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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840157-48.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: ANGELA MARIA CAMPOS VIANA REU: NU PAGAMENTOS S.A., ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE DISPOSITIVO CADASTRADO E SENHA PESSOAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX A FAVOR DE TERCEIROS E CONVERSÃO DE LIMITE DE CARTÃO. ATUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE DEFEITO OU FALHA NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ANTERIORMENTE QUANTO A UM DOS CORRÉUS (BANCO BRADESCO S.A.). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. Vistos, etc. ANGELA MARIA CAMPOS VIANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificadas. Narra a promovente que, em 30 de setembro de 2024, recebeu mensagem e contato telefônico de suposto preposto do suporte do Nubank, noticiando compras e transações suspeitas em sua conta e cartão. Aduz que, sob a falsa justificativa de realizar procedimentos de segurança e cancelamento das operações, foi induzida a clicar em links e efetuar comandos no aplicativo, convertendo R$ 3.800,00 de seu limite de cartão de crédito Nubank em saldo em conta, transferindo valores para o Banco Bradesco e, em seguida, realizando sucessivas transferências via PIX por QR Code que totalizaram R$ 6.580,00 em favor de terceiros, intermediadas pela empresa ANSPACE PAY. Sustenta a responsabilidade objetiva das demandadas por falha no dever de segurança e vulnerabilidade do sistema, postulando a repetição do indébito em dobro dos valores transacionados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 105948586) e designada audiência de conciliação. A promovida NU PAGAMENTOS S.A. ofertou contestação (ID 107941283), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação e das operações, efetivadas de forma voluntária a partir do aparelho celular habitual e autorizado da autora (Xiaomi POCO C65), mediante uso de senha pessoal de 4 dígitos, inexistindo invasão sistêmica. Destacou o acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução), sem sucesso em razão da inexistência de saldo nas contas destinatárias, sustentando a culpa exclusiva da vítima e de terceiros para pugnar pela improcedência. Noticiada a celebração de transação extrajudicial entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A. (IDs 108488383 e 108518118), foi homologado o acordo e extinto o feito em relação a este (ID 108582276), determinando-se o prosseguimento da demanda quanto aos demais réus (ID 108615743 e ID 122606511). A promovida ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação (ID 109022364), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu atuar como mera intermediadora e viabilizadora de tecnologia de pagamentos em favor de pessoas jurídicas (plataforma Sortenabet), demonstrando que os valores foram destinados a apostadores terceiros devidamente identificados nas faturas geradas. Argumentou a ausência de ato ilícito, o rompimento do nexo causal e a culpa exclusiva da consumidora, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 109231090 e 109232302). Realizada sessão conciliatória no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição com os réus remanescentes (ID 114543931). Instadas as partes à especificação de provas (ID 127244009), a autora requereu a exibição de documentos pela Anspace (ID 127465726) e a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 127858308). Por decisão de ID 156167507, foi indeferida a dilação probatória inútil e determinado o julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios ou irregularidades, uma vez que foram observados todos os ditames legais e processuais pertinentes. Passo ao exame das matérias preliminares e de impugnação suscitadas pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam As demandadas Nu Pagamentos S.A. e Anspace Instituição de Pagamento Ltda. sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, argumentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre suas atividades operacionais e o golpe sofrido pela consumidora. A preliminar não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação, consoante assente magistério da Teoria da Asserção, dá-se in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas abstratamente pela parte autora na petição inicial. Havendo imputação direta de falha na prestação de serviços bancários e de intermediação de pagamentos que teriam viabilizado a consecução do ilícito financeiro, resta patente a pertinência subjetiva das rés para integrarem a relação jurídico-processual. A verificação concreta da existência de responsabilidade civil, do nexo causal e da incidência de excludentes de ilicitude constitui matéria afeta ao mérito da demanda, com ele devendo ser dirimida. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deduzida pela ré Nu Pagamentos S.A. deve ser rejeitada. A promovente comprovou perceber remuneração mensal modesta (ID 104998675), compatível com a presunção de hipossuficiência jurídica preconizada pelo art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a impugnante carreado qualquer elemento objetivo de prova capaz de elidir a condição econômica demonstrada nos autos. Mantenho, destarte, a concessão da benesse deferida no ID 105948586. