2026-09-16 · TJRJ
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0840353-96.2023.8.19.0209/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA BRANDAO JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS (OAB RJ201466) RÉU: MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES ADVOGADO(A): GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO (OAB RJ261888) ADVOGADO(A): EGBERTO FARIAS MOTTA (OAB RJ188614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil (Evento 71). 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU O réu deduziu pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça na petição de Evento 76, argumentando atravessar severa crise econômico-financeira que o impossibilitaria de suportar os custos dos honorários periciais sem prejuízo de seu sustento. Ocorre que a pretensão veio desprovida de qualquer substrato probatório documental mínimo. O demandado não acostou declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários de suas contas correntes ou demonstrativos de despesas ordinárias contemporâneas, limitando-se a aduzir argumentos genéricos de retração no mercado imobiliário em que atua. Assim, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça ao réu. 2. DO ÔNUS FINANCEIRO E DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante à responsabilidade pelo pagamento da prova técnica, a decisão saneadora de Evento 71 foi categórica ao determinar que os honorários periciais contábeis devem ser "custeados pela parte ré requerente", em estrita observância ao comando do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual cada parte adianta a remuneração do perito quando a perícia tiver sido determinada por seu requerimento expresso. O perito nomeado, Dr. Alexandre Romaguera, apresentou proposta de honorários no valor equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos nacionais (Evento 87), balizando seu cálculo nas diretrizes da Súmula nº 364 deste Tribunal de Justiça para perícias de menor complexidade técnica, razão pela qual homologo os seus honoráios. 3. DOS QUESITOS E DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO Dou por recebidos os quesitos apresentados pela parte ré às fls. 392/393 (Evento 76). Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.