Publicações do processo

0840353-39.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840353-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] REQUERENTE: A. R. I. C. M. REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por A. R. I. C. M., criança representada por sua genitora DRIELY DIRCE BONA IBIAPINA em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega que necessita de tratamento multidisciplinar composto por psicomotricidade com educador físico, nutricionista especializada em TEA e neuropsicopedagoga. Sustenta que a ré permaneceu inerte aos requerimentos administrativos de busca de rede credenciada, ensejando o início do tratamento em caráter particular. Postula a concessão de tutela de urgência para que a ré custeie integralmente os tratamentos com os profissionais indicados, preservando o vínculo terapêutico, com a posterior confirmação de mérito, condenação da operadora ao reembolso dos valores despendidos de forma particular e indenização por danos morais. O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré forneça, em sua rede credenciada, psicologia individual e em grupo ABA, fonoaudiologia individual e em grupo ABA, terapia ocupacional (integração sensorial de Ayres), psicopedagogia (ABA), psicomotricidade e nutricionista especializada em TEA (id 44704014). A parte ré foi intimada em 23.08.2023 (id 45466039). Distribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (id 45637635). A parte autora noticiou o descumprimento da decisão judicial, requerendo a aplicação das astreintes (id 47146343). A ré informou nos autos o cumprimento da liminar (id 48595138). Posteriormente, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, defende a inexistência de negativa administrativa de cobertura, a impossibilidade de custeio de psicomotricidade, a ausência de urgência ou emergência para justificar reembolso fora da rede credenciada e a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 48626544). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela parcial procedência do pleito (id 52348694). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A parte autora requereu a ampliação da tutela de urgência em razão de ajuste prescritivo para aumento de 1 (uma) hora semanal de psicomotricidade (id 62948721). Após, a parte autora peticionou para pleitear o custeio de acompanhante terapêutico (AT) por 9 (nove) horas diárias em ambiente escolar e domiciliar, noticiando ainda pendências nos pagamentos da terapia de fonoaudiologia (id 65728710). Este Juízo indeferiu o aumento de sessões de psicomotricidade, bem como o custeio de acompanhante terapêutico (id 66665092). Contra a decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000. A ré informou nos autos a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes (processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina), na qual foi proferida sentença determinando o custeio de psicologia ABA, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia motora e acompanhante terapêutico, requerendo a revogação da liminar em relação a tais terapias (id 67109033). A Segunda Instância deferiu tutela provisória recursal, determinando o custeio de psicomotricidade, com ampliação de carga horária, e de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar (id 69115808). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pleito pela procedência dos pedidos iniciais, a manutenção do vínculo terapêutico, o deferimento da assistência por AT e a execução das multas cominatórias (id 70235697). Em decisão de saneamento e organização do processo este Juízo indeferiu o segredo de justiça geral, resguardando apenas os laudos médicos; reconheceu a incidência do CDC no caso; rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; rejeitou a alegação de litispendência e conexão quanto às terapias objeto desta ação (psicomotricidade, nutrição e psicopedagogia), delimitando que a fonoaudiologia pertence à execução provisória do processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140 e revogando a liminar de id 44704014 nos pontos estranhos à inicial deste feito; determinou a intimação da ré para cumprimento da tutela recursal do Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (id 72264132). Expedido mandado, a parte ré se manifestou pelo cumprimento da decisão advinda da Segunda Instância (id 73116361). A parte autora apresentou manifestação esclarecendo que as terapias pleiteadas nesta ação são exclusivamente nutricionista, psicopedagoga e psicomotricidade, decorrentes da prescrição de 2023, sendo a inclusão das demais fruto de erro formal na decisão liminar. Além disso, noticia o descumprimento do ajuste de carga horária da terapia de psicomotricidade (id 73574243). A Segunda Instância deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000, para deferir as sessões de psicomotricidade prescritas e indeferir o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. O acórdão transitou em julgado em 15.10.2025 (id 84906435). A parte autora atravessou nos autos pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando a existência de litispendência parcial e de coisa julgada material em relação ao custeio de acompanhante terapêutico, dada a sentença proferida no processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os reflexos do acórdão a exclusão do AT do objeto desta demanda (id 88830645). Intimada, a ré sustentou o descabimento da pretensão em primeiro grau, a higidez do acórdão transitado em julgado e a inexistência de dever de cobertura para acompanhante terapêutico (id 89078694). É o que basta relatar. No presente momento processual, verifica-se a existência de equívocos procedimentais que necessitam ser esclarecidos e sanados para que a marcha processual seja regularmente reestabelecida. De início, cumpre esclarecer que o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, com a devida vênia, incorreu em equívoco na prolação da decisão liminar de id 44704014, ao contemplar e determinar a cobertura de terapias multidisciplinares que sequer haviam sido postuladas na exordial desta demanda (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), abrangidas pelo processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Capital. Com efeito, o objeto desta ação se limita, estritamente, às terapias de psicomotricidade, nutrição especializada em TEA e psicopedagogia. Além disso, a própria parte autora, na petição de id 65728710, induziu este Juízo a erro ao deduzir, neste feito e em sede de tutela provisória de urgência incidental, pedido de custeio de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, modalidade assistencial que em momento algum integrou os pedidos da petição inicial desta ação cognitiva. Esse pedido inadequado formulado pela parte autora fez com que a matéria fosse submetida e devolvida à apreciação da Segunda Instância por meio do Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000, interposto pela própria autora contra a decisão de id 66665092. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o mérito recursal, deu parcial provimento ao Agravo unicamente para deferir a psicomotricidade e indeferir expressamente o pleito relativo ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, decisão colegiada que transitou em julgado em 15.10.2025 (id 84906435). Nesse contexto, revela-se descabido o pleito autoral de suspensão dos reflexos ou afastamento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Não cabe a este Juízo de primeiro grau modificar, suspender, reexaminar ou neutralizar a eficácia de decisão jurisdicional colegiada advinda da Segunda Instância e já acobertada pelo trânsito em julgado, sob pena de usurpação de competência recursal e manifesta afronta à hierarquia das instâncias e à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, ao tempo em que rejeito o pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado em id 88830645, esclareço que o mérito desta lide se restringe exclusivamente aos pleitos contidos na petição inicial, concernente às terapias de psicomotricidade, nutrição especializada em TEA e psicopedagogia. Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem se ainda possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840353-39.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] REQUERENTE: A. R. I. C. M. REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por A. R. I. C. M., criança representada por sua genitora DRIELY DIRCE BONA IBIAPINA em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega que necessita de tratamento multidisciplinar composto por psicomotricidade com educador físico, nutricionista especializada em TEA e neuropsicopedagoga. Sustenta que a ré permaneceu inerte aos requerimentos administrativos de busca de rede credenciada, ensejando o início do tratamento em caráter particular. Postula a concessão de tutela de urgência para que a ré custeie integralmente os tratamentos com os profissionais indicados, preservando o vínculo terapêutico, com a posterior confirmação de mérito, condenação da operadora ao reembolso dos valores despendidos de forma particular e indenização por danos morais. O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré forneça, em sua rede credenciada, psicologia individual e em grupo ABA, fonoaudiologia individual e em grupo ABA, terapia ocupacional (integração sensorial de Ayres), psicopedagogia (ABA), psicomotricidade e nutricionista especializada em TEA (id 44704014). A parte ré foi intimada em 23.08.2023 (id 45466039). Distribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (id 45637635). A parte autora noticiou o descumprimento da decisão judicial, requerendo a aplicação das astreintes (id 47146343). A ré informou nos autos o cumprimento da liminar (id 48595138). Posteriormente, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, defende a inexistência de negativa administrativa de cobertura, a impossibilidade de custeio de psicomotricidade, a ausência de urgência ou emergência para justificar reembolso fora da rede credenciada e a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 48626544). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela parcial procedência do pleito (id 52348694). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A parte autora requereu a ampliação da tutela de urgência em razão de ajuste prescritivo para aumento de 1 (uma) hora semanal de psicomotricidade (id 62948721). Após, a parte autora peticionou para pleitear o custeio de acompanhante terapêutico (AT) por 9 (nove) horas diárias em ambiente escolar e domiciliar, noticiando ainda pendências nos pagamentos da terapia de fonoaudiologia (id 65728710). Este Juízo indeferiu o aumento de sessões de psicomotricidade, bem como o custeio de acompanhante terapêutico (id 66665092). Contra a decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000. A ré informou nos autos a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes (processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina), na qual foi proferida sentença determinando o custeio de psicologia ABA, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia motora e acompanhante terapêutico, requerendo a revogação da liminar em relação a tais terapias (id 67109033). A Segunda Instância deferiu tutela provisória recursal, determinando o custeio de psicomotricidade, com ampliação de carga horária, e de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar (id 69115808). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pleito pela procedência dos pedidos iniciais, a manutenção do vínculo terapêutico, o deferimento da assistência por AT e a execução das multas cominatórias (id 70235697). Em decisão de saneamento e organização do processo este Juízo indeferiu o segredo de justiça geral, resguardando apenas os laudos médicos; reconheceu a incidência do CDC no caso; rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; rejeitou a alegação de litispendência e conexão quanto às terapias objeto desta ação (psicomotricidade, nutrição e psicopedagogia), delimitando que a fonoaudiologia pertence à execução provisória do processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140 e revogando a liminar de id 44704014 nos pontos estranhos à inicial deste feito; determinou a intimação da ré para cumprimento da tutela recursal do Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (id 72264132). Expedido mandado, a parte ré se manifestou pelo cumprimento da decisão advinda da Segunda Instância (id 73116361). A parte autora apresentou manifestação esclarecendo que as terapias pleiteadas nesta ação são exclusivamente nutricionista, psicopedagoga e psicomotricidade, decorrentes da prescrição de 2023, sendo a inclusão das demais fruto de erro formal na decisão liminar. Além disso, noticia o descumprimento do ajuste de carga horária da terapia de psicomotricidade (id 73574243). A Segunda Instância deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000, para deferir as sessões de psicomotricidade prescritas e indeferir o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. O acórdão transitou em julgado em 15.10.2025 (id 84906435). A parte autora atravessou nos autos pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando a existência de litispendência parcial e de coisa julgada material em relação ao custeio de acompanhante terapêutico, dada a sentença proferida no processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os reflexos do acórdão a exclusão do AT do objeto desta demanda (id 88830645). Intimada, a ré sustentou o descabimento da pretensão em primeiro grau, a higidez do acórdão transitado em julgado e a inexistência de dever de cobertura para acompanhante terapêutico (id 89078694). É o que basta relatar. No presente momento processual, verifica-se a existência de equívocos procedimentais que necessitam ser esclarecidos e sanados para que a marcha processual seja regularmente reestabelecida. De início, cumpre esclarecer que o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, com a devida vênia, incorreu em equívoco na prolação da decisão liminar de id 44704014, ao contemplar e determinar a cobertura de terapias multidisciplinares que sequer haviam sido postuladas na exordial desta demanda (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), abrangidas pelo processo nº 0831216-67.2022.8.18.0140, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Capital. Com efeito, o objeto desta ação se limita, estritamente, às terapias de psicomotricidade, nutrição especializada em TEA e psicopedagogia. Além disso, a própria parte autora, na petição de id 65728710, induziu este Juízo a erro ao deduzir, neste feito e em sede de tutela provisória de urgência incidental, pedido de custeio de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, modalidade assistencial que em momento algum integrou os pedidos da petição inicial desta ação cognitiva. Esse pedido inadequado formulado pela parte autora fez com que a matéria fosse submetida e devolvida à apreciação da Segunda Instância por meio do Agravo de Instrumento nº 0767893-52.2024.8.18.0000, interposto pela própria autora contra a decisão de id 66665092. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o mérito recursal, deu parcial provimento ao Agravo unicamente para deferir a psicomotricidade e indeferir expressamente o pleito relativo ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, decisão colegiada que transitou em julgado em 15.10.2025 (id 84906435). Nesse contexto, revela-se descabido o pleito autoral de suspensão dos reflexos ou afastamento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Não cabe a este Juízo de primeiro grau modificar, suspender, reexaminar ou neutralizar a eficácia de decisão jurisdicional colegiada advinda da Segunda Instância e já acobertada pelo trânsito em julgado, sob pena de usurpação de competência recursal e manifesta afronta à hierarquia das instâncias e à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, ao tempo em que rejeito o pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado em id 88830645, esclareço que o mérito desta lide se restringe exclusivamente aos pleitos contidos na petição inicial, concernente às terapias de psicomotricidade, nutrição especializada em TEA e psicopedagogia. Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem se ainda possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.