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0840391-10.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0840391-10.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES. REU: CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA LTDA. SENTENÇA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA., THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA. (ID 116126330). Afirmou que tinha procedimento cirúrgico cardíaco de angioplastia transluminal percutânea de bifurcação agendado para o dia 17/05/2025 nas dependências do primeiro réu, com cobertura integral previamente autorizada pela Unimed. Relatou que, momentos antes do início do ato operatório, foi informado pelo médico corréu sobre a suposta ausência de autorização do código principal do procedimento, condicionando-se a realização da cirurgia ao pagamento imediato de R$ 3.000,00. Sustentou que sua família realizou a transferência via PIX sob forte coação moral e que, posteriormente, constatou a plena regularidade da cobertura securitária desde a origem. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela condenação solidária dos promovidos ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de repetição do indébito em dobro e de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 116126335 a 116127394). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 116215546). Citado, o réu CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA. apresentou contestação (ID 117674703). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a cobrança e o recebimento dos valores constituíram ato autônomo e exclusivo da clínica corré. No mérito, alegou inexistência de defeito no serviço hospitalar, sustentando que diligenciou perante a operadora de saúde para esclarecer a omissão de código na guia impressa e comunicou a liberação à equipe médica, invocando a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Defendeu a inocorrência de danos morais, ao argumento de que o autor não presenciou a tratativa financeira, e destacou a inviabilidade da repetição em dobro ante a restituição do montante e a ausência de má-fé. Juntou documentos (IDs 117674727 a 117674730). Os promovidos THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA. ofertaram contestação conjunta (ID 121656786). Impugnaram a concessão da justiça gratuita e suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o pagamento e o posterior estorno envolveram terceira pessoa, filha do demandante. No mérito, sustentaram o caráter eletivo da intervenção e a existência de engano justificável decorrente da falta de discriminação expressa do código 3091226-1 na guia física fornecida. Afirmaram que ofereceram a opção de reagendamento ou de pagamento particular com garantia de reembolso, tendo a família optado pela quitação. Ressaltaram que, após a confirmação do pagamento pelo convênio, promoveram o estorno integral de R$ 3.000,00 via PIX em 22/05/2025, o que afasta o prejuízo patrimonial e a dobra legal. Defenderam a ausência de dano moral e postularam a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (IDs 121656790 a 121658500). O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 121645844 e 121715626), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 124985253), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral com inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 160697923), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Thiago Lisboa Lopes, bem como inquirida a testemunha Bernardo Lima da Nóbrega, restando dispensada a testemunha Glauco de Gusmão Filho e encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o promovido Centro de Diagnóstico Memorial Marie Curie Ltda. (ID 161134777), o autor (ID 161753379) e os corréus Thiago Lisboa Lopes e Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda. (ID 163853550). 1. Análise das Questões Preliminares As questões preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações comportam pronta ratificação e desacolhimento formal, mantendo-se o entendimento consolidado na decisão saneadora proferida nestes autos (ID 124985253). A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelos corréus Thiago Lisboa Lopes e Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda. não reúne suporte probatório (ID 121656786). A concessão da benesse ao autor (ID 116215546) encontra respaldo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, corroborada pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IDs 116127351 e 116127390), a qual demonstra rendimentos modestos oriundos de sua atividade como motorista. Os impugnantes não apresentaram qualquer elemento concreto capaz de evidenciar patrimônio incompatível ou capacidade financeira suficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio, impondo-se a rejeição da impugnação. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelos réus médicos também não prospera (ID 121656786). Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor figura como paciente e destinatário final direto de todo o serviço médico-hospitalar prestado, sendo o titular dos direitos de personalidade alegadamente violados e o tomador dos serviços expressamente indicado na Nota Fiscal Eletrônica nº 1005381 emitida pela clínica ré (ID 116127364). O fato de o pagamento ter sido operacionalizado por sua filha não desnatura a titularidade da relação de consumo, porquanto ela atuou como mera representante de fato do núcleo familiar durante a internação hospitalar, revelando-se inconteste a legitimidade ativa do paciente. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Centro de Diagnóstico Memorial Marie Curie Ltda. (ID 117674703). O microssistema consumerista consagra o princípio da solidariedade passiva entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, consoante preceituam o art. 7º, parágrafo único, o art. 25, § 1º, e o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento cirúrgico foi executado na estrutura hospitalar do promovido, nas dependências de seu setor de hemodinâmica, tendo o nosocômio emitido recibo de pagamento em seu próprio papel timbrado (ID 116127387). A atuação integrada entre hospital, clínica parceira e corpo médico impede o fracionamento da responsabilidade perante o consumidor, justificando a permanência do estabelecimento hospitalar no polo passivo da lide. 2. Relação de Consumo, Ônus da Prova e Análise do Conjunto Probatório A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se expressamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se enquadra na condição de consumidor e os demandados qualificam-se como fornecedores de serviços de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. As pessoas jurídicas que integram a cadeia assistencial respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, prescindindo da demonstração de culpa, ao passo que a responsabilidade pessoal do médico cirurgião submete-se à verificação de culpa, ex vi do art. 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do paciente, operou-se no saneador a inversão do ônus da prova quanto à existência de dúvida legítima sobre a cobertura securitária (ID 124985253). A instrução probatória revelou de forma irrefutável que todos os procedimentos necessários ao ato cirúrgico estavam previamente autorizados pela operadora de plano de saúde Unimed. A Guia de Solicitação de Internação emitida em 24/04/2025 consigna autorização expressa para a angioplastia transluminal percutânea de bifurcação e de tronco com implante de stent sob o código 3091226-1 (ID 116127355). De igual modo, a Guia SP/SADT de 06/05/2025 atesta a liberação integral dos atos sob senha autorizadora (ID 116127362), e o Comprovante de Aviso de Cirurgia emitido pelo próprio hospital réu em 08/05/2025 registrou expressamente a condição de procedimento eletivo autorizado (ID 117674729). O acervo documental demonstra que a suposta divergência de códigos já havia sido completamente esclarecida antes da formalização da cobrança particular. As mensagens eletrônicas internas trocadas entre a coordenação de faturamento e os setores de recepção e enfermagem do hospital promovido no início da manhã de 17/05/2025 comprovam a constatação de que o código questionado estava contemplado no pacote global autorizado pela Unimed Intercâmbio, conforme comunicação expressa do setor administrativo às 09h36min (IDs 117674728 e 117674730). A prova oral colhida sob contraditório corrobora essa dinâmica fática. A Ficha Anestésica indica que a sedação do paciente iniciou-se às 09h20min e a intervenção cirúrgica às 09h30min (ID 117674727). A transferência bancária no importe de R$ 3.000,00 foi consumada às 09h50min (ID 121656790), quando o paciente já se encontrava no bloco operatório. O médico réu confirmou em depoimento pessoal que a abordagem financeira foi realizada diretamente com os familiares que aguardavam fora da sala e admitiu que o procedimento estava de fato acobertado pela autorização securitária. A testemunha compromissada Bernardo Lima da Nóbrega confirmou que o paciente não participou de qualquer tratativa pecuniária em sala cirúrgica, evidenciando que a exigência financeira foi imposta exclusivamente aos familiares enquanto o paciente estava sob os cuidados da equipe médica. 3. Ilicitude da Cobrança, Repetição do Indébito e Restituição Administrativa A exigência pecuniária particular realizada pela equipe médica e pela clínica demandada no importe de R$ 3.000,00 consubstanciou ato ilícito e manifestamente abusivo. Existindo autorização prévia e integral conferida pela operadora do plano de saúde para a totalidade dos procedimentos cirúrgicos e insumos necessários, a cobrança avulsa de honorários sob o pretexto de pendência documental violou os deveres anexos de informação, lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. Não se sustenta a tese defensiva de engano justificável. Os fornecedores de serviços médico-hospitalares dispunham de acesso aos sistemas de autorização e tinham o dever de verificar com diligência o pacote liberado pelo convênio antes de imputar qualquer ônus financeiro à família do paciente. A existência de confirmação interna sobre a cobertura do código 3091226-1 antes da efetivação da transferência bancária afasta qualquer escusa fundada em erro invencível, caracterizando defeito culposo e inescusável na prestação dos serviços. