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0840292-81.2023.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840292-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME REU: T C E TORRES EIRELI - ME e outros DECISÃO Vistos. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 63234519, suscitando pedido de suspensão do feito e ilegitimidade passiva, além de formular pretensão reconvencional. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no ID 63581190. As custas da reconvenção foram recolhidas no ID 74104048. A alegação de intempestividade da contestação e da reconvenção não merece acolhimento. Havendo pluralidade de réus, o prazo defensivo observa o disposto no art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, tendo a tempestividade sido certificada no ID 67785908. Ademais, eventual irregularidade citatória resta superada pelo comparecimento espontâneo e apresentação de defesa, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, REJEITO o pedido de decretação da revelia. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, por não se verificar relação de prejudicialidade necessária entre a presente demanda e a ação de família indicada na defesa, notadamente diante da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a petição inicial atribui à segunda requerida participação direta nos fatos controvertidos, sendo a efetiva ocorrência dessas circunstâncias questão relacionada ao mérito. Quanto à reconvenção, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não corresponde, em princípio, ao proveito econômico decorrente da restituição dos veículos e mercadorias indicados. Assim, INTIMEM-SE as reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem o valor da reconvenção ao proveito econômico perseguido, apresentando o critério utilizado e complementando as custas processuais, se necessário, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. Considerando a controvérsia existente acerca da posse, utilização e retenção dos bens, bem como a ausência de demonstração atual de perigo concreto de dano, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados na ação principal e na reconvenção, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente devidamente comprovado. Nos termos do art. 357 do CPC, SANEIO o feito e fixo como pontos controvertidos a efetiva posse e utilização dos veículos discutidos, eventual recusa de restituição dos bens, a participação da segunda requerida nos fatos narrados, a existência e retenção das mercadorias objeto da reconvenção e a ocorrência e extensão de eventual dano material. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. A parte autora, embora intimada no ID 93332377 para especificar outras provas, não apresentou requerimento probatório, conforme certificado no ID 100848898. Considerando a natureza eminentemente fática da controvérsia e o requerimento formulado no ID 94979865, DEFIRO a produção de prova testemunhal pelas requeridas. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da pessoa jurídica autora, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem objetivamente os fatos que pretendem esclarecer mediante essa prova, bem como identificarem o representante da pessoa jurídica autora cuja oitiva pretendem, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. No mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, observados os limites legais. Cumpridas as determinações relativas ao valor da reconvenção e à especificação da prova oral, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento e à forma de realização do depoimento pessoal requerido. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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