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0840241-63.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Documento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840241-63.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à confecção do alvará judicial em favor da parte exequente. Contudo, não foi possível confeccionar o alvará em favor de seu patrono, tendo em vista incoerência/inconsistência nos dados da conta bancária informada. Intimo a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme se a conta bancária informada está correta ou forneça novos dados bancários válidos (titularidade, CPF/CNPJ, banco, agência e conta com dígito), a fim de viabilizar a expedição e o cumprimento do alvará. Boa Vista, 8/9/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária

  2. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Documento

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. Processo n° 0840241-63.2025.8.23.0010 0840241-63.2025.8.23.0010 ENTRE PONTOS EXPRESS LTDA., por sua advogada e bastante procuradora, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, deduzida em face de BIANCONI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. Conforme decisão de mov. 57.1, este Juízo admitiu o parcelamento do débito, condicionando sua eficácia ao cumprimento, pela parte executada, das seguintes determinações: (i) depósito judicial da quantia de R$ 119,42 (cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), correspondente à complementação do percentual mínimo previsto no art. 916 do Código de Processo Civil; e (ii) regularização de sua representação processual, mediante juntada do contrato social vigente. Posteriormente, a Executada informou o cumprimento integral das determinações judiciais, promovendo o depósito complementar e juntando aos autos o contrato social atualizado (mov. 65). Por sua vez, a Exequente já apresentou, no mov. 62, os dados bancários necessários para expedição do alvará eletrônico e para as futuras liberações de valores e pagamentos da Executada, conforme expressamente determinado por este Juízo. Dessa forma, verifica-se que foram integralmente satisfeitas as condições estabelecidas na decisão de mov. 57.1, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento da referida decisão. Assim, requer a Vossa Excelência: a) seja certificado o cumprimento, pela parte executada, das determinações constantes da decisão de mov. 57.1; b) seja determinado o imediato cumprimento da parte final da referida decisão, com a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento dos valores já depositados em favor da Exequente, observando-se a destinação e os dados bancários informados na petição de mov. 62; c) sejam as futuras parcelas eventualmente depositadas pela Executada liberadas na forma já requerida pela Exequente, observadas as determinações constantes do mov. 62 e da decisão de mov. 57.1; d) após, tenha o feito regular prosseguimento até a integral satisfação do crédito exequendo. Nestes termos, Pede deferimento. São Paulo/SP, 28 de julho de 2026. Fabia Ramos Pesqueira OAB/SP 227.798

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