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TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0840376-21.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: WILNA DOMINGUES LESSA AMORIM ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DO NASCIMENTO (OAB RJ140533) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de “ação declaratória c/c danos materiais e morais com antecipação de tutela pelo procedimento comum”. Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Ao compulsar, observo que a parte ré suscitou a preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente, ante a necessidade de chamamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao feito, a atrair a competência da Justiça Federal. In casu, a parte autora sustenta que houve a contratação fraudulenta de empréstimo concedido pela ré, a ser pago através do saldo do FGTS. Com efeito, discute-se eventual falha no serviço bancário do BANCO PAN, e, não, defeito na administração dos recursos do FGTS gerido pela referida empresa pública. A vinculação do fundo como garantia contratual não é suficiente, por si só, para conferir a legitimidade passiva da CEF. De mais a mais, é cediço que, nos casos de responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardando-se o direto de regresso daquele efetivamente reparou o dano, não havendo o que falar em litisconsórcio passivo necessário de toda a cadeia de consumo. Nesse sentido, em casos análogos que envolvem a mesma casa bancária ré e a mesma controvérsia, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA E O DESBLOQUEIO DO SALDO DO FGTS, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL E CONDENAR O RÉU A CANCELAR AS COBRANÇAS REFERENTES AO CONTRATO IMPUGNADO, RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS E OS TRANSFERIDOS SEM ANUÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELAÇÃO DO RÉU. 1. A controvérsia cinge em analisar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e, caso superada, verificar a nulidade na contratação do empréstimo sub judice, a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados, o desbloqueio do saldo de FGTS e dano moral indenizável, bem como, subsidiariamente, se o quantum extrapatrimonial comporta redução. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Comum que se afasta, porquanto a relação contratual adjacente, com vinculação do FGTS como garantia, não configura a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a atrair a competência da Justiça Federal, vez que o objeto da ação envolve defeito no serviço bancário prestado pelo réu, ora apelante. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5. Autora, ora apelada, que, em sua inicial, alegou desconhecer o empréstimo contratado em seu nome junto ao apelante, bem como as transferências do valor creditado em sua conta para terceiro desconhecido. 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (Tema 1.061. STJ). 7. Apelante que apresentou contrato digital e tela com registros de logs de acesso ao APP, os quais restaram especificamente impugnados, sendo certo que, instado em provas, deixou de requerer a realização de perícia, essencial para comprovação de que o aparelho e conexão utilizados para os acessos eram da apelante. 8. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 9. Apelante que não logrou comprovar a regularidade da pactuação e das transferências, ônus que lhe atribui o art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e o dever de reparar os prejuízos suportados pela apelada, na forma dos artigos 186 e 927 do CC. 10. Declaração da inexistência do vínculo contratual, cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados do saldo do FGTS da apelada, ante a má-fé configurada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que se impõem, não havendo falar na compensação com o valor creditado, ante as transferências realizadas pelos fraudadores. 11. Os danos morais restaram configurados, diante da indevida privação de verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento e descumprimento contratual, configurando danos a direitos da personalidade. 12. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que se revela razoável e proporcional ao transtorno suportado, devendo ser mantido, em atenção ao que dispõe o verbete de Súmula nº 343 deste TJRJ. 13. A litigância de má-fé, arguida em contrarrazões quanto à alegada conduta do apelante de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC/2015), não está configurada, considerando que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro" e "Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé" (in Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Código de Processo Civil comentado artigo por artigo). Precedente: REsp 1.641.154/BA - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento14/08/2018 - DJe 17/08/2018. 14. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (0819579-03.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 29/09/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO COM VINCULAÇÃO DE FGTS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por consumidor que alegou a realização de empréstimo em seu nome sem autorização, com transferência indevida dos valores a terceiros. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais, condenando o banco apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vinculação do saldo do FGTS como garantia contratual atrai a competência da Justiça Federal e impõe o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal; e (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo, à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual foi afastada, pois a mera utilização do FGTS como garantia contratual não transfere legitimidade à Caixa Econômica Federal nem atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que a lide versa sobre falha na prestação de serviços bancários e não sobre gestão do fundo, inexistindo participação da União ou de suas empresas públicas. 4. Rejeitou-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de consumo, o consumidor pode demandar isoladamente qualquer integrante da cadeia de fornecedores, sendo facultado o direito de regresso ao responsável que suportar integralmente o ônus indenizatório. 5. Reconheceu-se a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, bem como a incidência da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor. 6. O banco não comprovou a autenticidade da contratação digital, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, como dossiê eletrônico e registros de biometria facial, desprovidos de perícia técnica que atestasse a autenticidade. Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. 7. A fraude na contratação constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 479 do STJ e na Súmula nº 94 do TJRJ. 8. Demonstrada a privação de verba de natureza alimentar e a necessidade de ajuizamento da ação para restabelecimento da normalidade financeira, configurou-se o dano moral indenizável, cujo valor foi mantido por observar as regras da proporcionalidade, com função reparatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência da relação contratual e condenou o banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: 1. A vinculação do FGTS como garantia de contrato bancário não atrai a competência da Justiça Federal nem impõe o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em contratos digitais quando não comprovam, mediante prova técnica idônea, a autenticidade da contratação. 3. A fraude em operação bancária caracteriza fortuito interno, não afastando o dever de indenizar do banco. 4. A privação de valores de natureza alimentar decorrente de contratação fraudulenta enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CC, art. 186 e 927; CPC, art. 6º, 369, 373, II, e 85, §11; CDC, art. 2º, 3º, 14, §3º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema 1.061; TJRJ, Súmula nº 94; TJRJ, Apelações nº 0803657-98.2022.8.19.0208, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, j. 16/04/2025; nº 0819579-03.2022.8.19.0202, Rel. Des. Marianna Fux, j. 29/09/2025; nº 0831911-47.2023.8.19.0208, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 01/10/2025; nº 0807317-78.2023.8.19.0204, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, j. 07/10/2025. (0814891-89.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 28/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Dessa forma, indefiro o chamamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao feito e, por via de consequência, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente. Dito isso, concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a falha na prestação do serviço, consistente na fraude bancária; 2) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; 3) a caracterização dos danos materiais; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo certo que a parte autora, em réplica, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações e a decisão antecipatória sob o evento 9, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à demandada para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se.
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