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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: GAB.6VARACIVEL@TJPI.JUS.BR - FONE: (86) 3230-7863 RUA JOSEFA LOPES DE ARAÚJO, S/N.°, FÓRUM CÍVEL E CRIMINAL, 3.° ANDAR BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0840385-39.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S. A. DECISÃO Vistos. 1. A correta interpretação da Lei n.º 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar, cumulativamente, sua declaração do IRPF do último ano, cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou CTPS com a folha de qualificação, a folha do último contrato de trabalho e a folha imediatamente posterior em branco), extratos de contas bancárias dos últimos 02 (dois) meses, conta de luz dos últimos 02 (dois) meses do endereço constante na inicial, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. 2. Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado. Diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, o eg. TJ/PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa, e constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar, o que o levou a expedir a Nota Técnica n.º 06, que direciona o magistrado a adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n.° 04, do CIJEPI, a qual constatou que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados. Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da Meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional. Diante dessa realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse. Por meio de ofício circular, o eg. TJ/PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n.° 06, que ora acolho, para determinar que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para cumprir as seguintes determinações: a) Juntar comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação); b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente; c) Juntar os extratos bancários do mês em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação e de mais dois meses subsequentes. Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 19 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina