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0840342-46.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0840342-46.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RÉU: CENTRAL DE OPORTUNIDADES OMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROpropôs ação de ressarcimento pelo procedimento comum em face deCENTRAL DE OPORTUNIDADES, alegando que celebrou com a ré o Termo de Colaboração nº 041/2017, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo por objeto a cogestão das ações de proteção social básica e proteção social especial de média complexidade na área de atuação da 4ª Coordenadoria de Assistência Social e Direitos Humanos (index 28090895). Informa que o ajuste vigorou no período de 01/03/2017 a 31/08/2017, com repasse total de R$ 2.862.088,08, tendo sido aprovadas prestações de contas parciais no montante de R$ 2.383.075,99. Aduz que restou apurado saldo financeiro a ser devolvido aos cofres públicos no valor histórico de R$ 479.012,09 em setembro de 2017, correspondente a R$ 612.481,00 atualizado até a data da propositura da demanda. Sustenta o inadimplemento da obrigação de restituição e postula a condenação da demandada ao ressarcimento do saldo devedor, acrescido de correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu o valor da causa a quantia de R$ 612.481,00. Decisão em index 28231048, determinando a citação da ré. Contestação apresentada pela ré em index 31016887, arguindo preliminarmente a carência de ação por necessidade de prévia instauração e julgamento de tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, sustentando que a ausência de prévia deliberação daquela Corte afasta o interesse de agir e o contraditório. Suscita ainda a prejudicial de mérito consistente na prescrição administrativa intercorrente com fulcro na Lei Federal nº 9.873/1999, afirmando a paralisação do procedimento administrativo de prestação de contas por mais de quatro anos. No mérito, defende a inexistência de saldo a restituir, alegando que continuou prestando os serviços assistenciais no período sem cobertura contratual entre 01/09/2017 e 05/10/2017, antes do início da vigência do Termo nº 133/2017, gerando despesas que consumiram os recursos repassados. Sustenta que o Município deixou de repassar valores relativos a provisões de verbas rescisórias dos empregados vinculados à execução da parceria continuada. Pleiteia a compensação com créditos decorrentes do parcelamento de restos a pagar regido pela Lei Complementar Municipal nº 235/2021, a não incidência de juros moratórios em razão de alegada mora da Administração, o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Réplica apresentada pelo Município em index 33593270, refutando a preliminar de carência de ação ante o poder-dever de autotutela e a desnecessidade de atuação prévia do Tribunal de Contas, bem como rechaçando a prescrição administrativa diante do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao mérito, defende a vedação legal a contratos verbais ou prorrogações tácitas sem amparo em termo aditivo formal, reiterando a exigibilidade da restituição do saldo público apurado na prestação de contas e a incidência dos consectários legais de mora. Decisão de index 34836403 determinando à ré a comprovação documental da hipossuficiência financeira para apreciação da gratuidade de justiça e intimando as partes para especificação justificada de provas. Petição da parte ré em index 37053086, juntando balancete contábil do período de janeiro a setembro de 2022, requerendo a produção de prova pericial contábil e a intimação do Município para apresentar cópia integral dos processos administrativos de termos de colaboração correlatos e de reconhecimento de dívida. Manifestação do Ministério Público em index 42814692, opinando pelo deferimento da prova documental e posterior realização da perícia contábil. Petição do Município em index 49991676, requerendo a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. Decisão saneadora em index 66081609, declarando o feito saneado e fixando como ponto controvertido da lide a existência de crédito e a obrigação de pagamento pela ré. A decisão deferiu a produção de prova documental, indeferiu o depoimento pessoal de servidores municipais e deferiu a perícia contábil, nomeando o perito do juízo e facultando a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A parte ré em index 70981905, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, acostando documentos referentes a rescisões trabalhistas e notificações administrativas. O Município formulou quesitos em index 78397185. Decisão em index 98069191, homologou honorários periciais. Agravo de Instrumento em index 107196048 interposto pelo Município. Acordão em index 126637096, da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento para fixar a remuneração pericial em R$ 25.000,00. Decisão no index 162547949, determinando que o custo da prova pericial deve ser rateado igualmente entre as partes, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil Laudo pericial contábil em index 213308902, acompanhado dos Anexos 01 a 11, analisando a movimentação financeira, os repasses realizados pelo Município e as despesas apresentadas e aprovadas na prestação de contas do Termo de Colaboração nº 041/2017. Impugnação da parte ré ao laudo pericial em index 221500188, sustentando que os serviços foram prestados no período de hiato sem cobertura contratual até a assinatura do Termo subsequente nº 133/2017, insistindo na inclusão de despesas de provisão rescisória e na compensação com dívidas municipais de restos a pagar reconhecidas pela Lei Complementar nº 235/2021. Petição do Município em index 221899181, em que acostou parecer técnico contábil de sua assistente técnico, apontando que a prestação de contas deve observar a estrita segregação por instrumento contratual, sendo inadmissível abater despesas sem amparo formal para reduzir o saldo devedor histórico de R$ 479.012,09 apurado no Termo nº 041/2017. O perito judicial prestou esclarecimentos em index 232348562, acompanhado do Anexo 12, ratificando a apuração segregada do saldo devedor de R$ 479.012,09 no Termo nº 041/2017, calculando as verbas rescisórias proporcionais e esclarecendo que a consolidação dos dados do período sem amparo contratual teve finalidade meramente informativa para o juízo. Em novos esclarecimentos prestados em indexs 256209914, 279241841 e 289935640, o expert reiterou as conclusões do laudo e ressaltou que a análise de outros convênios e ajustes alheios ao objeto da lide extrapola os limites da prova pericial determinada nos autos. Petição do Município em alegações finais em index 282161346, postulado a procedência integral da pretensão de ressarcimento. Petição da parte ré em index 283126735, reiterado as teses de carência, prescrição, compensação e ausência de saldo devedor. A parte ré juntou instrumento de substabelecimento em index 283345945. O Ministério Público em index 291196447, manifestou-se nos autos ratificando a regularidade formal do processamento e pela parcial procedência do pedido autora. Petição do Município em index 294352431, reitera a procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente,rejeito a preliminar de carência de açãopor alegada competência privativa do Tribunal de Contas do Município ou indispensabilidade de tomada de contas especial prévia. O controle externo exercido pela Corte de Contas possui natureza administrativa e não afasta a jurisdição estatal, haja vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A apuração de saldo remanescente em prestação de contas pelo próprio órgão gestor municipal é suficiente para embasar a pretensão judicial de ressarcimento ao erário, não havendo exigência legal de esgotamento da via administrativa perante o tribunal administrativo. Da mesma forma,afasta-se a prejudicial de prescrição administrativaarguida com base na Lei Federal nº 9.873/1999. O referido diploma legal disciplina exclusivamente o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, sendo inaplicável a ações de ressarcimento de valores ajuizadas por ente municipal decorrentes de parcerias e convênios, os quais se submetem ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso vertente, a prestação de contas final foi apresentada administrativamente pela ré e submetida a análises e notificações para regularização de pendências, culminando na emissão dos pareceres conclusivos e dos ofícios de cobrança em 2020 e 2021 respectivamente index 28092025 e index 31018020. Entre a apuração definitiva do saldo remanescente e a propositura da presente demanda, distribuída em 30/08/2022, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Encontra-se hígida, portanto, a pretensão ressarcitória deduzida pelo Município. No mérito, após análise detalhada dos autos e da prova pericial produzida, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor é parcialmente procedente. O Termo de Colaboração nº 041/2017 foi firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a ré sob a égide da Lei Federal nº 13.019/2014, com prazo de vigência estipulado entre 01/03/2017 e 31/08/2017 no index 28092001. Por expressa determinação da Cláusula Décima Primeira da avença e do regime legal do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, incumbia à entidade parceira prestar contas minuciosas dos recursos recebidos e efetuar a devolução imediata dos saldos financeiros remanescentes aos cofres públicos municipais. Cumpre ressaltar que a Cláusula Sétima parágrafo primeiro previa a possibilidade de prorrogação do termo por até 60 dias, conferindo respaldo contratual à manutenção dos serviços assistenciais essenciais durante o trâmite de celebração do novo instrumento Cinge-se a controvérsia à definição do saldo financeiro a ser restituído pela demandada, de forma que não há controvérsia na prestação e continuidade do serviço, especificamente quanto ao cômputo das despesas realizadas e comprovadas no período compreendido entre 01/09/2017 e 05/10/2017, intervalo situado entre o término formal do Termo nº 041/2017 e o início da vigência do Termo de Colaboração subsequente nº 133/2017, celebrado em 06/10/2017 nos indexs 31016896 e 213308902 respectivamente. A realização da prova pericial contábil judicial esclareceu de forma detalhada a realidade financeira e fática da parceria. O laudo pericial no index 213308902 e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo nos indexs 232348562, 256209914 e 289935640 atestaram que, durante a vigência formal estrita do Termo nº 041/2017 período de 01/03/2017 a 31/08/2017, o Município repassou à ré o montante de R$ 2.328.260,22, tendo a ré comprovado despesas aprovadas no valor de R$ 2.383.075,99, o que gerou um déficit de repasse em desfavor da entidade ré no importe de R$ 54.815,77 em 31/08/2017 como consta em index 213308902. Restou evidenciado e incontroverso nos autos que os serviços assistenciais de cogestão não sofreram qualquer interrupção, tendo a ré mantido