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0840263-36.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br Ação Penal: 0840263-36.2026.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: A. C. D. O. B. DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo MP em face do Acusado A. C. D. O. B., a quem foi imputada a prática do delito tipificado no art. 129, §2º, V, do CP, segundo as diretrizes da Lei Maria da Penha. Vê-se que o Acusado encontra-se custodiado desde a data de 04/05/2026, merecendo reanálise em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não sobrevieram fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, tampouco elementos aptos a autorizar sua revogação ou substituição por medida menos gravosa. A materialidade e os indícios de autoria permanecem hígidos, extraindo-se dos autos elementos suficientes a amparar a persecução penal quanto ao crime de lesão corporal de natureza gravíssima, com resultado ainda em aberto, cometido em contexto de violência doméstica. Persiste, igualmente, o risco à ordem pública e, de modo particular, à integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a dinâmica de violência subjacente ao fato, o que evidencia a necessidade de resguardar a incolumidade da ofendida e de evitar a reiteração delitiva, nos moldes do art. 312 do CPP. A hipótese legal autorizadora da segregação cautelar encontra-se calcada nos termos do art. 313, I, do CPP. Por fim, o período de custódia, iniciado em 04/05/2026, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à luz da complexidade do feito e da fase em que se encontra a instrução processual, não configurando excesso de prazo apto a ensejar a soltura do acusado. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único, do CPP, e reconhecendo persistentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado A. C. D. O. B.. No mais, DETERMINO à Chefia de Gabinete que cumpra com urgência a designação de data para a AIJ. Intime-se o MP, a Defesa e a Vítima. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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