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TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0840331-57.2024.8.15.0001 RECORRENTES: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. E LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 43830465 e ID 43830466), com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 43414799 e ID 43033534) proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS E RECURSO DE APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011 E DECRETO ESTADUAL Nº 46.174/2025. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM SUA MAIORIA. RECURSO DE MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA E BRADESCO SA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Recursos interpostos contra sentença (ID 42914942) que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés e determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de policial militar ao patamar de 35% de sua remuneração base, observados os parâmetros do Decreto Estadual nº 32.554/2011 e do Decreto Estadual nº 46.174/2025. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. face à inadequação da via eleita no rito dos Juizados Especiais; (ii) analisar o interesse e a legitimidade recursal de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; (iii) examinar a regularidade formal do recurso do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), cujas razões tratam de demanda e partes alheias a este processo; e (iv) aferir, no mérito, a legalidade da limitação de descontos consignados em relação ao Banco Bradesco S/A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. III. Razões de decidir: a) O recurso apresentado por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., sob a forma e denominação de recurso de apelação direcionado a esta Turma Recursal, configura erro grosseiro que inviabiliza sua admissibilidade, sendo inaplicável a fungibilidade sob o rito da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. b) Carece de interesse recursal a instituição financeira Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., uma vez que obteve em primeiro grau a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, inexistindo sucumbência. c) Configura erro grosseiro e violação direta ao princípio da dialeticidade a interposição de recurso inominado por INSPFEM cujas razões versam sobre processo diverso (nº 0877224-61.2024.8.15.2001) e parte recorrida estranha à lide, obstando o conhecimento do inconformismo por ausência de regularidade formal. d) No mérito, os recursos de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e do Banco Bradesco S/A não comportam provimento. O contracheque do servidor (ID 109982717) evidencia que os descontos de parcelas de empréstimos superam a margem de 35% de sua remuneração base estabelecida no artigo 5º do Decreto Estadual nº 32.554/2011. A limitação em folha de pagamento preserva o mínimo existencial e a dignidade humana, cabendo à instituição credora buscar a satisfação do saldo por outros meios adequados de cobrança. IV. Dispositivo e tese: 1. Não conhecer dos recursos interpostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e por Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM). 2. Conhecer dos recursos inominados de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e do Banco Bradesco S/A (ID 42914953) e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. 3. Fixação de tese: '1. A margem consignável de servidor público do Estado da Paraíba deve observar estritamente os limites previstos na legislação estadual, sendo impositiva a adequação dos descontos em folha para proteção do mínimo existencial do devedor.' Referências: Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Código de Processo Civil, artigos 485, IV e VI, 492, parágrafo único, e 996; Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011; Decreto Estadual da Paraíba nº 46.174/2025." Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 98, inciso I, e 170, caput, da Constituição Federal, sustentando, em suma, que: (i) há incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa, consubstanciada na necessidade de prova pericial contábil e técnica sobre os contratos eletrônicos, bem como vedação à prolação de decisão ilíquida no rito sumaríssimo; (ii) houve violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio da legalidade e à livre iniciativa (artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal), haja vista a higidez das contratações de cartão de benefício consignado celebradas por militar estadual; e (iii) os descontos respeitam as normas de regência e a margem de consignação prevista na legislação estadual e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, inocorrendo comprometimento do mínimo existencial. Apresentou, ainda, preliminar formal de repercussão geral. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo recorrido (ID 44276450). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 10 de agosto de 2026 (ID 43830465), após publicação do acórdão em 21 de julho de 2026 (ID 43414799). O preparo bifásico restou devidamente comprovado mediante o recolhimento das custas locais devidas ao Tribunal de Justiça da Paraíba e das custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, através de Guia de Recolhimento da União (IDs 43831217 e 43831218). A representação processual encontra-se regular. Todavia, não admite trânsito integral à instância superior, impondo-se o julgamento cindido das matérias recursais. Explico. DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO (Artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil) A questão central discutida no recurso quanto à tese de nulidade processual por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fundada na alegada complexidade probatória (necessidade de perícia contábil e tecnológica), bem como na alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por suposta prolação de decisão ilíquida, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, ensejando a fixação das teses vinculantes nos Temas nº 433 e nº 660: Tema nº 433 do Supremo Tribunal Federal: "A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral." Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral." Compulsando os autos, verifica-se que o órgão colegiado deste Tribunal, ao julgar a referida controvérsia, decidiu em estrita conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte nos precedentes supramencionados. De fato, o acórdão recorrido consignou expressamente que a pretensão deduzida cinge-se à adequação dos descontos efetuados em folha de pagamento aos limites legais, solvendo a controvérsia à luz do procedimento da Lei nº 12.153/2009 e das normas de regência aplicáveis, não havendo, portanto, qualquer dissonância que autorize a remessa dos autos sobre tais matérias ao Pretório Excelso. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, determina expressamente que cabe ao Tribunal de origem negar seguimento ao recurso extraordinário quando este confrontar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral ou quando a matéria tiver sua repercussão geral rejeitada por ausência de relevância constitucional. Desse modo, quanto a este ponto, a negativa de seguimento é medida que se impõe. DA INADMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES (Artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil) No que concerne às demais alegações recursais, o apelo extremo não reúne condições de admissibilidade pelos seguintes motivos: Ausência de Legitimidade e de Interesse Recursal de Correquerente: De início, impõe-se destacar a manifesta ausência de legitimidade e de interesse recursal da correquerente LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., porquanto a sentença proferida pelo juízo de origem acolheu expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação, extinguindo o processo sem resolução de mérito em seu favor, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 42914942), capítulo integralmente mantido pelo acórdão recorrido (ID 43414799). Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Inexistindo gravame sucumbencial em desfavor da referida pessoa jurídica, resta patente a carência de interesse recursal. Reexame Fático-Probatório (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal): A pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à apuração da remuneração base do militar, dos valores líquidos percebidos e da comprovação de que o somatório das consignações voluntárias atingiu patamar superior a 68% de seus vencimentos (ID 109982717), o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ofensa Reflexa ou Indireta: A controvérsia foi decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais, precipuamente o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a legislação disciplinadora dos contratos e das margens de crédito bancário. Assim, a alegada afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 170, caput, da Carta Magna, caso existisse, dar-se-ia apenas por via oblíqua e indireta, inviabilizando o recurso extraordinário. Direito Local (Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal): A resolução da lide dependeu precipuamente da análise e aplicação de legislação local do Estado da Paraíba, notadamente os parâmetros e alíquotas de desconto estatuídos no Decreto Estadual nº 32.554/2011 e a ordem de preferência introduzida pelo Decreto Estadual nº 46.174/2025. Incide, portanto, o óbice intransponível da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Interpretação de Cláusulas Contratuais (Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal): Outrossim, a discussão deduzida no apelo no sentido de diferenciar a natureza jurídica das rubricas de cartão de benefício consignado em relação aos mútuos comuns e limites de saque demanda o revolvimento das estipulações da Cédula de Crédito Bancário e do Termo de Adesão firmados, encontrando impedimento formal na Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Ante o exposto, realizo o julgamento cindido do recurso e: (a) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário no tocante às teses de incompetência do juizado em razão da complexidade probatória e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Temas nº 433 e nº 660 do Supremo Tribunal Federal); e (b) INADMITO o Recurso Extraordinário quanto às demais questões suscitadas, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (Súmulas nº 279, nº 280 e nº 454 do Supremo Tribunal Federal, ofensa reflexa e ausência de interesse recursal). No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e do artigo 1.021, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2026. Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0840331-57.2024.8.15.0001 RECORRENTES: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. E LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES TORRES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 43830465 e ID 43830466), com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 43414799 e ID 43033534) proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS E RECURSO DE APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011 E DECRETO ESTADUAL Nº 46.174/2025. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS EM SUA MAIORIA. RECURSO DE MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA E BRADESCO SA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Recursos interpostos contra sentença (ID 42914942) que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés e determinou a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de policial militar ao patamar de 35% de sua remuneração base, observados os parâmetros do Decreto Estadual nº 32.554/2011 e do Decreto Estadual nº 46.174/2025. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. face à inadequação da via eleita no rito dos Juizados Especiais; (ii) analisar o interesse e a legitimidade recursal de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; (iii) examinar a regularidade formal do recurso do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), cujas razões tratam de demanda e partes alheias a este processo; e (iv) aferir, no mérito, a legalidade da limitação de descontos consignados em relação ao Banco Bradesco S/A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. III. Razões de decidir: a) O recurso apresentado por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., sob a forma e denominação de recurso de apelação direcionado a esta Turma Recursal, configura erro grosseiro que inviabiliza sua admissibilidade, sendo inaplicável a fungibilidade sob o rito da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. b) Carece de interesse recursal a instituição financeira Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., uma vez que obteve em primeiro grau a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, inexistindo sucumbência. c) Configura erro grosseiro e violação direta ao princípio da dialeticidade a interposição de recurso inominado por INSPFEM cujas razões versam sobre processo diverso (nº 0877224-61.2024.8.15.2001) e parte recorrida estranha à lide, obstando o conhecimento do inconformismo por ausência de regularidade formal. d) No mérito, os recursos de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e do Banco Bradesco S/A não comportam provimento. O contracheque do servidor (ID 109982717) evidencia que os descontos de parcelas de empréstimos superam a margem de 35% de sua remuneração base estabelecida no artigo 5º do Decreto Estadual nº 32.554/2011. A limitação em folha de pagamento preserva o mínimo existencial e a dignidade humana, cabendo à instituição credora buscar a satisfação do saldo por outros meios adequados de cobrança. IV. Dispositivo e tese: 1. Não conhecer dos recursos interpostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e por Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM). 2. Conhecer dos recursos inominados de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e do Banco Bradesco S/A (ID 42914953) e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. 3. Fixação de tese: '1. A margem consignável de servidor público do Estado da Paraíba deve observar estritamente os limites previstos na legislação estadual, sendo impositiva a adequação dos descontos em folha para proteção do mínimo existencial do devedor.' Referências: Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Código de Processo Civil, artigos 485, IV e VI, 492, parágrafo único, e 996; Decreto Estadual da Paraíba nº 32.554/2011; Decreto Estadual da Paraíba nº 46.174/2025." Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 98, inciso I, e 170, caput, da Constituição Federal, sustentando, em suma, que: (i) há incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa, consubstanciada na necessidade de prova pericial contábil e técnica sobre os contratos eletrônicos, bem como vedação à prolação de decisão ilíquida no rito sumaríssimo; (ii) houve violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio da legalidade e à livre iniciativa (artigos 5º, inciso XXXVI, e 170 da Constituição Federal), haja vista a higidez das contratações de cartão de benefício consignado celebradas por militar estadual; e (iii) os descontos respeitam as normas de regência e a margem de consignação prevista na legislação estadual e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, inocorrendo comprometimento do mínimo existencial. Apresentou, ainda, preliminar formal de repercussão geral. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo recorrido (ID 44276450). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto em 10 de agosto de 2026 (ID 43830465), após publicação do acórdão em 21 de julho de 2026 (ID 43414799). O preparo bifásico restou devidamente comprovado mediante o recolhimento das custas locais devidas ao Tribunal de Justiça da Paraíba e das custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, através de Guia de Recolhimento da União (IDs 43831217 e 43831218). A representação processual encontra-se regular. Todavia, não admite trânsito integral à instância superior, impondo-se o julgamento cindido das matérias recursais. Explico. DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO (Artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil) A questão central discutida no recurso quanto à tese de nulidade processual por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fundada na alegada complexidade probatória (necessidade de perícia contábil e tecnológica), bem como na alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por suposta prolação de decisão ilíquida, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, ensejando a fixação das teses vinculantes nos Temas nº 433 e nº 660: Tema nº 433 do Supremo Tribunal Federal: "A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral." Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral." Compulsando os autos, verifica-se que o órgão colegiado deste Tribunal, ao julgar a referida controvérsia, decidiu em estrita conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte nos precedentes supramencionados. De fato, o acórdão recorrido consignou expressamente que a pretensão deduzida cinge-se à adequação dos descontos efetuados em folha de pagamento aos limites legais, solvendo a controvérsia à luz do procedimento da Lei nº 12.153/2009 e das normas de regência aplicáveis, não havendo, portanto, qualquer dissonância que autorize a remessa dos autos sobre tais matérias ao Pretório Excelso. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, determina expressamente que cabe ao Tribunal de origem negar seguimento ao recurso extraordinário quando este confrontar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral ou quando a matéria tiver sua repercussão geral rejeitada por ausência de relevância constitucional. Desse modo, quanto a este ponto, a negativa de seguimento é medida que se impõe. DA INADMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES (Artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil) No que concerne às demais alegações recursais, o apelo extremo não reúne condições de admissibilidade pelos seguintes motivos: Ausência de Legitimidade e de Interesse Recursal de Correquerente: De início, impõe-se destacar a manifesta ausência de legitimidade e de interesse recursal da correquerente LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., porquanto a sentença proferida pelo juízo de origem acolheu expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação, extinguindo o processo sem resolução de mérito em seu favor, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 42914942), capítulo integralmente mantido pelo acórdão recorrido (ID 43414799). Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Inexistindo gravame sucumbencial em desfavor da referida pessoa jurídica, resta patente a carência de interesse recursal. Reexame Fático-Probatório (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal): A pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à apuração da remuneração base do militar, dos valores líquidos percebidos e da comprovação de que o somatório das consignações voluntárias atingiu patamar superior a 68% de seus vencimentos (ID 109982717), o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ofensa Reflexa ou Indireta: A controvérsia foi decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais, precipuamente o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a legislação disciplinadora dos contratos e das margens de crédito bancário. Assim, a alegada afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 170, caput, da Carta Magna, caso existisse, dar-se-ia apenas por via oblíqua e indireta, inviabilizando o recurso extraordinário. Direito Local (Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal): A resolução da lide dependeu precipuamente da análise e aplicação de legislação local do Estado da Paraíba, notadamente os parâmetros e alíquotas de desconto estatuídos no Decreto Estadual nº 32.554/2011 e a ordem de preferência introduzida pelo Decreto Estadual nº 46.174/2025. Incide, portanto, o óbice intransponível da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Interpretação de Cláusulas Contratuais (Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal): Outrossim, a discussão deduzida no apelo no sentido de diferenciar a natureza jurídica das rubricas de cartão de benefício consignado em relação aos mútuos comuns e limites de saque demanda o revolvimento das estipulações da Cédula de Crédito Bancário e do Termo de Adesão firmados, encontrando impedimento formal na Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Ante o exposto, realizo o julgamento cindido do recurso e: (a) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário no tocante às teses de incompetência do juizado em razão da complexidade probatória e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Temas nº 433 e nº 660 do Supremo Tribunal Federal); e (b) INADMITO o Recurso Extraordinário quanto às demais questões suscitadas, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (Súmulas nº 279, nº 280 e nº 454 do Supremo Tribunal Federal, ofensa reflexa e ausência de interesse recursal). No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e do artigo 1.021, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2026. Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital