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0840192-85.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0840192-85.2026.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : RAIMUNDO DE JESUS SOARES representado(a) por Cinthia Pereira de Souza Lima Autor(s) : BANCO PAN S.A.Banco Itaú Consignado S.A. Réu(s) DESPACHO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). O deferimento do pedido de justiça gratuita está sujeita à análise de critérios objetivos e subjetivos consistentes na avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte arcar com os ônus processuais. A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação descritiva entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira (critérios subjetivos relacionados à situação financeira concreta da parte), uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Conforme já mencionado, a mera juntada de documentos de forma aleatória e genérica sem a mínima relação existente entre as despesas pessoais, renda mensal e patrimônio não atende às disposições e orientações constantes neste despacho. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO E PIX É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo. A comprovação desse meio de pagamento deve ser efetivada pela parte autora com a juntada da (1) guia de custas de distribuição e (2) comprovante de pagamento. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE EM ATÉ 4 PARCELADO BOLETO VEZES PARA SER EFETIVADO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS 1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do TJRR, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cabe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp (95 3198-4190) para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos para anotação e acompanhamento pela Secretaria do Juízo. 3. A parte autora fica advertida que, se fizer uso desse meio de pagamento (boleto), a comprovação deve ser efetivada com (1) a juntada do boleto mensal respectivo e (2) do comprovante de pagamento nos autos para que seja possível à Secretaria do Juízo proceder com anotação e acompanhamento mensal dos pagamentos a serem realizados. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO Mais uma vez, esclareço que é necessária a juntada da guia de arrecadação porque nela consta pormenorizadamente, os valores e discriminação do que se está recolhendo (se custas iniciais, taxa de impressão etc). Sem a guia o Juízo não pode verificar se o recolhimento foi correto, se a maior ou a menor. Tendo em conta a conduta recorrente nesta unidade jurisdicional da demonstração do recolhimento apenas com a juntada do comprovante de pagamento bancário, sem a juntada da guia de custas de distribuição, apesar de todas as advertências do juízo e a fim de evitar eventual fraude acerca do recolhimento das custas judiciais, caso a parte autora, apesar da advertência expressa nesta decisão, ainda assim, não juntar a guia de custas (conduta recorrente nesta unidade), intimem a parte autora, na pessoa de seu causídico, para juntar a guia de custas de distribuição, no prazo de até cinco dias, sob pena de extinção. PREVENÇÃO Foi consultada e analisada a existência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação a outros processos. Não há prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada. Removam a pendência de prevenção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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