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Processo 0840408-95.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (223) Nº 0840408-95.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA (RJ214006) REU: ROSANGELA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA SOUZA SENTENÇA Processo Cível nº 0840408-95.2026.8.14.0301 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença retro, que determinou o cancelamento da distribuição do feito com base no art. 290 do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora após intimação para recolhimento das custas iniciais. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material/contradição, visto que não houve a prévia intimação formal da parte autora, por meio de seu advogado, para regularizar o recolhimento das custas inaugurais antes da prolação da sentença extintiva. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se dos autos que, por equívoco material, foi proferida decisão de cancelamento da distribuição sem a prévia e formal intimação da parte autora, via Diário da Justiça, para sanar a falta de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 290 do CPC prescreve que o cancelamento da distribuição pressupõe a prévia intimação pessoal/formal da parte na pessoa do seu advogado. A ausência de tal ato consubstancia cerceamento do direito de ação e vício formal do julgado, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para sanar o vício apontado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para, concedendo-lhes efeitos modificativos (infringentes), TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida anteriormente. Considerando o pagamento das custas id 181942056: 1- Trata-se de direito disponível passível de conciliação e mediação. 2- Assim, ao 5º CEJUSC DA CAPITAL para realização de sessão de conciliação/mediação (art. 334, do CPC), conforme data a ser designada pelo CEJUSC, sendo facultada a presença de advogados e defensores, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125/2010 do CNJ. 3- Cite-se a parte requerida para comparecer na sessão de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC, ficando esta advertida que, em caso de não haver solução consensual, o prazo de resposta de 15 (quinze) dias será contado da data da realização da sessão final, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente.

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