Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0840355-46.2017.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante
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: Maria das Neves Silva Advogado: Giovanni Faraco di Rezende Xavier (OAB/PB 22.739) Embargados: Fábio Rostand Macedo Alves e João Costa e Silva Advogado: Ronaldo de Lima Clementino (OAB/PB 15.857) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegação de omissão, contradição e prequestionamento - Inovação recursal - Ausência de vícios integrativos - Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou parcialmente a sentença e determinou a reabertura da instrução processual quanto ao capítulo relativo ao dano estético e à sucumbência, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à preclusão e à denominada nulidade de algibeira, à instrumentalidade das formas e ao prejuízo processual, além de contradição interna, e requer majoração da indenização por dano estético e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegada preclusão da nulidade processual e à denominada nulidade de algibeira; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à instrumentalidade das formas e à necessidade de demonstração de prejuízo concreto; (iii) determinar se existe contradição interna na aplicação do contraditório aos documentos apresentados em primeiro e segundo graus; e (iv) definir se é cabível a majoração da indenização por dano estético e o prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir as conclusões do julgamento. 4. A alegação de preclusão e de nulidade de algibeira configura inovação recursal, pois a embargante não suscitou essas matérias nas contrarrazões de apelação e no recurso adesivo, razão pela qual não há omissão quanto a questões não oportunamente submetidas à apreciação do Colegiado. 5. A ausência de intimação específica acerca do documento médico juntado com a réplica impede o reconhecimento da preclusão prevista no art. 278 do Código de Processo Civil, pois os atos processuais praticados pelos réus tiveram objetos específicos e não decorreram de oportunidade formal para manifestação sobre o conteúdo técnico do documento. 6. O prejuízo processual mostra-se concreto, pois o laudo médico unilateral juntado com a réplica constituiu fundamento central para o reconhecimento do dano estético permanente e para a fixação da indenização correspondente, sem prévia oportunidade de contraditório e produção de contraprova. 7. A nulidade deve permanecer limitada ao capítulo decisório diretamente fundamentado na prova não submetida ao contraditório, preservando-se os demais capítulos da sentença que possuem suporte probatório autônomo, em observância à instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief. 8. Não há contradição interna no acórdão, pois as situações relativas ao documento médico juntado com a réplica e ao documento apresentado em sede recursal são processualmente distintas: no segundo caso, os réus foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões e exerceram o contraditório. 9. A pretensão de majoração da indenização por dano estético encontra-se prejudicada, pois o acórdão anulou a sentença nesse capítulo e determinou a reabertura da instrução probatória e a prolação de novo julgamento pelo juízo de origem. 10. O prequestionamento não exige menção numérica individualizada a todos os dispositivos invocados quando as questões necessárias ao julgamento foram devidamente examinadas, incidindo, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação, em embargos de declaração, de matéria não suscitada oportunamente configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão. 2. A preclusão não se configura sem oportunidade processual adequada e regular para o exercício da faculdade de impugnação. 3. A inobservância do contraditório documental autoriza a invalidação do ato quando demonstrado prejuízo concreto decorrente da utilização da prova não contraditada como fundamento da decisão. 4. A inexistência de incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do acórdão afasta a alegação de contradição interna. 5. A anulação do capítulo da sentença relativo ao dano estético e a determinação de reabertura da instrução prejudicam, naquele momento processual, o pedido de majoração da indenização. 6. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.014; 1.022; 1.025; 1.278; 277; 282, §§ 1º e 2º; 283; 436; 437, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.886.415/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.096.860/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0806216-34.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 44416170) opostos por Maria das Neves Silva em face do acórdão unânime desta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 44139071), que conheceu das Apelações Cíveis interpostas por Fábio Rostand Macedo Alves e João Costa e Silva; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do depoimento pessoal e da não realização da perícia médica; acolheu parcialmente a preliminar de nulidade por inobservância ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, para declarar nulos exclusivamente os capítulos da sentença relativos à indenização por danos estéticos e à distribuição dos ônus sucumbenciais; julgou prejudicadas as insurgências dos réus quanto à existência e ao valor dos danos estéticos; e, no mérito remanescente, negou provimento aos recursos voluntários principais. O acórdão também conheceu do recurso adesivo interposto pela autora, ora embargante, julgou prejudicado o pedido de majoração da indenização por dano estético e, no mérito remanescente, negou-lhe provimento, determinando a restituição dos autos ao juízo de primeiro grau para renovação do contraditório e novo pronunciamento jurisdicional, estritamente quanto ao dano estético, com posterior redefinição dos encargos de sucumbência. Em suas razões recursais (ID 44416170), a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e aduz a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, postulando a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja mantida íntegra a sentença de primeiro grau quanto aos danos estéticos e viabilizada a majoração da respectiva indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência da preclusão temporal e à vedação da denominada nulidade de algibeira, disciplinadas pelo art. 278, caput, do Código de Processo Civil. Argumenta que, após a juntada da documentação médica atualizada com a réplica (ID 43208922), em 11 de novembro de 2021, os demandados peticionaram por cinco ocasiões distintas no processo de origem sem apontar o vício procedimental, permanecendo silentes por mais de três anos e suscitando a ausência de intimação somente após a prolação de sentença desfavorável. Alega, ainda, a existência de omissão quanto ao princípio da instrumentalidade das formas e à exigência de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, nos termos dos arts. 277, 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que os réus tiveram ampla oportunidade de impugnar os laudos e não especificaram quais contraprovas teriam sido obstadas. Sustenta, outrossim, haver contradição interna no acórdão, ao argumento de que o Colegiado teria dispensado tratamento distinto a provas da mesma natureza: reputou nula a sentença pela ausência de intimação específica acerca do laudo médico juntado com a réplica, mas admitiu a juntada de relatório médico contemporâneo ao recurso adesivo, considerando suficiente a abertura de vista genérica para contrarrazões. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja afastada a nulidade parcial, restabelecida a condenação por dano estético e majorada a respectiva indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sucessivamente, pleiteia o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Em contrarrazões (ID 44849669), os embargados pugnam pela integral rejeição do recurso. Defendem que o acórdão não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, traduzindo o inconformismo da embargante, mero intento de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Câmara. Destacam a ocorrência de inovação recursal, porquanto os argumentos relativos ao art. 278 do Código de Processo Civil e à denominada nulidade de algibeira não foram suscitados nas contrarrazões ao apelo. Refutam a alegação de preclusão, sustentando que os atos processuais praticados após a réplica possuíam objetos delimitados e estranhos ao contraditório documental previsto no art.