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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840184-33.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O feito permaneceu suspenso em razão da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0805038-59.2022.8.20.0000 e dos recursos subsequentes. Posteriormente, sobreveio trânsito em julgado em 01/07/2026, não mais subsistindo a causa que justificava a suspensão. Observa-se que a executada efetuou o depósito judicial integral do valor executado, no montante de R$ 32.935,03, permanecendo o numerário em juízo apenas enquanto se aguardava o trânsito em julgado. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos valores. Após, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da integralidade dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, acrescidos dos respectivos rendimentos. Cumprida a determinação, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840184-33.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O feito permaneceu suspenso em razão da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0805038-59.2022.8.20.0000 e dos recursos subsequentes. Posteriormente, sobreveio trânsito em julgado em 01/07/2026, não mais subsistindo a causa que justificava a suspensão. Observa-se que a executada efetuou o depósito judicial integral do valor executado, no montante de R$ 32.935,03, permanecendo o numerário em juízo apenas enquanto se aguardava o trânsito em julgado. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos valores. Após, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da integralidade dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, acrescidos dos respectivos rendimentos. Cumprida a determinação, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)