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TJPI · Tribunal Pleno · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0840205-62.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: MARVIN VEICULOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0840205-62.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 26 da Lei n. 10.931/2004, configura título executivo passível de circulação, exigindo-se a apresentação do documento original para garantir a segurança jurídica das relações creditícias. II O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a execução ou a ação de busca e apreensão baseada em Cédula de Crédito Bancário deve ser instruída com a via original do título, salvo comprovação de que o documento não circulou. III No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para juntar a via original da Cédula de Crédito Bancário, deixando de atender à determinação judicial, caracterizando desídia processual. IV A não apresentação do título original inviabiliza o prosseguimento da ação, tornando correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. V DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sem honorários sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. VI Sem parecer ministerial. Opostos embargos de declaração pela recorrente, estes foram rejeitados, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido consignado que a insurgência buscava, em verdade, a rediscussão do mérito. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 424 e 425, VI, do Código de Processo Civil; ao art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969; e ao art. 290 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II - FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Violação ao art. 425, VI, do Código de Processo Civil O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação ao art. 425, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria desnecessária a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o regular processamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a cópia do instrumento juntada aos autos seria suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes, notadamente quando ausente impugnação acerca da autenticidade, existência ou exigibilidade do documento. Sustenta, ainda, que a exigência da via original somente se justificaria diante da efetiva possibilidade de circulação do título e que a legislação federal invocada conferiria eficácia probatória à reprodução documental apresentada. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que a controvérsia consistia precisamente em definir a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na ação de busca e apreensão. Entendeu que, por se tratar de título executivo passível de circulação, seria necessária a apresentação do documento original para resguardar a segurança jurídica, ressalvada a hipótese de comprovação de que o título não circulou. No caso concreto, registrou que a autora, apesar de intimada, não apresentou a via original da cédula. Vejamos: A controvérsia recursal reside na necessidade ou não da apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário em ação de busca e apreensão. Nos termos do art. 26 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo passível de circulação, devendo ser apresentado em sua via original para garantir a segurança jurídica das relações creditícias. (...) No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada por diversas vezes para juntar a via original da cédula, sem sucesso, evidenciando sua desídia processual. O entendimento do STJ é claro no sentido de que a não apresentação do documento inviabiliza o prosseguimento da ação. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, tendo o órgão julgador consignado que a matéria havia sido suficientemente apreciada e que a insurgência da parte pretendia, em verdade, a rediscussão da solução adotada no julgamento. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil mencionado no recurso informa: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Assim, a parte recorrente consegue apontar suposta violação aos dispositivos federais indicados, ao defender que a legislação processual e material invocada não imporia, nas circunstâncias sustentadas no recurso, a apresentação da via original do instrumento como requisito indispensável ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. A controvérsia encontra-se devidamente delimitada no acórdão recorrido. Com efeito, o próprio órgão julgador estabeleceu expressamente como questão recursal a “necessidade ou não da apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário em ação de busca e apreensão”, adotando solução jurídica no sentido da obrigatoriedade da apresentação da via original em razão da aptidão circulatória do título. Por sua vez, o Recurso Especial contrapõe-se diretamente a essa conclusão, sustentando que a cópia apresentada seria juridicamente suficiente ao aparelhamento da demanda e que a legislação federal indicada não autorizaria a extinção do processo exclusivamente pela ausência da via original, desenvolvendo argumentação específica acerca do valor probatório da reprodução documental e da possibilidade de relativização da exigência. Desse modo, a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça pode ser examinada, em princípio, a partir das premissas já estabelecidas pelo acórdão recorrido — existência de ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário e ausência de apresentação da via original após determinação judicial —, discutindo-se a consequência jurídica dessas premissas à luz da legislação federal indicada, sem necessidade de reconstrução do conjunto fático-probatório. Trata-se, portanto, de questão jurídica devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso o núcleo da controvérsia suscitada no Recurso Especial, ainda que não tenha feito referência numérica individualizada a todos os dispositivos federais invocados pela parte. Deste modo, a recorrente delimitou questão de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada, em princípio, da necessidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusula contratual, não se identificando, quanto a este capítulo, óbice ordinário à apreciação do recurso. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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