Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · null
Processo nº 0840250-88.2026.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLAUDIA IRIS DA SILVA VIRIATO. Representado(s) por José dos Reis Salazar Filho (OAB 1603/RR), Renata Souza da Rocha (OAB 1589/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0840250-88.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$26.874,74
Polo Ativo(s)
CLAUDIA IRIS DA SILVA VIRIATO
Rua Aldebarã, 303 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-192
Polo Passivo(s)
MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Avenida Carlos Gomes, 300 Sala 1502 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000PIX
CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 - E-mail:
ADMINISTRATIVO@PIXCARDS.COM.BR - Telefone: (11) 3195-9777
DECISÃO
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela
provisória ajuizada por CLAUDIA IRIS DA SILVA VIRIATO em face de PIX CARD SERVIÇOS
TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA e MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
S.A. Sustenta a Autora que celebrou empréstimo consignado no valor de R$ 14.558,48, ajustado via
mensagem para pagamento em 60 parcelas de R$ 285,55 mediante desconto em folha, mas vem sofrendo
dois descontos mensais de R$ 404,07 (totalizando R$ 808,14), sob as rubricas "MONBANK CARTAO
CREDITO" e "MONBANK CARTAO BENEFICIO". Requer, em sede de tutela provisória, a abstenção
de descontos ou a limitação do desconto ao valor pactuado de R$ 285,55 mensais.
É o breve relato. Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos
requisitos para a concessão da antecipação de tutela:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade
do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento.
2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES,
Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022)
Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação.
preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos
Cite-se
Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ
nº. 03/2021.
preferencialmente por meio eletrônico
Intime-se
(diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada,
observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº.
01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, (data constante no sistema)
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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