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e as instituições que integram a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento ostenta nítida natureza consumerista, exegese dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. O cerne da controvérsia reside em definir se as rés remanescentes devem responder civilmente pelos prejuízos suportados pela autora em virtude de operações financeiras realizadas no âmbito do denominado "golpe da falsa central de atendimento", consistentes na conversão de limite de cartão de crédito em saldo em conta perante a Nu Pagamentos S.A. e na subsequente realização de transferências via Pix intermediadas pela Anspace Instituição de Pagamento Ltda.. Pois bem. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do julgador. Conquanto a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos fatos decorrentes da atividade seja de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e esculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, tal responsabilidade não é irrestrita ou incondicional, cedendo espaço diante das excludentes taxativamente previstas no ordenamento legal, notadamente quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse diapasão, a clássica diretriz sumular da Corte Superior (Súmula 479) impõe a responsabilização civil dos agentes financeiros unicamente pelos danos gerados por fortuito interno, entendido como aquele acontecimento que guarda liame intrínseco e indissociável com a organização estrutural, a custódia de dados e o funcionamento dos mecanismos tecnológicos do banco. Por outro lado, quando o evento danoso tem origem em ardil externo perpetrado por criminosos que manipulam a vontade da própria vítima, mediante artifícios de persuasão psicológica e engenharia social — sem que ocorra qualquer invasão fraudulenta a bancos de dados, falha sistêmica de segurança ou intervenção direta de terceiros no sistema operacional da instituição —, configura-se a hipótese de fortuito externo, rompendo-se o liame causal. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, exsurge cristalino que as transações contestadas pela promovente foram executadas com a sua concorrência direta e determinante, por meio de ardis externos de engenharia social aplicados por terceiros. Com efeito, a própria autora confessou em sua peça vestibular e no boletim de ocorrência (ID 104998680) que, após receber mensagem de texto enganosa relativa a compras inexistentes em loja comercial (ID 104998689), ligou para o número telefônico constante no alerta, atendeu chamadas e trocou mensagens por WhatsApp com falso atendente ((11) 98760-9849 – ID 104998687). Na ocasião, acreditando estar realizando procedimentos de segurança, atendeu às orientações do estelionatário, efetuou o procedimento de conversão de limite do cartão de crédito Nubank em saldo em conta (R$ 3.800,00), transferiu valores para conta de sua titularidade e, em seguida, realizou quatro transações PIX por QR Code dinâmico em favor de destinatários terceiros intermediados pela Anspace, nos valores de R$ 1.750,00, R$ 2.000,00, R$ 1.800,00 e R$ 1.030,00 (IDs 104998683 a 104998686). De outro lado, a ré NU PAGAMENTOS S.A. demonstrou de forma contundente que a operação de crédito e as movimentações no aplicativo foram realizadas a partir do próprio dispositivo celular cadastrado e habilitado pela autora (Xiaomi POCO C65, com biometria facial prévia realizada em 17/07/2024), mediante a digitação da respectiva senha pessoal e intransferível de 4 dígitos (IDs 107941286 e 107941287), inexistindo qualquer indício de invasão ou vulnerabilidade no sistema do banco. Ademais, no tocante ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), verifica-se que a Nu Pagamentos S.A. adotou prontamente as providências regulamentares de contestação perante a instituição de destino logo após o relato da consumidora, restando frustrada a recomposição unicamente em decorrência da inexistência de saldo remanescente na conta recebedora (IDs 107941286 e 107941287), o que evidencia a inexistência de desídia da ré. Do mesmo modo, a ré ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. comprovou atuar estritamente como arranjadora/intermediadora de tecnologia de pagamentos para comércio eletrônico e jogos on-line (plataforma Sortenabet), não tendo ingerência sobre as ordens de pagamento emitidas pela autora nem atuando como banco depositário de contas correntes de pessoas físicas, tendo os valores sido creditados nas contas de apostas dos usuários indicados nas faturas liquidadas voluntariamente pela demandante (IDs 109022368 a 109022372). Ademais, restou demonstrado que a instituição financeira acolheu a contestação administrativa formulada pela autora e acionou de imediato o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições destinatárias, o qual restou inviabilizado exclusivamente pela ausência de fundos preservados nas contas recebedoras (ID 107941286, fl. 4). Nesse contexto, evidencia-se que os danos suportados decorreram unicamente da inobservância do dever básico de cautela por parte da consumidora, que atendeu a canais de comunicação não oficiais, seguiu comandos repassados por fraudadores externos e realizou transações financeiras mediante uso de suas credenciais sigilosas, caracterizando autêntico fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), circunstância que elide o nexo de causalidade e afasta qualquer responsabilidade das rés. Este é, com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reconhecer o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima em situações de fraude decorrente de engenharia social: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora, vítima de golpe da falsa central de atendimento, realizou transferência bancária após ser induzida por fraudadores, postulando restituição de valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto à análise de normas do Banco Central e da distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude em que a própria consumidora realiza a transação mediante indução de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. A sentença não é omissa quando analisa o núcleo da controvérsia e conclui pela incidência de excludente de responsabilidade, afastando implicitamente teses incompatíveis. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecimento voluntário de dados sigilosos ou a realização de transações pelo próprio consumidor, ainda que induzido por fraude, rompe o nexo causal e caracteriza fortuito externo. A inexistência de falha no sistema de segurança ou de defeito na prestação do serviço impede a responsabilização da instituição financeira. A conduta da autora, ao seguir instruções de terceiros sem adotar cautelas mínimas e sem confirmar a veracidade das informações, configura causa determinante para o evento danoso. Ausente ato ilícito imputável ao banco, inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. (0866920-03.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a atuação voluntária da consumidora perante terceiros estelionatários com o uso de suas próprias credenciais afasta o dever de indenizar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais.2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática controvertida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento probatório.7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial.8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos do recurso especial, preservando a competência das instâncias ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar seus fundamentos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.648/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Destarte, inexistindo conduta ilícita ou falha no sistema atribuível às empresas promovidas, e configurada a excludente de responsabilidade civil decorrente de fato exclusivo da consumidora e de terceiro, impõe-se a rejeição do pleito de anulação de débito, do pedido de repetição de indébito e da pretensão de reparação por danos morais. A improcedência dos pedidos formulados em face de Nu Pagamentos S.A. e Anspace Instituição de Pagamento Ltda. é medida imperativa. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A. e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos igualmente entre os patronos das promovidas remanescentes. Todavia, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840157-48.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: ANGELA MARIA CAMPOS VIANA REU: NU PAGAMENTOS S.A., ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE DISPOSITIVO CADASTRADO E SENHA PESSOAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX A FAVOR DE TERCEIROS E CONVERSÃO DE LIMITE DE CARTÃO. ATUAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE DEFEITO OU FALHA NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ANTERIORMENTE QUANTO A UM DOS CORRÉUS (BANCO BRADESCO S.A.). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. Vistos, etc. ANGELA MARIA CAMPOS VIANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificadas. Narra a promovente que, em 30 de setembro de 2024, recebeu mensagem e contato telefônico de suposto preposto do suporte do Nubank, noticiando compras e transações suspeitas em sua conta e cartão. Aduz que, sob a falsa justificativa de realizar procedimentos de segurança e cancelamento das operações, foi induzida a clicar em links e efetuar comandos no aplicativo, convertendo R$ 3.800,00 de seu limite de cartão de crédito Nubank em saldo em conta, transferindo valores para o Banco Bradesco e, em seguida, realizando sucessivas transferências via PIX por QR Code que totalizaram R$ 6.580,00 em favor de terceiros, intermediadas pela empresa ANSPACE PAY. Sustenta a responsabilidade objetiva das demandadas por falha no dever de segurança e vulnerabilidade do sistema, postulando a repetição do indébito em dobro dos valores transacionados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 105948586) e designada audiência de conciliação. A promovida NU PAGAMENTOS S.A. ofertou contestação (ID 107941283), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação e das operações, efetivadas de forma voluntária a partir do aparelho celular habitual e autorizado da autora (Xiaomi POCO C65), mediante uso de senha pessoal de 4 dígitos, inexistindo invasão sistêmica. Destacou o acionamento do MED (Mecanismo Especial de Devolução), sem sucesso em razão da inexistência de saldo nas contas destinatárias, sustentando a culpa exclusiva da vítima e de terceiros para pugnar pela improcedência. Noticiada a celebração de transação extrajudicial entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A. (IDs 108488383 e 108518118), foi homologado o acordo e extinto o feito em relação a este (ID 108582276), determinando-se o prosseguimento da demanda quanto aos demais réus (ID 108615743 e ID 122606511). A promovida ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação (ID 109022364), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu atuar como mera intermediadora e viabilizadora de tecnologia de pagamentos em favor de pessoas jurídicas (plataforma Sortenabet), demonstrando que os valores foram destinados a apostadores terceiros devidamente identificados nas faturas geradas. Argumentou a ausência de ato ilícito, o rompimento do nexo causal e a culpa exclusiva da consumidora, requerendo a improcedência. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 109231090 e 109232302). Realizada sessão conciliatória no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição com os réus remanescentes (ID 114543931). Instadas as partes à especificação de provas (ID 127244009), a autora requereu a exibição de documentos pela Anspace (ID 127465726) e a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 127858308). Por decisão de ID 156167507, foi indeferida a dilação probatória inútil e determinado o julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios ou irregularidades, uma vez que foram observados todos os ditames legais e processuais pertinentes. Passo ao exame das matérias preliminares e de impugnação suscitadas pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam As demandadas Nu Pagamentos S.A. e Anspace Instituição de Pagamento Ltda. sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, argumentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre suas atividades operacionais e o golpe sofrido pela consumidora. A preliminar não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação, consoante assente magistério da Teoria da Asserção, dá-se in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas abstratamente pela parte autora na petição inicial. Havendo imputação direta de falha na prestação de serviços bancários e de intermediação de pagamentos que teriam viabilizado a consecução do ilícito financeiro, resta patente a pertinência subjetiva das rés para integrarem a relação jurídico-processual. A verificação concreta da existência de responsabilidade civil, do nexo causal e da incidência de excludentes de ilicitude constitui matéria afeta ao mérito da demanda, com ele devendo ser dirimida. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deduzida pela ré Nu Pagamentos S.A. deve ser rejeitada. A promovente comprovou perceber remuneração mensal modesta (ID 104998675), compatível com a presunção de hipossuficiência jurídica preconizada pelo art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a impugnante carreado qualquer elemento objetivo de prova capaz de elidir a condição econômica demonstrada nos autos. Mantenho, destarte, a concessão da benesse deferida no ID 105948586. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e as instituições que integram a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento ostenta nítida natureza consumerista, exegese dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. O cerne da controvérsia reside em definir se as rés remanescentes devem responder civilmente pelos prejuízos suportados pela autora em virtude de operações financeiras realizadas no âmbito do denominado "golpe da falsa central de atendimento", consistentes na conversão de limite de cartão de crédito em saldo em conta perante a Nu Pagamentos S.A. e na subsequente realização de transferências via Pix intermediadas pela Anspace Instituição de Pagamento Ltda.. Pois bem. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do julgador. Conquanto a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos fatos decorrentes da atividade seja de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e esculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, tal responsabilidade não é irrestrita ou incondicional, cedendo espaço diante das excludentes taxativamente previstas no ordenamento legal, notadamente quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse diapasão, a clássica diretriz sumular da Corte Superior (Súmula 479) impõe a responsabilização civil dos agentes financeiros unicamente pelos danos gerados por fortuito interno, entendido como aquele acontecimento que guarda liame intrínseco e indissociável com a organização estrutural, a custódia de dados e o funcionamento dos mecanismos tecnológicos do banco. Por outro lado, quando o evento danoso tem origem em ardil externo perpetrado por criminosos que manipulam a vontade da própria vítima, mediante artifícios de persuasão psicológica e engenharia social — sem que ocorra qualquer invasão fraudulenta a bancos de dados, falha sistêmica de segurança ou intervenção direta de terceiros no sistema operacional da instituição —, configura-se a hipótese de fortuito externo, rompendo-se o liame causal. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado ao caderno processual, exsurge cristalino que as transações contestadas pela promovente foram executadas com a sua concorrência direta e determinante, por meio de ardis externos de engenharia social aplicados por terceiros. Com efeito, a própria autora confessou em sua peça vestibular e no boletim de ocorrência (ID 104998680) que, após receber mensagem de texto enganosa relativa a compras inexistentes em loja comercial (ID 104998689), ligou para o número telefônico constante no alerta, atendeu chamadas e trocou mensagens por WhatsApp com falso atendente ((11) 98760-9849 – ID 104998687). Na ocasião, acreditando estar realizando procedimentos de segurança, atendeu às orientações do estelionatário, efetuou o procedimento de conversão de limite do cartão de crédito Nubank em saldo em conta (R$ 3.800,00), transferiu valores para conta de sua titularidade e, em seguida, realizou quatro transações PIX por QR Code dinâmico em favor de destinatários terceiros intermediados