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0840312-72.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0840312-72.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da consumidora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. O banco sustenta a validade do contrato eletrônico celebrado via captura de imagem facial (selfie) e do comprovante de transferência. A consumidora alega que a contratação é inválida por ausência dos requisitos legais formais e pela falta de comprovação idônea do repasse do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica por selfie é válida sem metadados e elementos complementares de segurança; (ii) verificar se houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da consumidora; e (iii) definir a cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ), garantindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente (Súmula nº 26/TJPI e art. 6º, VIII, do CDC). 5. A mera captura de fotografia facial (selfie) desacompanhada de metadados, geolocalização e histórico de movimentações não atende aos requisitos mínimos de validade para contratação digital. 6. A ausência de comprovação idônea de repasse do crédito para a conta bancária de titularidade da mutuária invalida o negócio jurídico de empréstimo (Súmula nº 18/TJPI). 7. A cobrança indevida efetuada mediante desconto direto em benefício previdenciário, sem a contraprestação do crédito, evidencia má-fé da instituição financeira, impondo-se a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Os descontos indevidos na fonte de subsistência de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 362, 43 e 54; STJ, Súmulas nº 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (id 32453024) interposto pelo Banco SANTANDER S/A em face de MARIA JOSÉ DE SOUSA LOPES, visando reformar a decisão monocrática de id 32135780, que deferiu os pedidos de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da remuneração da autora e de indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra a decisão monocrática, a instituição financeira interpôs este agravo interno (id 32453024), no qual argumenta serem válidos o contrato celebrado entre as partes (id 25240670) e o comprovante de TED juntados ao processo (id 25240671). Sustenta ser regular o contrato celebrado eletronicamente, mediante a captura de imagem facial (selfie) da consumidora. Requer, portanto, o provimento do agravo interno e a improcedência dos pedidos da requerente. Em contrarrazões, a Sra. Maria José alega ser inválida a contratação ante a ausência das formalidades para a celebração de contrato eletrônico e por falta de comprovante idôneo de TED. Requer, ao final, a manutenção da indenização por danos materiais e morais fixados nos termos da decisão monocrática impugnada (id 32135780). Dispensada a manifestação do Ministério Público Superior, pois a matéria em discussão não é do seu interesse jurídico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do agravo interno, pois estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a Instituição Financeira e a consumidora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as Instituições Bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da requerente (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em exame, constato que embora a Instituição Financeira tenha apresentado o contrato eletrônico (id 25240670), este se mostra inválido, por lhe faltar os requisitos mínimos para a regularidade da contratação digital. Na situação descrita, a mera captação de fotografia facial (selfie) não é suficiente para comprovar a licitude da contratação, quando desacompanhada de elementos que informem a geolocalização, o histórico de movimentações realizadas e o dossiê da contratação sem metadados. Além disso, apesar de ter juntado o contrato objeto da demanda, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor da parte demandante. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais ante a ausência de elementos que rompem o nexo causal, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, deve-se responsabilizar a instituição financeira pelos danos decorrentes de sua atividade. Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da requerente e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da mesma. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios. EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal). No caso em epígrafe, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da reclamante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição Bancária, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a consumidora. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 2a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não resta mais o que se discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento e declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação dos requisitos para validade do contrato eletrônico e da efetiva disponibilização dos valores contratados à parte consumidora. Condeno a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o banco apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0840312-72.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da consumidora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. O banco sustenta a validade do contrato eletrônico celebrado via captura de imagem facial (selfie) e do comprovante de transferência. A consumidora alega que a contratação é inválida por ausência dos requisitos legais formais e pela falta de comprovação idônea do repasse do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica por selfie é válida sem metadados e elementos complementares de segurança; (ii) verificar se houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da consumidora; e (iii) definir a cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ), garantindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente (Súmula nº 26/TJPI e art. 6º, VIII, do CDC). 5. A mera captura de fotografia facial (selfie) desacompanhada de metadados, geolocalização e histórico de movimentações não atende aos requisitos mínimos de validade para contratação digital. 6. A ausência de comprovação idônea de repasse do crédito para a conta bancária de titularidade da mutuária invalida o negócio jurídico de empréstimo (Súmula nº 18/TJPI). 7. A cobrança indevida efetuada mediante desconto direto em benefício previdenciário, sem a contraprestação do crédito, evidencia má-fé da instituição financeira, impondo-se a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Os descontos indevidos na fonte de subsistência de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 362, 43 e 54; STJ, Súmulas nº 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (id 32453024) interposto pelo Banco SANTANDER S/A em face de MARIA JOSÉ DE SOUSA LOPES, visando reformar a decisão monocrática de id 32135780, que deferiu os pedidos de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da remuneração da autora e de indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra a decisão monocrática, a instituição financeira interpôs este agravo interno (id 32453024), no qual argumenta serem válidos o contrato celebrado entre as partes (id 25240670) e o comprovante de TED juntados ao processo (id 25240671). Sustenta ser regular o contrato celebrado eletronicamente, mediante a captura de imagem facial (selfie) da consumidora. Requer, portanto, o provimento do agravo interno e a improcedência dos pedidos da requerente. Em contrarrazões, a Sra. Maria José alega ser inválida a contratação ante a ausência das formalidades para a celebração de contrato eletrônico e por falta de comprovante idôneo de TED. Requer, ao final, a manutenção da indenização por danos materiais e morais fixados nos termos da decisão monocrática impugnada (id 32135780). Dispensada a manifestação do Ministério Público Superior, pois a matéria em discussão não é do seu interesse jurídico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do agravo interno, pois estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a Instituição Financeira e a consumidora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as Instituições Bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da requerente (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em exame, constato que embora a Instituição Financeira tenha apresentado o contrato eletrônico (id 25240670), este se mostra inválido, por lhe faltar os requisitos mínimos para a regularidade da contratação digital. Na situação descrita, a mera captação de fotografia facial (selfie) não é suficiente para comprovar a licitude da contratação, quando desacompanhada de elementos que informem a geolocalização, o histórico de movimentações realizadas e o dossiê da contratação sem metadados. Além disso, apesar de ter juntado o contrato objeto da demanda, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor da parte demandante. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais ante a ausência de elementos que rompem o nexo causal, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, deve-se responsabilizar a instituição financeira pelos danos decorrentes de sua atividade. Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da requerente e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da mesma. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais Pátrios. EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal). No caso em epígrafe, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da reclamante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição Bancária, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a consumidora. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 2a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não resta mais o que se discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento e declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação dos requisitos para validade do contrato eletrônico e da efetiva disponibilização dos valores contratados à parte consumidora. Condeno a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o banco apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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