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Processo 0840361-72.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840361-72.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$28.252,24 Autor(s) NEIDE CORREA LIRA Rua C-29, 29 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-334 - E-mail: NEIDELIRA445@GMAIL.com - Telefone: (95) 9126-7700 Réu(s) BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Quadra SAUN Quadra 5, s/n Bloco C, torre III, 3º andar, Sala 301 - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: admcfi@brb.com.br - Telefone: (61) 3409-2491/ (61) 3409-3454 DECISÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 01. Acerca do pedido de justiça gratuita, considerando os documentos juntados, entendo inexistentes as condições fáticas que autorizam a concessão do benefício. 02. No tocante a questão atinente a concessão ou não de justiça gratuita, em primorosa decisão monocrática, no recurso n.º 9001173-89.2020.8.230.0000, o eminente Desembargador Jefferson Fernandes da Silva, assim decidiu (...) AUTOS. Nº 9001173-89.2020.8.23.0000 DECISÃO 1. Conquanto não haja critérios legais para se avaliar a situação de hipossuficiência do postulante à gratuidade, verifico que no âmbito da Defensoria Pública da União foi editada a Resolução n.º 133/2016, a qual enuncia, em seu art. 2º, que “Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão”. 2. Por sua vez, a Resolução n.º 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, prescreve que “o valor de presunção de necessidade econômica pra fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” 3. Por seu turno, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 4. Assim sendo, em razão da ausência de parâmetros legais, adoto como um dos critérios para a verificação da presunção de hipossuficiência econômica, o limite estabelecido na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública de Roraima, por ser mais benéfico à parte, em comparação à Resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 5. Assim, no caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pelo apelante, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da Requerente, uma vez que esta não demonstra possuir renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme se denota do comprovantes de renda juntados nos autos. 6. Portanto, diante da não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita; (...) 03. Perfilhando esse entendimento acima, com base nas Resoluções n.º 133/134 de 2016 da Defensoria Pública da União e no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que editou a Resolução n.º 042, de 03 de Agosto de 2017, o qual prevê, em seu art. 2°, in verbis: Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenta, cumulativamente, às seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. 04. No caso em apreço, analisando as provas constantes dos autos juntados pela parte requerente, verifico que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida não milita em favor da parte requerente. 05. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, os elementos constantes dos autos não evidenciam incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Com efeito, o comprovante de rendimentos apresentado demonstra que a parte percebe remuneração mensal composta por vencimento básico e diversas vantagens remuneratórias, alcançando rendimentos brutos aproximados de R$ 8.125,13, sendo que parcela expressiva da redução de sua renda líquida decorre de descontos relativos a empréstimos consignados, cartões de crédito e outras obrigações de natureza voluntária. Tais compromissos financeiros, embora reduzam a disponibilidade mensal, não demonstram, por si sós, situação de hipossuficiência apta a justificar a transferência dos custos do processo ao Estado. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a subsistência da parte ou de sua família, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 06. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Pagamento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no prazo de 15 (quinze) dias; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 07. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial. 08. Transcorrido o prazo do item “06”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)

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