pela Anspace, nos valores de R$ 1.750,00, R$ 2.000,00, R$ 1.800,00 e R$ 1.030,00 (IDs 104998683 a 104998686). De outro lado, a ré NU PAGAMENTOS S.A. demonstrou de forma contundente que a operação de crédito e as movimentações no aplicativo foram realizadas a partir do próprio dispositivo celular cadastrado e habilitado pela autora (Xiaomi POCO C65, com biometria facial prévia realizada em 17/07/2024), mediante a digitação da respectiva senha pessoal e intransferível de 4 dígitos (IDs 107941286 e 107941287), inexistindo qualquer indício de invasão ou vulnerabilidade no sistema do banco. Ademais, no tocante ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), verifica-se que a Nu Pagamentos S.A. adotou prontamente as providências regulamentares de contestação perante a instituição de destino logo após o relato da consumidora, restando frustrada a recomposição unicamente em decorrência da inexistência de saldo remanescente na conta recebedora (IDs 107941286 e 107941287), o que evidencia a inexistência de desídia da ré. Do mesmo modo, a ré ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. comprovou atuar estritamente como arranjadora/intermediadora de tecnologia de pagamentos para comércio eletrônico e jogos on-line (plataforma Sortenabet), não tendo ingerência sobre as ordens de pagamento emitidas pela autora nem atuando como banco depositário de contas correntes de pessoas físicas, tendo os valores sido creditados nas contas de apostas dos usuários indicados nas faturas liquidadas voluntariamente pela demandante (IDs 109022368 a 109022372). Ademais, restou demonstrado que a instituição financeira acolheu a contestação administrativa formulada pela autora e acionou de imediato o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições destinatárias, o qual restou inviabilizado exclusivamente pela ausência de fundos preservados nas contas recebedoras (ID 107941286, fl. 4). Nesse contexto, evidencia-se que os danos suportados decorreram unicamente da inobservância do dever básico de cautela por parte da consumidora, que atendeu a canais de comunicação não oficiais, seguiu comandos repassados por fraudadores externos e realizou transações financeiras mediante uso de suas credenciais sigilosas, caracterizando autêntico fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), circunstância que elide o nexo de causalidade e afasta qualquer responsabilidade das rés. Este é, com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reconhecer o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima em situações de fraude decorrente de engenharia social: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora, vítima de golpe da falsa central de atendimento, realizou transferência bancária após ser induzida por fraudadores, postulando restituição de valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto à análise de normas do Banco Central e da distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude em que a própria consumidora realiza a transação mediante indução de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões do recurso impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. A sentença não é omissa quando analisa o núcleo da controvérsia e conclui pela incidência de excludente de responsabilidade, afastando implicitamente teses incompatíveis. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecimento voluntário de dados sigilosos ou a realização de transações pelo próprio consumidor, ainda que induzido por fraude, rompe o nexo causal e caracteriza fortuito externo. A inexistência de falha no sistema de segurança ou de defeito na prestação do serviço impede a responsabilização da instituição financeira. A conduta da autora, ao seguir instruções de terceiros sem adotar cautelas mínimas e sem confirmar a veracidade das informações, configura causa determinante para o evento danoso. Ausente ato ilícito imputável ao banco, inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. (0866920-03.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a atuação voluntária da consumidora perante terceiros estelionatários com o uso de suas próprias credenciais afasta o dever de indenizar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais.2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e (ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática controvertida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento probatório.7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial.8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos do recurso especial, preservando a competência das instâncias ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar seus fundamentos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.648/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Destarte, inexistindo conduta ilícita ou falha no sistema atribuível às empresas promovidas, e configurada a excludente de responsabilidade civil decorrente de fato exclusivo da consumidora e de terceiro, impõe-se a rejeição do pleito de anulação de débito, do pedido de repetição de indébito e da pretensão de reparação por danos morais. A improcedência dos pedidos formulados em face de Nu Pagamentos S.A. e Anspace Instituição de Pagamento Ltda. é medida imperativa. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A. e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos igualmente entre os patronos das promovidas remanescentes. Todavia, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito