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0840160-92.2021.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840160-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: IZAIAS SEVERINO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda cognitiva proposta por IZAIAS SEVERINO DE ARAUJO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi determinada a produção de perícia contábil para apuração de eventuais diferenças nos saldos da conta vinculada ao PASEP da parte autora. O laudo pericial foi devidamente apresentado aos autos pelo perito oficial nomeado (ID 94709097). Intimadas as partes para manifestação (IDs 95734479, 95734487 e 95734489), o réu acostou petição acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico (IDs 97178030 e 97178031), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 97898827). Outrossim, verifica-se o depósito judicial integral dos honorários periciais homologados no valor de R$ 2.500,00 (IDs 90399576 e 90399578). 1. Do Levantamento Parcial dos Honorários Periciais Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz pode autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à conclusão definitiva do encargo e à prestação dos esclarecimentos necessários. Assim, considerando a entrega do trabalho técnico inicial e a juntada dos dados bancários pelo perito judicial no ID 100863179, defere-se a expedição de alvará judicial para liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado em juízo. 2. Da Intimação do Perito Judicial e Balizas da Perícia Diante da impugnação apresentada pelo banco réu acompanhada de parecer do assistente técnico (ID 97178031), faz-se necessária a intimação do perito judicial para prestar os devidos esclarecimentos técnicos. Para tanto, é importante esclarecer que a perícia deve informar o valor que a autora deveria receber na data do saque, devendo ser expressamente desconsiderados, para fins de conclusão pericial, a aplicação de expurgos inflacionários, a incidência de juros moratórios e qualquer critério de cálculo que não corresponda aos índices oficiais utilizados na remuneração das contas PIS/PASEP. No caso concreto, a perícia tem por finalidade verificar a evolução da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, a partir dos registros constantes dos extratos e microfichas juntados aos autos, com o objetivo de esclarecer se a evolução do saldo observou os critérios de remuneração e atualização efetivamente aplicados pelo sistema do PASEP ao longo do período até a data do saque. Com efeito, a prova pericial deferida nestes autos possui natureza eminentemente técnica-contábil, destinando-se à verificação da regularidade das atualizações e rendimentos aplicados à conta PASEP da parte autora, à luz das normas de regência do programa, especialmente aquelas emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não se prestando, ao menos neste momento processual, à revisão judicial de índices, à aplicação de expurgos inflacionários ou à incidência de juros moratórios sem prévia definição judicial acerca da existência de mora. 3. Providências e Determinações Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica em favor do perito judicial, Antônio Domingos Silveira Junior (CPF nº 373.837.103-63), no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado judicialmente no ID 90399578 (R$ 1.250,00), com eventuais acréscimos proporcionais da conta judicial, utilizando-se os dados bancários e chave PIX indicados no ID 100863179; b) INTIME-SE o perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as impugnações e considerações deduzidas pelo assistente técnico do réu no ID 97178031, observando com rigor as diretrizes e balizas delineadas nesta decisão; c) Com a juntada dos esclarecimentos pelo perito do juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Observe-se com rigor a exclusividade das intimações em nome dos advogados expressamente cadastrados nos autos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840160-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: IZAIAS SEVERINO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, no prazo de 15 dias, a se manifestarem acerca das Petições do perito judicial em IDs. 103956037 e 103956459. TERESINA, 8 de setembro de 2026. LUCAS LIMA SOARES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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