Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br Ação Penal: 0840263-36.2026.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: A. C. D. O. B. DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo MP em face do Acusado A. C. D. O. B., a quem foi imputada a prática do delito tipificado no art. 129, §2º, V, do CP, segundo as diretrizes da Lei Maria da Penha. Vê-se que o Acusado encontra-se custodiado desde a data de 04/05/2026, merecendo reanálise em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não sobrevieram fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, tampouco elementos aptos a autorizar sua revogação ou substituição por medida menos gravosa. A materialidade e os indícios de autoria permanecem hígidos, extraindo-se dos autos elementos suficientes a amparar a persecução penal quanto ao crime de lesão corporal de natureza gravíssima, com resultado ainda em aberto, cometido em contexto de violência doméstica. Persiste, igualmente, o risco à ordem pública e, de modo particular, à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a dinâmica de violência subjacente ao fato, o que evidencia a necessidade de resguardar a incolumidade da ofendida e de evitar a reiteração delitiva, nos moldes do art. 312 do CPP. A hipótese legal autorizadora da segregação cautelar encontra-se calcada nos termos do art. 313, I, do CPP. Por fim, o período de custódia, iniciado em 04/05/2026, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à luz da complexidade do feito e da fase em que se encontra a instrução processual, não configurando excesso de prazo apto a ensejar a soltura do acusado. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único, do CPP, e reconhecendo persistentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado A. C. D. O. B.. No mais, DETERMINO à Chefia de Gabinete que cumpra com urgência a designação de data para a AIJ. Intime-se o MP, a Defesa e a Vítima. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.