2026-09-16 · TJRR
Processo 08403386320258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 15/09/2026
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Processo 08403386320258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 15/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0840338-63.2025.8.23.0010 Autor(s): ERISVADO DA CRUZ SILVA LIMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cumprimento definitivo de sentença. DA PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA READEQUAÇÃO DE CONTRATO QUE JÁ FOI FEITA EM SENTENÇA A sentença transitou em julgado e tornou-se definitiva. A sentença contém disposição impositiva e declaratória sobre: - Declaração de nulidade das taxas de juros mensal e anual constantes no instrumento contratual em face da abusividade - Revisão (alteração) das taxas de juros mensal e anual constantes no instrumento contratual em face da abusividade - Fixação do valor mensal da parcela com aplicação da taxa de juros definida na sentença transitada em julgado. - Fixação do valor total do contrato. - Restituição de valor excedente pago pela parte autora. Portanto, em atenção ao efeito definitivo da sentença, o contrato encontra-se revisado e readequado (readequação foi feita na ) sem necessidade de ação da parte executada porque já se sabe o valor exato mensal da parcela a ser paga, bem sentença como, o valor exato e determinado do contrato a ser quitado. Em vista disso, a única obrigação da parte executada refere-se à expedição dos boletos para pagamento e, ainda assim, é uma obrigação dispensável. Se a instituição financeira credora não procede com a expedição dos boletos para recebimento regular do pagamento devido do saldo remanescente, a parte exequente pode adimplir integralmente o contrato por meio de pagamento, via depósito judicial mensal das parcelas, vinculado a este processo, sem necessidade da expedição dos boletos, para posterior liberação desses valores por alvará à parte executada e quitação do contrato. Intimem as partes. Enquanto a parte executada não expedir os novos boletos para pagamento dos valores reajustados na sentença proferida neste processo, a parte exequente fica autorizada para efetivar o depósito mensal do valor da parcela com vínculo a este processo, na data ajustada no contrato, sob pena dos encargos contratuais relativos à impontualidade do inadimplemento. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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