-la, bem como forneça aos autos os dados cadastrais completos vinculados ao titular da referida linha. Os réus deverão dar cumprimento às obrigações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5o e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3o, do CPC. Intimem-se pessoalmente os réus, na pessoa de seus representantes legais, pelo meio mais célere e eficaz, para darem cumprimento a esta decisão. Intimem-se os autores da presente decisão. Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório. 4 - Citem-se os réus e intimem-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverão os réus apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT.Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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