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0840244-23.2021.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0840244-23.2021.8.15.2001 AUTOR: ADEILTON DA COSTA GABRIEL REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por ADEILTON DA COSTA GABRIEL em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), com o objetivo de obter a atualização e o recálculo do adicional de inatividade para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o soldo, bem como a condenação da promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e das parcelas vincendas até a efetiva implementação em folha (ID 49779958, ID 49779959). A parte autora alega, em síntese, que é servidor público militar estadual reformado, tendo ingressado na inatividade após cumprir mais de trinta anos de efetivo serviço prestado à corporação (ID 49779959). Aduz que, com base no art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, possui direito ao recebimento da vantagem denominada Adicional de Inatividade calculada no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do soldo da respectiva graduação (ID 49779959). Sustenta que o valor da referida vantagem vem sendo pago de forma congelada e nominalmente estagnada desde a inatividade, sob a indevida aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Medida Provisória nº 185/2012, normas que entende restritas aos servidores civis ou ao adicional por tempo de serviço (ID 49779959). Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação de obrigação de fazer sob pena de multa cominatória e o pagamento retroativo das diferenças devidas (ID 49779959). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento funcional e fichas financeiras (IDs 49779960, 49779961, 49779962, 49779963). O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido pelo juízo (ID 49796078). Regularmente citada, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) apresentou contestação (ID 53048240). Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal com esteio nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 53048240). No mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012 aos militares, asseverando a legalidade do congelamento nominal do adicional em valores nominais de março de 2003 ou a partir da edição da MP nº 185/2012, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais e tecendo considerações acerca dos consectários legais (ID 53048240). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 59211286). Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas (ID 59213132), a PBPREV informou não ter outras provas a produzir (ID 59243034) e o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 59962451). É o relatório. DECIDO. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A ré suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição do próprio fundo de direito e das parcelas remuneratórias, invocando o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 sob a alegação de que a demanda foi ajuizada após o decurso de cinco anos da vigência da Lei Complementar nº 50/2003 e da Medida Provisória nº 185/2012 (ID 53048240). A tese defensiva deve ser afastada. No caso em apreço, discute-se o adimplemento incorreto e a menor de vantagem pecuniária periódica assegurada por lei ao servidor militar inativo, não tendo havido demonstração de indeferimento formal e expresso da pretensão na via administrativa. Em situações dessa ordem, a violação ao direito renova-se mês a mês a cada pagamento deficitário, configurando relação jurídica de trato sucessivo. A matéria encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial, aplicando-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 602 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.' — Paradigma: REsp 1336213/RS TEMA REPETITIVO STJ Tema 1410 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. — Paradigma: REsp 2228834/MA No mesmo sentido, o STJ reafirma a aplicação da Súmula 85 às pretensões remuneratórias de militares inativos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo Súmula 85/STJ" (v.g.: AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 588.332/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.) Assim, não tendo a Administração Pública negado formalmente o próprio direito vindicado, resta incabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, operando-se unicamente a prescrição das prestações pecuniárias vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da demanda (12/10/2021), resguardando-se as parcelas exigíveis a partir de 12/10/2016. 3. DO MÉRITO Superadas as questões prévias, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em Juízo cinge-se a matéria eminentemente de direito, tendo as partes expressado desinteresse na produção de outras provas (ID 59243034; ID 59962451). No mérito propriamente dito, a pretensão autoral é procedente. O acervo documental acostado aos autos revela que o promovente é policial militar transferido para a inatividade/reforma, contando com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço computado para a inatividade (ID 49779960, fls. 13-14 do PDF — tempo de serviço de 11.279 dias registrado nas fichas financeiras de inativo). Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que o autor percebe a rubrica sob o código 584, intitulada Adicional de Inatividade, em quantia nominal congelada (R$ 408,96) e manifestamente desvinculada da evolução do soldo de seu posto ou graduação (ID 49779960, fls. 13-14 do PDF). A disciplina jurídica da remuneração dos policiais e bombeiros militares estaduais encontra-se consubstanciada na Lei Estadual nº 5.701/1993, cujo art. 14 estabelece de forma categórica a estrutura de cálculo da aludida vantagem: Artigo 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I. 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II. 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Ao instituir o regime remuneratório especial dos militares, a referida legislação garantiu que o adicional em análise incida diretamente em percentual sobre o valor do soldo vigente. Todavia, a Administração Pública procedeu à estagnação nominal da referida parcela com base no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e no art. 2º, § 2º, da Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012), praticando retenção indevida dos valores legalmente estipulados. A jurisprudência do TJPB enfrentou amplamente a celeuma remuneratória dos servidores militares em diversos precedentes colegiados: PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional de inatividade na extensão de 0,3 (zero vírgula três décimos) é devido ao militar que se aposenta após o exercício da função pública acima de trinta anos (art. 14 da Lei Estadual n° 5.701/93) O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado do adicional de inatividade. (0853833-24.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 -Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Com a evolução dos pronunciamentos e com o intuito de conferir segurança jurídica e uniformidade à matéria, o Egrégio Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de julgamento vinculante do Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória aos órgãos jurisdicionais: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” Dessa forma, restou expressamente assentado pela Corte estadual que o congelamento nominal operado pela legislação estadual incidiu unicamente sobre o adicional por tempo de serviço (anuênios), inexistindo amparo legal para congelar ou limitar o valor nominal do Adicional de Inatividade. Tratando-se de militar que conta com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado, é imperiosa a aplicação do coeficiente de 0,3 (30%) sobre o soldo da graduação auferida na inatividade, na exata conformidade do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993. Por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe, devendo a promovida restabelecer a sistemática de cálculo do Adicional de Inatividade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o soldo do promovente e adimplir as diferenças remuneratórias devidas no período não prescrito, com os devidos reflexos legais. 4. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) na obrigação de fazer consistente em recalcular e implantar nos proventos de reforma do autor ADEILTON DA COSTA GABRIEL o Adicional de Inatividade no percentual legal de 30% (trinta por cento) sobre o soldo de sua respectiva graduação militar, em estrita observância ao art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e à tese vinculante do Tema 13 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba; b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da referida vantagem, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/10/2016, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, com reflexos no décimo terceiro salário. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, por já abranger correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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