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Processo 0840223-44.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840223-44.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO MARQUES FEITOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOAO MARQUES FEITOSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora alega ter sido vítima de contratação irregular de empréstimo, afirmando que foi induzida a erro e que contraiu uma “dívida infinita e impagável”. Narra que, ao buscar informações junto à sua fonte pagadora, constatou a existência de descontos em seu contracheque referentes a suposto empréstimo. Relata, ainda, que os descontos realizados não possuem numeração ou identificação do contrato, bem como que não apresentam evolução ou redução do saldo devedor ao longo do tempo. Relata ainda que ao solicitar o contrato de empréstimo junto à requerida foi informado que não existe contrato, somente um proposta de adesão. A parte autora requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em contracheque e impedimento de negativação; a inversão do ônus da prova; a declaração de quitação/nulidade do contrato discutido, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; indenização por danos morais; confirmação da tutela; concessão da gratuidade da justiça; e condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o que basta relatar. Fundamentação 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e inexistindo elementos que a contradigam, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a parte autora alegue desconhecer a contratação, verifica-se que o contrato impugnado remonta a 01/2025, evidenciando que a cobrança perdura há lapso temporal considerável sem impugnação imediata, circunstância que, em análise inicial, afasta a configuração de perigo de dano atual e iminente, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO Diante do reiterado insucesso das audiências de conciliação em casos análogos, dispenso a designação de audiência conciliatória inaugural. Considerando que a matéria discutida nos autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos -Tema 1.414/STJ (contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e/ou reserva de margem consignada (RMC)), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da eventual suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Após, voltem conclusos para análise quanto à suspensão do processo. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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