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0840340-96.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0840340-96.2026.8.23.0010 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): FERNANDO CESAR SA SERENO JUNIOR DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra FERNANDO CESAR SA SERENO JUNIOR. 1. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada de documentos - EP 1, a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço indicado no contrato. A expedição do mandado de busca e apreensão está condicionada ao pagamento das despesas processuais. 2. DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até 15 dia :s ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, sob pena de extinção do processo e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça via sistema de guias de arrecadação ( ) https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica , sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. 3. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DESTA DECISÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A parte autora fia devidamente esclarecida que, se não forem pagas as despesas processuais, o processo será extinto sem resolução do mérito com o cancelamento desta decisão liminar. Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem , conclusos para sentença realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé nem indicado os dados do fiel depositário de extinção do processo e cancelamento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo. 4. DA IDENTIFICAÇÃO E CONTATO DO FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM A instituição financeira deve indicar, os dados e telefone do fiel depositário; no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação desta decisão liminar. A expedição do mandado de busca e apreensão está condicionada além do devido pagamento de todas as despesas processuais que já foram especificamente indicadas no item anterior, a indicação dos dados e telefone do fiel depositário; no mesmo prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação desta decisão liminar. 5. DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O BEM NESTA COMARCA ATÉ EVENTUAL PAGAMENTO DA DÍVIDA O depósito do bem deve ser realizado em mãos de representante indicado pela parte autora. Além disso, o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida. 6. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SOMENTE APÓS O DEVIDO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDICADAS NESTA DECISÃO Após a efetiva comprovação do pagamento integral ( ) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e ( ) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça, ( ) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão mandados – contrafé, bem como, ( ) a indicação dos dados e telefone do fiel depositário, 4 e intimação. 7. DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, INCLUSIVE O ARROMBAMENTO E A UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, AUTORIZO inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. 8. DO PROTOCOLO PARA USO DO SISTEMA RENAJUD DEFIRO a inserção da restrição RENAJUD. 8.1. Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, INDEFERIDA a inserção da restrição RENAJUD. A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 8.2. Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 8.3. Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. 9. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 10. DA PREVENÇÃO Foi analisada a existência de prevenção em relação a outros processos. Não foi identificada relação processual de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada. Removam a pendência de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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