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0840372-81.2019.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 15ª Vara Cível

    Recebo o cumprimento de sentença de f. 334/336. Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que de agora em diante passará a tramitar como Cumprimento de sentença. Então, intime-se a parte executada, conforme disposto no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há mais de um ano, a intimação do devedor deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, terá início quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença de f. 358/360, é do entendimento deste juízo que, o trâmite simultâneo de mais de um procedimento nos mesmos autos tumultua de maneira desnecessária o andamento da lide, causando inúmeros entraves processuais, indo de encontro aos princípios da celeridade e efetividade, causando prejuízos às próprias partes envolvidas. Por outro lado, o desmembramento em procedimentos com a autuação separada em nada prejudica os envolvidos, que podem ter seus respectivos direitos resguardados em via autônoma. Nesse sentido o artigo 105 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça Estadual disciplina que em casos análogos o segundo pedido de cumprimento de sentença poderá ser cadastrado de maneira autônoma, senão vejamos: Art. 105 - Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo interessado: I - se o processo de conhecimento for físico; II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; e, III - se apresentado em incidente processual. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, sendo o pedido apresentado por meio de petição intermediária pelo exequente, o cartório cadastrará o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos o ocorrido". Assim sendo, determino à serventia que extraia cópias da petição de f. 358/360, bem como dos documentos que a acompanham e da presente decisão, para autuação de maneira autônoma, conforme artigo 105 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça Estadual, em outro caderno processual.

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