2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840200-52.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIMILTON SILVA MILHOMEM Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CORREA FERNANDES - MA27720 REU: ARIOSVALDO CAETANO SILVA Trata-se de emenda à petição inicial (ID 191137200) apresentada por Erimilton Silva Milhomem em cumprimento ao despacho de ID 189328877, que apontou as irregularidades da inicial originariamente estruturada sob o rito do inventário e redistribuída a este juízo por decisão da 1.ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará deste Termo Judiciário (ID 182231084). Na emenda, a parte autora: a) indicou como único réu Ariosvaldo Caetano Silva, com número de CPF, RG e endereço; b) excluiu os pedidos próprios do juízo sucessório, relativos à abertura de inventário, nomeação de inventariante, citação de herdeiros e intimação da Fazenda Pública; c) reformulou os pedidos remanescentes, que passaram a consistir na condenação do réu ao pagamento de R$ 83.063,33 (oitenta e três mil, sessenta e três reais e trinta e três centavos), a título de perdas e danos e restituição por enriquecimento sem causa, sendo R$ 41.979,46 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) relativos à diferença de área do imóvel rural denominado Fazenda Urubu, situado em Mirador/MA, e R$ 41.083,87 (quarenta e um mil, oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) relativos ao quinhão atribuído à falecida Ana Caetano da Silva; d) esclareceu que as divergências de centavos da memória de cálculo decorreram de critério de arredondamento e fixou o valor da causa em R$ 83.063,33 (oitenta e três mil, sessenta e três reais e trinta e três centavos); e) informou que a ação de petição de herança nº 0840194-45.2026.8.10.0001 tramita na Vara de Interdição e Sucessões deste Termo Judiciário e que não pretende a reunião dos feitos. Reiterou os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros do réu pelo sistema Sisbajud, até o limite do valor da causa. Decido. A emenda atende ao que foi determinado. O polo passivo foi indicado com qualificação suficiente para a citação, ainda que ausentes o estado civil e a profissão do réu, o que não impede o prosseguimento (art. 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Os pedidos incompatíveis com o procedimento comum foram excluídos e os remanescentes foram formulados de forma certa e determinada (arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil). O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido (art. 292, V, do Código de Processo Civil). Quanto à conexão, a ação de petição de herança nº 0840194-45.2026.8.10.0001 tramita em juízo de competência absoluta diversa, fixada em razão da matéria, o que impede a reunião dos processos, admitida apenas entre juízos de competência relativa (art. 54 do Código de Processo Civil). Eventual relação de prejudicialidade entre as demandas será examinada por ocasião do saneamento, após o contraditório (art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil). A parte autora é pessoa natural, juntou declaração de hipossuficiência (ID 180589284) e comprovante de despesa de energia elétrica (ID 180589288), e não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação (art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil). DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), e o arresto de ativos financeiros pressupõe, além disso, indícios concretos de dissipação patrimonial. No estágio atual, os elementos dos autos não autorizam a constrição pretendida. O recibo de ID 180589304, firmado pelo próprio autor em 09/01/2024, declara o recebimento de R$ 81.490,75 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) como a parte que lhe coube por herança na venda do imóvel, com quitação plena e total, de modo que a pretensão de complementação depende da desconstituição da eficácia liberatória desse documento, questão que reclama contraditório e instrução. Não consta dos autos o contrato de venda do imóvel, o preço efetivamente praticado, a área alienada nem a identificação do comprador, e o valor por hectare que serve de base ao cálculo, de R$ 1.739,00 (mil, setecentos e trinta e nove reais), decorre apenas da narrativa da parte autora. A certidão da matrícula n.º 3.622 do Registro de Imóveis de Mirador/MA, aberta em 23/01/2026, registra o imóvel com 567,1479 hectares ainda em nome de Cândido Caetano da Silva e livre de ônus, o que não confirma, por si, a alienação da totalidade da área a terceiros. As mensagens de ID 180589298, embora indiquem o reconhecimento, pelo réu, de direitos de outros familiares sobre o imóvel, referem-se à área de 374,7 hectares e a negociação futura, e não comprovam a venda por área superior nem a retenção de valores. A parcela relativa ao quinhão de Ana Caetano da Silva pressupõe a definição da vocação hereditária e da qualidade de herdeiro do autor, matéria que é objeto da ação de petição de herança em curso e que não se resolve em cognição sumária, sequer constando dos autos a certidão de óbito da referida herdeira. O perigo de dano, por sua vez, foi afirmado de modo genérico, sem qualquer indício de que o réu esteja alienando bens ou ocultando patrimônio, não bastando, para tanto, a afirmação de que não possui imóveis nesta comarca. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame diante de novos elementos. RECEBO a emenda à petição inicial. Retifique a Secretaria a autuação para excluir Cândido Caetano da Silva do polo passivo, incluir Ariosvaldo Caetano Silva como réu e adequar o assunto do processo à pretensão indenizatória deduzida. Cite-se ARIOSVALDO CAETANO SILVA, CPF nº 080.081.673-00, RG nº 793058970 SSP/MA, residente na Alameda dos Crisântemos, nº 05, Loteamento Praia Azul, Quadra V, Araçagi, São José de Ribamar/MA, CEP 65116-000, telefone (98) 98816-6285, para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, com a indicação específica das provas que pretende produzir, advertido de que, caso não constitua advogado para representá-lo em juízo, os prazos processuais fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil. A presente decisão serve de carta de citação e de mandado. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação das provas que pretende produzir, especificando a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, bem como o meio de prova a ser utilizado, ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do feito. Caso não seja localizado o réu no endereço informado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto às providências que entender cabíveis, autorizada, desde já, a realização de nova citação no endereço que porventura seja indicado, com as custas da diligência de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, sejam os autos conclusos para o julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) e, superadas estas hipóteses, para o saneamento do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]