integralmente as atividades e o atendimento à população durante o interregno de 01/09/2017 a 05/10/2017, com ciência, supervisão e anuência do Poder Público, até a formalização do Termo nº 133/2017 com idêntico objeto, em index 31016898. Nesse mesmo período, setembro a outubro de 2017, a própria Administração Municipal efetuou repasses financeiros à ré no valor de R$ 533.827,86 atrelados ao mesmo termo de colaboração com esclarecido no index 213308902 pág.12. Por sua vez, a perícia judicial constatou que a ré comprovou documentalmente despesas legítimas e efetivamente revertidas ao objeto conveniado no valor de R$ 299.117,17 no referido intervalo, apresentadas nos mesmos moldes das prestações de contas anteriores. Não se trata, aqui, de promover compensação indevida entre ajustes autônomos ou com créditos estranhos à lide, mas sim de reconhecer a destinação dos recursos repassados pelo Município para cobrir o serviço efetivamente executado no mesmo projeto assistencial e sua prorrogação fática continuada. Conforme apurado pela perícia do juízo, os recursos depositados foram utilizados para adimplir as despesas necessárias à manutenção contínua das atividades públicas. A ausência momentânea de formalização de termo aditivo no intervalo de transição consubstancia mera irregularidade administrativa que não pode ensejar o enriquecimento sem causa do ente público. Se o serviço público de assistência social foi regularmente prestado pela entidade parceira, recebido pela Administração e usufruído pela coletividade, com gastos devidamente comprovados por perícia contábil sem indicativo de má-fé ou fraude, a retenção dos benefícios pelo Município com a exigência de devolução integral dos custos geraria locupletamento ilícito do Poder Público. Portanto, deduzindo-se do repasse efetuado no período de transição no valor de R$ 533.827,86 das despesas comprovadas pela ré cujo valor é de R$ 299.117,17, apura-se o saldo de R$ 234.710,69, o qual, confrontado com o déficit do período anterior de R$ 54.815,77, resulta no saldo histórico remanescente em posse da ré de R$ 179.894,92 em 05/10/2017, conforme consolidado pelo perito judicial nos indexs 213308902 e 289935640. Todos referentes aoTermo nº41/2017. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que a apuração de saldo remanescente em prestação de contas de termo de colaboração impõe à entidade parceira a obrigação de ressarcimento ao erário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - TERMOS DE COLABORAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO SALDO DEVEDOR - INÉRCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TOMADA DE CONTAS OU AÇÃO DE COBRANÇA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa realizada é indevida por não ter sido oportunizado o contraditório por meio da tomada de contas, como determina o art. 69, (sec)5º, III da Lei 13.019/14, ou mediante o ajuizamento de ação de cobrança pela via ordinária. A prestação de contas feita pela Organização da Sociedade Civil, ora agravante, embora aprovada, assim o foi com ressalvas, motivo pelo qual ela deveria proceder ao ressarcimento ao erário do saldo devedor dos Termos de Colaboração. Inércia que deu ensejo à emissão das certidões de dívida ativa, as quais embasam as execuções fiscais. Decisão impugnada que não merece reforma. Desprovimento do recurso. (0027043-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a higidez da pretensão de ressarcimento fundada no saldo não comprovado de recursos repassados pelo Poder Público: EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória. Pretensão do Ente Público de recebimento da quantia de R$ 104.055,94 (cento e quatro mil e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referentes ao dever de ressarcimento ao erário, decorrente de convênio firmado entre as partes que teve por objeto a assistência educacional para a manutenção do atendimento prestado em matéria de educação infantil em creche municipal, e no qual houve a reprovação das contas prestadas pela ré. Sentença de procedência do pedido inicial. Inconformismo desta. Pessoa Jurídica. Em que pese o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, tal condição de miserabilidade deve estar comprovada nos autos, o que, in casu, não ocorreu. Os documentos acostados pela apelante não possuem o condão de demonstrar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ultrapassado tal ponto, tem-se que, por meio do Procedimento Administrativo n.º 07/10.002.002/2012, houve a análise das contas prestadas pela ré, as quais foram rejeitadas em razão das irregularidades encontradas, resultando, assim, na verificação da existência de saldo a ser ressarcido aos cofres públicos. Correção monetária, por ser uma mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, que deve fluir desde o vencimento, o que, no caso, corresponde à notificação da demandada quanto ao dever de ressarcimento acima mencionado. Da mesma forma, os juros fluem daquele mesmo momento, quando a obrigação se tornou líquida e certa, e o devedor automaticamente foi constituído em mora. Artigo 397 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Município que atualizou o saldo devedor, com os acréscimos legais, desde aquela data até o ajuizamento da ação, enquanto o Magistrado a quo, por sua vez, determinou que o valor, já atualizado, apresentado pelo Ente Público, fosse corrigido e acrescido de juros de mora, a partir da citação, de modo que se impõe reconhecer que não houve dupla incidência destes no mesmo período. Manutenção do julgado. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, nos termos do (sec) 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (0351380-25.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 21/07/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Restou comprovado, portanto, o descumprimento do dever de restituição do saldo financeiro apurado ao término do ajuste, exsurgindo a responsabilidade da entidade parceira pela devolução parcial da verba apurada no laudo pericial, aos cofres públicos. A tese defensiva que pugna pela compensação de valores não merece acolhimento. A compensação legal constitui modalidade de extinção das obrigações que pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma dos artigos 368 e 369 do Código Civil. No caso dos autos, a ré não detém qualquer crédito líquido e exigível passível de amortização em face da Fazenda Pública Municipal. Desta forma, não assiste razão à demandada ao pleitear a compensação com créditos decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 235/2021 relativos a parcelamentos de restos a pagar de outros instrumentos e exercícios como demostra no index 31016887. A compensação legal exige dívidas líquidas, certas e vencidas entre as mesmas partes (artigos 368 e 369 do Código Civil). Eventuais créditos autônomos e ilíquidos da ré decorrentes de contratos distintos devem ser perseguidos nas vias próprias, sendo descabida a sua inclusão incidental nesta demanda. Da mesma forma, as provisões estimadas de verbas rescisórias apontadas pela ré nos valores de R$ 31.173,75 e R$ 5.888,37 não comportam dedução direta do saldo devedor, visto que a perícia judicial esclareceu expressamente que se trata de meras provisões contábeis sem comprovação de desembolso efetivo pela ré no período analisado, já que os desligamentos de empregados somente ocorreram em 2021 como demostrados nos indexs 213308902 e 232348562 . Ademais, cada instrumento de colaboração possui execução financeira e conta bancária distintas, sendo inadmissível a compensação cruzada com despesas de termos autônomos ou com alegados créditos de restos a pagar decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 235/2021. Eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento por serviços prestados deve ser deduzida em via própria, pela qual a entidade demandada demonstre a efetiva realização dos gastos, a ausência de duplicidade e o alegado enriquecimento sem causa do ente público, não se admitindo a introdução incidental de obrigações ilíquidas nesta ação de ressarcimento. Impõe-se, assim, o julgamento de parcial procedência do pedido, fixando-se o dever de restituição ao erário no valor histórico de R$ 179.894,92, apurado na posição de 05/10/2017. No que tange aos consectários legais, a recomposição do valor devido deve observar a legislação civil e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tratando-se de inadimplemento de obrigação (saldo remanescente de prestação de contas), o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento da obrigação, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Desse modo, o montante histórico deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a contar da data de apuração do saldo ao término da prestação dos serviços (05/10/2017), até a data da citação. A partir da citação, momento em que se constitui a mora processual, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic - que já engloba juros e correção monetária - , aplicável até o dia 29/08/2024. Por fim, deve ser observada a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024 (em vigor a partir de 30/08/2024), que alterou a sistemática do artigo 406 do Código Civil. A partir dessa data, os juros legais deverão ser calculados pela taxa Selic deduzida da correção monetária (IPCA), até o efetivo pagamento, a fim de evitar distorções decorrentes da oscilação da Selic e garantir a escorreita atualização da dívida. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar a ré CENTRAL DE OPORTUNIDADES a pagar ao autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO o valor histórico de R$ 179.894,92 a título de ressarcimento do saldo remanescente apurado na prestação de contas dos serviços executados no âmbito do Termo de Colaboração nº 041/2017 e período continuado até 05/10/2017. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir do vencimento da obrigação (artigo 397 do Código Civil - CC), consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A dívida deverá ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC) a contar da data da apuração do saldo ao término da prestação de serviços (05/10/2017) até a data da citação, quando incidirão juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024). A partir desta data, será deduzida da taxa Selic a correção monetária pelo IPCA. Quanto aos juros apurados, será deduzida a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, evitando-se a oscilação da Selic (artigo 406 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata, na proporção de 50% para cada uma, ressalvada a isenção legal conferida ao Município quanto às custas em sentido estrito. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município do Rio de Janeiro, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada, diferença entre o valor pleiteado na inicial e a condenação ora fixada, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular

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