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Conforme entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a dobra independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta objetivamente contrária à boa-fé: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) O precedente vinculante da Corte Especial reafirma que a repetição dobrada constitui sanção civil aplicável quando a cobrança indevida decorre de falha inescusável do prestador, cuja conduta contraria a boa-fé objetiva. No caso vertente, incide a sanção da repetição em dobro sobre o montante pago de R$ 3.000,00, totalizando a penalidade pecuniária de R$ 6.000,00. Todavia, restou cabalmente demonstrado nos autos que os corréus promoveram o estorno voluntário do valor principal de R$ 3.000,00 em favor da família do autor em 22/05/2025, mediante transferência eletrônica via PIX (ID 121656791). Esse pagamento administrativo configura fato extintivo parcial da obrigação patrimonial. Consequentemente, para evitar o enriquecimento sem causa do demandante vedado pelo ordenamento civil, a condenação material dos réus deve limitar-se estritamente ao valor correspondente à dobra legal remanescente, perfazendo o montante líquido de R$ 3.000,00, com a devida incidência de consectários legais. 4. Configuração do Dano Moral e Quantificação pelo Método Bifásico A exigência de pagamento de valores particulares como condição para a realização de cirurgia cardíaca já acobertada pelo plano de saúde ultrapassa a esfera do mero aborrecimento contratual e vulnera a dignidade do paciente. A abordagem financeira no ambiente hospitalar, imediatamente antes do ato cirúrgico invasivo, impôs aflição, desamparo e severa perturbação anímica ao consumidor e ao seu núcleo familiar, fragilizados pelo estado de saúde e pelo risco inerente ao procedimento médico. Não afasta a responsabilidade dos réus a alegação de que o paciente encontrava-se em preparação e início de sedação na sala de cirurgia. O autor é o destinatário final de toda a atividade assistencial e a pessoa sobre a qual recaem os efeitos da conduta abusiva, sendo inadmissível admitir que a coação psicológica exercida sobre seus acompanhantes diretos na antessala do centro cirúrgico não atinja a sua própria esfera moral. Ademais, as mensagens de cortesia enviadas posteriormente pela filha do autor (ID 121656792) traduzem civilidade no trato pessoal e alívio com o sucesso técnico da intervenção, sem importar renúncia à tutela reparatória pela prática ilícita antecedente. Na quantificação da indenização, deve ser observado o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros do art. 944 do Código Civil. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico tutelado, relativo à integridade psíquica e à proteção do consumidor contra práticas abusivas em serviços de saúde. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto: a gravidade da conduta de cobrança em ambiente cirúrgico, o porte econômico das pessoas jurídicas rés e do profissional liberal, a rápida restituição voluntária do principal em cinco dias e a necessidade de conferir eficácia pedagógico-preventiva à condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Sopesadas essas variáveis, afigura-se razoável e proporcional a fixação da compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para sancionar a conduta ilícita e compensar o abalo moral sofrido. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA., THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), correspondente à dobra legal remanescente após o estorno voluntário do principal; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. Em observância à Lei nº 14.905/2024, ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária e os juros de mora observarão a seguinte sistemática: Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), por se tratar de ilícito extracontratual na relação assistencial com desembolso em 17/05/2025 (posterior a 30/08/2024): incidem juros legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, cumulados com correção monetária pelo IPCA, ambos calculados desde a data do pagamento indevido (17/05/2025) até o efetivo pagamento; Quanto aos danos morais: os juros de mora fluem desde o evento danoso (17/05/2025) mediante a incidência dos juros legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), sem incidência de correção monetária até a presente data; a partir desta data de arbitramento (08/09/2026), passam a incidir cumulativamente a correção monetária pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e os juros legais (taxa SELIC menos IPCA). Em razão da sucumbência recíproca não proporcional e da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Processo n. 0840391-10.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES. REU: CENTRO DE DIAGNOSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA, CARDIOINTERV-PB CLINICA MEDICA LTDA. SENTENÇA LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SOARES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA., THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA. (ID 116126330). Afirmou que tinha procedimento cirúrgico cardíaco de angioplastia transluminal percutânea de bifurcação agendado para o dia 17/05/2025 nas dependências do primeiro réu, com cobertura integral previamente autorizada pela Unimed. Relatou que, momentos antes do início do ato operatório, foi informado pelo médico corréu sobre a suposta ausência de autorização do código principal do procedimento, condicionando-se a realização da cirurgia ao pagamento imediato de R$ 3.000,00. Sustentou que sua família realizou a transferência via PIX sob forte coação moral e que, posteriormente, constatou a plena regularidade da cobertura securitária desde a origem. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela condenação solidária dos promovidos ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de repetição do indébito em dobro e de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 116126335 a 116127394). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 116215546). Citado, o réu CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA. apresentou contestação (ID 117674703). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a cobrança e o recebimento dos valores constituíram ato autônomo e exclusivo da clínica corré. No mérito, alegou inexistência de defeito no serviço hospitalar, sustentando que diligenciou perante a operadora de saúde para esclarecer a omissão de código na guia impressa e comunicou a liberação à equipe médica, invocando a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Defendeu a inocorrência de danos morais, ao argumento de que o autor não presenciou a tratativa financeira, e destacou a inviabilidade da repetição em dobro ante a restituição do montante e a ausência de má-fé. Juntou documentos (IDs 117674727 a 117674730). Os promovidos THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA. ofertaram contestação conjunta (ID 121656786). Impugnaram a concessão da justiça gratuita e suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o pagamento e o posterior estorno envolveram terceira pessoa, filha do demandante. No mérito, sustentaram o caráter eletivo da intervenção e a existência de engano justificável decorrente da falta de discriminação expressa do código 3091226-1 na guia física fornecida. Afirmaram que ofereceram a opção de reagendamento ou de pagamento particular com garantia de reembolso, tendo a família optado pela quitação. Ressaltaram que, após a confirmação do pagamento pelo convênio, promoveram o estorno integral de R$ 3.000,00 via PIX em 22/05/2025, o que afasta o prejuízo patrimonial e a dobra legal. Defenderam a ausência de dano moral e postularam a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (IDs 121656790 a 121658500). O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 121645844 e 121715626), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 124985253), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral com inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 160697923), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Thiago Lisboa Lopes, bem como inquirida a testemunha Bernardo Lima da Nóbrega, restando dispensada a testemunha Glauco de Gusmão Filho e encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o promovido Centro de Diagnóstico Memorial Marie Curie Ltda. (ID 161134777), o autor (ID 161753379) e os corréus Thiago Lisboa Lopes e Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda. (ID 163853550). 1. Análise das Questões Preliminares As questões preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações comportam pronta ratificação e desacolhimento formal, mantendo-se o entendimento consolidado na decisão saneadora proferida nestes autos (ID 124985253). A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelos corréus Thiago Lisboa Lopes e Cardiointerv-PB Clínica Médica Ltda. não reúne suporte probatório (ID 121656786). A concessão da benesse ao autor (ID 116215546) encontra respaldo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, corroborada pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IDs 116127351 e 116127390), a qual demonstra rendimentos modestos oriundos de sua atividade como motorista. Os impugnantes não apresentaram qualquer elemento concreto capaz de evidenciar patrimônio incompatível ou capacidade financeira suficiente para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio, impondo-se a rejeição da impugnação. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelos réus médicos também não prospera (ID 121656786). Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor figura como paciente e destinatário final direto de todo o serviço médico-hospitalar prestado, sendo o titular dos direitos de personalidade alegadamente violados e o tomador dos serviços expressamente indicado na Nota Fiscal Eletrônica nº 1005381 emitida pela clínica ré (ID 116127364). O fato de o pagamento ter sido operacionalizado por sua filha não desnatura a titularidade da relação de consumo, porquanto ela atuou como mera representante de fato do núcleo familiar durante a internação hospitalar, revelando-se inconteste a legitimidade ativa do paciente. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Centro de Diagnóstico Memorial Marie Curie Ltda. (ID 117674703). O microssistema consumerista consagra o princípio da solidariedade passiva entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, consoante preceituam o art. 7º, parágrafo único, o art. 25, § 1º, e o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento cirúrgico foi executado na estrutura hospitalar do promovido, nas dependências de seu setor de hemodinâmica, tendo o nosocômio emitido recibo de pagamento em seu próprio papel timbrado (ID 116127387). A atuação integrada entre hospital, clínica parceira e corpo médico impede o fracionamento da responsabilidade perante o consumidor, justificando a permanência do estabelecimento hospitalar no polo passivo da lide. 2. Relação de Consumo, Ônus da Prova e Análise do Conjunto Probatório A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se expressamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se enquadra na condição de consumidor e os demandados qualificam-se como fornecedores de serviços de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. As pessoas jurídicas que integram a cadeia assistencial respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, prescindindo da demonstração de culpa, ao passo que a responsabilidade pessoal do médico cirurgião submete-se à verificação de culpa, ex vi do art. 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do paciente, operou-se no saneador a inversão do ônus da prova quanto à existência de dúvida legítima sobre a cobertura securitária (ID 124985253). A instrução probatória revelou de forma irrefutável que todos os procedimentos necessários ao ato cirúrgico estavam previamente autorizados pela operadora de plano de saúde Unimed. A Guia de Solicitação de Internação emitida em 24/04/2025 consigna autorização expressa para a angioplastia transluminal percutânea de bifurcação e de tronco com implante de stent sob o código 3091226-1 (ID 116127355). De igual modo, a Guia SP/SADT de 06/05/2025 atesta a liberação integral dos atos sob senha autorizadora (ID 116127362), e o Comprovante de Aviso de Cirurgia emitido pelo próprio hospital réu em 08/05/2025 registrou expressamente a condição de procedimento eletivo autorizado (ID 117674729). O acervo documental demonstra que a suposta divergência de códigos já havia sido completamente esclarecida antes da formalização da cobrança particular. As mensagens eletrônicas internas trocadas entre a coordenação de faturamento e os setores de recepção e enfermagem do hospital promovido no início da manhã de 17/05/2025 comprovam a constatação de que o código questionado estava contemplado no pacote global autorizado pela Unimed Intercâmbio, conforme comunicação expressa do setor administrativo às 09h36min (IDs 117674728 e 117674730). A prova oral colhida sob contraditório corrobora essa dinâmica fática. A Ficha Anestésica indica que a sedação do paciente iniciou-se às 09h20min e a intervenção cirúrgica às 09h30min (ID 117674727). A transferência bancária no importe de R$ 3.000,00 foi consumada às 09h50min (ID 121656790), quando o paciente já se encontrava no bloco operatório. O médico réu confirmou em depoimento pessoal que a abordagem financeira foi realizada diretamente com os familiares que aguardavam fora da sala e admitiu que o procedimento estava de fato acobertado pela autorização securitária. A testemunha compromissada Bernardo Lima da Nóbrega confirmou que o paciente não participou de qualquer tratativa pecuniária em sala cirúrgica, evidenciando que a exigência financeira foi imposta exclusivamente aos familiares enquanto o paciente estava sob os cuidados da equipe médica. 3. Ilicitude da Cobrança, Repetição do Indébito e Restituição Administrativa A exigência pecuniária particular realizada pela equipe médica e pela clínica demandada no importe de R$ 3.000,00 consubstanciou ato ilícito e manifestamente abusivo. Existindo autorização prévia e integral conferida pela operadora do plano de saúde para a totalidade dos procedimentos cirúrgicos e insumos necessários, a cobrança avulsa de honorários sob o pretexto de pendência documental violou os deveres anexos de informação, lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. Não se sustenta a tese defensiva de engano justificável. Os fornecedores de serviços médico-hospitalares dispunham de acesso aos sistemas de autorização e tinham o dever de verificar com diligência o pacote liberado pelo convênio antes de imputar qualquer ônus financeiro à família do paciente. A existência de confirmação interna sobre a cobertura do código 3091226-1 antes da efetivação da transferência bancária afasta qualquer escusa fundada em erro invencível, caracterizando defeito culposo e inescusável na prestação dos serviços. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Conforme entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a dobra independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta objetivamente contrária à boa-fé: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) O precedente vinculante da Corte Especial reafirma que a repetição dobrada constitui sanção civil aplicável quando a cobrança indevida decorre de falha inescusável do prestador, cuja conduta contraria a boa-fé objetiva. No caso vertente, incide a sanção da repetição em dobro sobre o montante pago de R$ 3.000,00, totalizando a penalidade pecuniária de R$ 6.000,00. Todavia, restou cabalmente demonstrado nos autos que os corréus promoveram o estorno voluntário do valor principal de R$ 3.000,00 em favor da família do autor em 22/05/2025, mediante transferência eletrônica via PIX (ID 121656791). Esse pagamento administrativo configura fato extintivo parcial da obrigação patrimonial. Consequentemente, para evitar o enriquecimento sem causa do demandante vedado pelo ordenamento civil, a condenação material dos réus deve limitar-se estritamente ao valor correspondente à dobra legal remanescente, perfazendo o montante líquido de R$ 3.000,00, com a devida incidência de consectários legais. 4. Configuração do Dano Moral e Quantificação pelo Método Bifásico A exigência de pagamento de valores particulares como condição para a realização de cirurgia cardíaca já acobertada pelo plano de saúde ultrapassa a esfera do mero aborrecimento contratual e vulnera a dignidade do paciente. A abordagem financeira no ambiente hospitalar, imediatamente antes do ato cirúrgico invasivo, impôs aflição, desamparo e severa perturbação anímica ao consumidor e ao seu núcleo familiar, fragilizados pelo estado de saúde e pelo risco inerente ao procedimento médico. Não afasta a responsabilidade dos réus a alegação de que o paciente encontrava-se em preparação e início de sedação na sala de cirurgia. O autor é o destinatário final de toda a atividade assistencial e a pessoa sobre a qual recaem os efeitos da conduta abusiva, sendo inadmissível admitir que a coação psicológica exercida sobre seus acompanhantes diretos na antessala do centro cirúrgico não atinja a sua própria esfera moral. Ademais, as mensagens de cortesia enviadas posteriormente pela filha do autor (ID 121656792) traduzem civilidade no trato pessoal e alívio com o sucesso técnico da intervenção, sem importar renúncia à tutela reparatória pela prática ilícita antecedente. Na quantificação da indenização, deve ser observado o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros do art. 944 do Código Civil. Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico tutelado, relativo à integridade psíquica e à proteção do consumidor contra práticas abusivas em serviços de saúde. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto: a gravidade da conduta de cobrança em ambiente cirúrgico, o porte econômico das pessoas jurídicas rés e do profissional liberal, a rápida restituição voluntária do principal em cinco dias e a necessidade de conferir eficácia pedagógico-preventiva à condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa. Sopesadas essas variáveis, afigura-se razoável e proporcional a fixação da compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para sancionar a conduta ilícita e compensar o abalo moral sofrido. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus CENTRO DE DIAGNÓSTICO MEMORIAL MARIE CURIE LTDA., THIAGO LISBOA LOPES e CARDIOINTERV-PB CLÍNICA MÉDICA LTDA., de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), correspondente à dobra legal remanescente após o estorno voluntário do principal; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. Em observância à Lei nº 14.905/2024, ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária e os juros de mora observarão a seguinte sistemática: Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), por se tratar de ilícito extracontratual na relação assistencial com desembolso em 17/05/2025 (posterior a 30/08/2024): incidem juros legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, cumulados com correção monetária pelo IPCA, ambos calculados desde a data do pagamento indevido (17/05/2025) até o efetivo pagamento; Quanto aos danos morais: os juros de mora fluem desde o evento danoso (17/05/2025) mediante a incidência dos juros legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), sem incidência de correção monetária até a presente data; a partir desta data de arbitramento (08/09/2026), passam a incidir cumulativamente a correção monetária pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e os juros legais (taxa SELIC menos IPCA). Em razão da sucumbência recíproca não proporcional e da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca, condeno os promovidos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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