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Processo 0840246-22.2023.8.15.2001

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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0840246-22.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS, objetivando a satisfação do crédito referente às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Determinada a intimação do devedor nos moldes do art. 523 do CPC, expediu-se carta com aviso de recebimento (ID 87206880), cujo comprovante de entrega foi juntado no ID 89352872. Instada a se manifestar acerca do pedido de penhora via Sisbajud (ID 108160960), a parte exequente acostou planilha discriminada e atualizada do débito no ID 128817629, perfazendo o montante total de R$ 19.927,27 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se vício no ato de intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação. Nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, o devedor que não tiver procurador constituído nos autos deve ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Contudo, para a validade da intimação postal da pessoa física, faz-se indispensável que a assinatura constante no comprovante de recebimento seja do próprio destinatário. No caso em apreço, o AR colacionado no ID 89352872 foi recebido e assinado por terceiro estranho à lide. Ressalte-se que não há qualquer comprovação nos autos de que o endereço do devedor se trate de condomínio edilício ou edifício com controle de portaria apto a atrair a incidência do art. 248, § 4º, do CPC, circunstância que obsta o reconhecimento da eficácia do ato e impede a deflagração dos prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, bem como a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por conseguinte, mostra-se indevida e prematura a inclusão da multa de 10% (dez por cento) no importe de R$ 1.473,55 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) na planilha de ID 128817629, visto que os consectários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem a prévia e válida intimação do executado para pagamento espontâneo. Assim, decotada a referida penalidade, o débito atualizado para fins de adimplemento voluntário perfaz o montante de R$ 18.453,72 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), impondo-se a renovação da diligência intimatória por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto torno sem efeito a intimação de ID 89352872 e determino a expedição de mandado de intimação em desfavor do executado IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 18.453,72 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), decotada a multa prematuramente incluída no ID 128817629, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora, a teor do art. 525 do CPC; Decorrido o prazo sem adimplemento nem impugnação, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 27 de agosto de 2026. Juíza de Direito

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