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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0840154-49.2020.8.15.2001 AUTOR: ADELMO BEZERRA DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA, VANALDO COSTA MACIEL, ISRAEL BEZERRA DE MELO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Adelmo Bezerra de Carvalho, Antônio Augusto de Oliveira, José Emídio de Oliveira, Vanaldo Costa Maciel e Israel Bezerra de Melo ajuizaram ação ordinária de cobrança em face do Estado da Paraíba, objetivando a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas durante a atividade na Polícia Militar da Paraíba (ID 33090618). O réu contestou arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de previsão legal e o não preenchimento dos requisitos (ID 41553987). Houve réplica e juntada de documentos complementares (IDs 50406906 e 51474386). As partes informaram a desnecessidade de outras provas (IDs 55378621 e 55682611). É o relatório. DECIDO. DO RITO PROCESSUAL E DA COMPETÊNCIA A parte autora requereu a permanência do rito de procedimento comum e a manutenção da tramitação perante esta Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que os valores perseguidos ultrapassam o teto dos Juizados Especiais (ID 110607788). A pretensão merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada considerando o valor pretendido por cada litisconsorte individualmente, e não a soma global da demanda: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Conflito de Competência Cível Nº 0812139-20.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Suscitante: Juízo de Direito do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA APÓS A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR PERSEGUIDO POR CADA PROMOVENTE INFERIOR AOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO SUSCITANTE . § 4º, ART. 2º, DA LEI Nº. 1 2.153/2009. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Nos termos do § 4º, art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 “N o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Segundo orientação assente no STJ, “ em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.648.417/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020). Se, na espécie, a ação foi ajuizada em litisconsórcio facultativo, após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da respectiva Comarca, e a importância individual perseguida por cada promovente não ultrapassada o valor de alçada previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, deve ser fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, FIXANDO A COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. (0812139-20.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) No caso concreto, ao individualizarem os montantes pretendidos (ID 110607788), verifica-se que as pretensões dos autores José Emídio de Oliveira (R$ 66.790,08) e Israel Bezerra de Melo (R$ 81.207,00) ultrapassam o teto de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento em 2020 (entre R$ 62.340,00 e R$ 62.700,00). Desse modo, ultrapassado o teto de alçada em relação a litisconsortes da demanda, impõe-se a manutenção do feito perante o juízo comum fazendário e a observância do rito de procedimento comum cível. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em preliminar de contestação (ID 41553987). Ocorre que o pleito de gratuidade judiciária já havia sido indeferido pelo juízo (ID 38502637), tendo os autores procedido ao recolhimento integral das custas iniciais (IDs 39829509, 39829512 e 39829513), fato que culminou no despacho de regular prosseguimento de ID 40445675. No caso dos autos, o pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido pelo juízo (ID 38502637), tendo os autores efetuado o recolhimento integral das custas iniciais (IDs 39829509, 39829512 e 39829513), seguindo-se o regular prosseguimento do feito (ID 40445675). Assim, recolhidas as custas devidas, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo promovido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Em sede de preliminar de contestação, o promovido suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que se trata de pretensão exclusiva sobre parcela supostamente devida a Policial Militar Reformado (ID 41553987). A demanda apresentada objetiva indenização – conversão em pecúnia – da licença especial, por não ter sido usufruída em atividade (ID 33090618). Assim, evidentemente, não estamos diante de demanda previdenciária, sendo clara a legitimidade passiva do Estado da Paraíba. Diante disso, rejeito a preliminar apresentada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alegou o réu, de forma genérica e cautelar, a ocorrência de prescrição quinquenal (ID 41553987). Tratando-se de indenização referente à licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente com a inativação do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização pecuniária correspondente. No caso concreto, os autores passaram para a reserva remunerada em dezembro de 2018 (Adelmo Bezerra de Carvalho) e abril de 2019 (Antônio Augusto de Oliveira, José Emídio de Oliveira, Vanaldo Costa Maciel e Israel Bezerra de Melo), conforme portarias publicadas no Diário Oficial e Boletins da Corporação (IDs 33090625, 33090627, 33090629, 33090632 e 33090634). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/08/2020 (ID 33090423), transcorreu pouco mais de um ano e meio entre os atos de inativação e o aforamento da ação, não havendo que se falar em consumação da prescrição quinquenal, seja do fundo de direito, seja de parcelas de trato sucessivo. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO A pretensão autoral reside em receber créditos decorrentes da conversão, em pecúnia, de licenças especiais não gozadas durante o período em que os autores estiveram no serviço ativo (ID 33090618). Os Policiais Militares possuem direito a licença especial, por cada decênio cumprido no exercício do cargo, por expressa previsão no art. 65 da Lei Estadual 3.909/77, Estatuto dos Policiais Militares do Estado, in verbis: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. Por sua vez, o art. 31 da Lei Estadual 5.701/93, admite que um terço da licença especial seja convertido em pecúnia, ainda em atividade, como se observa: Art. 31. O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. Da leitura dos referidos artigos, percebe-se que a licença especial pode ser gozada, os 6 meses, integralmente, ou convertida um terço em pecúnia. Ainda era prevista a utilização para fins previdenciários. A necessidade de requerimento da licença especial não a transforma em um direito renunciável. A não utilização da licença especial significa dizer que, no período correspondente, o militar estava trabalhando normalmente, obviamente, a bem do serviço público. Caso não seja possível o gozo da licença especial, sua conversão em pecúnia constitui decorrência do fim do vínculo, visto que não poderá desfrutá-la in natura. Ademais, a conversão em pecúnia se impõe como forma de evitar o enriquecimento sem causa do Estado, pois terá desfrutado do trabalho do servidor militar, durante período em que não necessitava trabalhar para receber sua remuneração. A possibilidade de conversão em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A União apresenta tese de que o recurso especial manejado pela parte ora agravada deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que, do pagamento da conversão em pecúnia, seja excluído o adicional por tempo de serviço e compensados os valores eventualmente recebidos a título de acréscimo no valor do adicional, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual a sucumbência seria recíproca. 3. Ocorre que a alegada compensação, bem como exclusão do adicional de tempo de serviço, foi deferida pela decisão de fls. 466/469, nos moldes em que deduzido o pedido no apelo especial. Assim, não há falar em procedência parcial do recurso e, consequentemente, sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908). DESPROVIMENTO. No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria. Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908). Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença. (TJPB - Processo nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Conforme se percebe, o direito à licença especial somente nasce depois de completado cada decênio de efetivo exercício no serviço público militar. Se o servidor não concluiu o decênio de efetivo exercício necessário para a percepção da licença-prêmio, sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal. Nesse diapasão, o exame detalhado da situação funcional de cada litisconsorte revela quadros fáticos distintos: Adelmo Bezerra de Carvalho: admitido em 01/03/1989 e inativado a pedido em 11/12/2018 (publicação em 12/01/2019, ID 33090625). O autor pugnou exclusivamente pela conversão de 06 meses relativos ao 3º decênio (IDs 51474386 e 55682611). Contudo, na data de sua passagem para a inatividade contava com 29 anos, 9 meses e 10 dias de serviço ativo, de modo que não implementou os 30 anos necessários à integralização do 3º decênio de efetivo serviço. Não tendo completado o requisito temporal indispensável, o pleito referente ao 3º decênio carece de amparo legal. Antônio Augusto de Oliveira: admitido em 01/03/1989 e transferido para a reserva remunerada em 03/04/2019 (publicação em 10/04/2019, ID 33090627). Exerceu mais de 30 anos de efetivo serviço, completando integralmente os 3 decênios. Os Boletins da PM coligidos demonstram a concessão da licença do 2º decênio (1999 a 2009) com sustação sucessiva de meses para gozo oportuno, restando 02 meses pendentes (IDs 51474388, 51474389 e 51474390), além dos 06 meses integrais do 3º decênio (10 anos pós 2009), totalizando 08 meses não usufruídos. José Emídio de Oliveira: admitido em 06/08/1986 e transferido para a reserva remunerada em 03/04/2019 (publicação em 10/04/2019, ID 33090632). O autor laborou por mais de 32 anos na corporação, completando com folga os 3 decênios de serviço ativo. Postulou 06 meses referentes ao 1º decênio e 06 meses referentes ao 3º decênio, totalizando 12 meses não usufruídos (IDs 51474386 e 55682611). Vanaldo Costa Maciel: admitido em 19/11/1990 e transferido para a reserva remunerada em 08/04/2019 (publicação em 18/04/2019, ID 33090634). Contava com 28 anos, 4 meses e 20 dias de serviço ativo ao inativar-se. Por essa razão, não integralizou os 10 anos de efetivo labor exigidos para a aquisição do 3º decênio (que apenas se findaria em novembro de 2020), restando improcedente a conversão do 3º decênio. Por outro lado, cumpriu e integralizou o 1º e o 2º decênios, restando comprovado por publicações em Boletim o saldo remanescente de 02 meses do 1º decênio (IDs 51474387, 51474395, 51474397 e 51474398) e de 04 meses do 2º decênio sustados para gozo oportuno (ID 51474393), perfazendo 06 meses devidos. Israel Bezerra de Melo: admitido em 19/07/1989 e inativado em 17/04/2019 (publicação em 25/04/2019, ID 33090629). Contava com 29 anos e 9 meses de serviço, não tendo completado os 10 anos de efetivo exercício entre o 20º e o 30º ano (que findariam em 19/07/2019), o que inviabiliza a concessão do 3º decênio. Não obstante, preencheu os requisitos do 1º e 2º decênios, restando demonstrado nos autos o saldo de 03 meses do 1º decênio (IDs 51474394, 51474396 e 51475351) e 06 meses do 2º decênio, totalizando 09 meses de licença não gozada. Ademais, cabe ressaltar que não restou demonstrado pelo promovido o efetivo gozo do benefício pleiteado, a contagem em dobro desses períodos para a inatividade ou o respectivo pagamento, acaso convertido em pecúnia por ocasião do licenciamento dos militares. Dessa forma, contrariou o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, os autores não lograram êxito em comprovar nos autos pedido anterior administrativo de conversão da licença em pecúnia com mora configurada do Estado. Assim, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação. Dessa forma, merece acolhida parcial a pretensão autoral. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor ADELMO BEZERRA DE CARVALHO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelos autores ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA, VANALDO COSTA MACIEL e ISRAEL BEZERRA DE MELO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Paraíba a pagar, a título de indenização pecuniária por licenças especiais não usufruídas na atividade: a) o equivalente a 08 (oito) meses em favor de ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA; b) o equivalente a 12 (doze) meses em favor de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA; c) o equivalente a 06 (seis) meses em favor de VANALDO COSTA MACIEL; d) o equivalente a 09 (nove) meses em favor de ISRAEL BEZERRA DE MELO. A indenização terá por base a última remuneração permanente percebida na ativa por cada promovente, excluídas as verbas transitórias e eventuais. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, por já abranger correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelos autores e 70% pelo Estado da Paraíba, observada a isenção legal do ente público quanto às custas. Condeno o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, e a parte autora em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, cujos percentuais serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, salvo se o proveito econômico apurado for inferior aos limites do § 3º do citado dispositivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0840154-49.2020.8.15.2001 AUTOR: ADELMO BEZERRA DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA, VANALDO COSTA MACIEL, ISRAEL BEZERRA DE MELO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Adelmo Bezerra de Carvalho, Antônio Augusto de Oliveira, José Emídio de Oliveira, Vanaldo Costa Maciel e Israel Bezerra de Melo ajuizaram ação ordinária de cobrança em face do Estado da Paraíba, objetivando a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas durante a atividade na Polícia Militar da Paraíba (ID 33090618). O réu contestou arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de previsão legal e o não preenchimento dos requisitos (ID 41553987). Houve réplica e juntada de documentos complementares (IDs 50406906 e 51474386). As partes informaram a desnecessidade de outras provas (IDs 55378621 e 55682611). É o relatório. DECIDO. DO RITO PROCESSUAL E DA COMPETÊNCIA A parte autora requereu a permanência do rito de procedimento comum e a manutenção da tramitação perante esta Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que os valores perseguidos ultrapassam o teto dos Juizados Especiais (ID 110607788). A pretensão merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada considerando o valor pretendido por cada litisconsorte individualmente, e não a soma global da demanda: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Conflito de Competência Cível Nº 0812139-20.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Suscitante: Juízo de Direito do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA APÓS A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR PERSEGUIDO POR CADA PROMOVENTE INFERIOR AOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO SUSCITANTE . § 4º, ART. 2º, DA LEI Nº. 1 2.153/2009. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Nos termos do § 4º, art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 “N o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Segundo orientação assente no STJ, “ em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.648.417/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020). Se, na espécie, a ação foi ajuizada em litisconsórcio facultativo, após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da respectiva Comarca, e a importância individual perseguida por cada promovente não ultrapassada o valor de alçada previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, deve ser fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, FIXANDO A COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. (0812139-20.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) No caso concreto, ao individualizarem os montantes pretendidos (ID 110607788), verifica-se que as pretensões dos autores José Emídio de Oliveira (R$ 66.790,08) e Israel Bezerra de Melo (R$ 81.207,00) ultrapassam o teto de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento em 2020 (entre R$ 62.340,00 e R$ 62.700,00). Desse modo, ultrapassado o teto de alçada em relação a litisconsortes da demanda, impõe-se a manutenção do feito perante o juízo comum fazendário e a observância do rito de procedimento comum cível. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em preliminar de contestação (ID 41553987). Ocorre que o pleito de gratuidade judiciária já havia sido indeferido pelo juízo (ID 38502637), tendo os autores procedido ao recolhimento integral das custas iniciais (IDs 39829509, 39829512 e 39829513), fato que culminou no despacho de regular prosseguimento de ID 40445675. No caso dos autos, o pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido pelo juízo (ID 38502637), tendo os autores efetuado o recolhimento integral das custas iniciais (IDs 39829509, 39829512 e 39829513), seguindo-se o regular prosseguimento do feito (ID 40445675). Assim, recolhidas as custas devidas, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo promovido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Em sede de preliminar de contestação, o promovido suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que se trata de pretensão exclusiva sobre parcela supostamente devida a Policial Militar Reformado (ID 41553987). A demanda apresentada objetiva indenização – conversão em pecúnia – da licença especial, por não ter sido usufruída em atividade (ID 33090618). Assim, evidentemente, não estamos diante de demanda previdenciária, sendo clara a legitimidade passiva do Estado da Paraíba. Diante disso, rejeito a preliminar apresentada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alegou o réu, de forma genérica e cautelar, a ocorrência de prescrição quinquenal (ID 41553987). Tratando-se de indenização referente à licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente com a inativação do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização pecuniária correspondente. No caso concreto, os autores passaram para a reserva remunerada em dezembro de 2018 (Adelmo Bezerra de Carvalho) e abril de 2019 (Antônio Augusto de Oliveira, José Emídio de Oliveira, Vanaldo Costa Maciel e Israel Bezerra de Melo), conforme portarias publicadas no Diário Oficial e Boletins da Corporação (IDs 33090625, 33090627, 33090629, 33090632 e 33090634). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/08/2020 (ID 33090423), transcorreu pouco mais de um ano e meio entre os atos de inativação e o aforamento da ação, não havendo que se falar em consumação da prescrição quinquenal, seja do fundo de direito, seja de parcelas de trato sucessivo. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO A pretensão autoral reside em receber créditos decorrentes da conversão, em pecúnia, de licenças especiais não gozadas durante o período em que os autores estiveram no serviço ativo (ID 33090618). Os Policiais Militares possuem direito a licença especial, por cada decênio cumprido no exercício do cargo, por expressa previsão no art. 65 da Lei Estadual 3.909/77, Estatuto dos Policiais Militares do Estado, in verbis: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. Por sua vez, o art. 31 da Lei Estadual 5.701/93, admite que um terço da licença especial seja convertido em pecúnia, ainda em atividade, como se observa: Art. 31. O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. Da leitura dos referidos artigos, percebe-se que a licença especial pode ser gozada, os 6 meses, integralmente, ou convertida um terço em pecúnia. Ainda era prevista a utilização para fins previdenciários. A necessidade de requerimento da licença especial não a transforma em um direito renunciável. A não utilização da licença especial significa dizer que, no período correspondente, o militar estava trabalhando normalmente, obviamente, a bem do serviço público. Caso não seja possível o gozo da licença especial, sua conversão em pecúnia constitui decorrência do fim do vínculo, visto que não poderá desfrutá-la in natura. Ademais, a conversão em pecúnia se impõe como forma de evitar o enriquecimento sem causa do Estado, pois terá desfrutado do trabalho do servidor militar, durante período em que não necessitava trabalhar para receber sua remuneração. A possibilidade de conversão em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A União apresenta tese de que o recurso especial manejado pela parte ora agravada deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que, do pagamento da conversão em pecúnia, seja excluído o adicional por tempo de serviço e compensados os valores eventualmente recebidos a título de acréscimo no valor do adicional, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual a sucumbência seria recíproca. 3. Ocorre que a alegada compensação, bem como exclusão do adicional de tempo de serviço, foi deferida pela decisão de fls. 466/469, nos moldes em que deduzido o pedido no apelo especial. Assim, não há falar em procedência parcial do recurso e, consequentemente, sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908). DESPROVIMENTO. No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria. Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908). Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença. (TJPB - Processo nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Conforme se percebe, o direito à licença especial somente nasce depois de completado cada decênio de efetivo exercício no serviço público militar. Se o servidor não concluiu o decênio de efetivo exercício necessário para a percepção da licença-prêmio, sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal. Nesse diapasão, o exame detalhado da situação funcional de cada litisconsorte revela quadros fáticos distintos: Adelmo Bezerra de Carvalho: admitido em 01/03/1989 e inativado a pedido em 11/12/2018 (publicação em 12/01/2019, ID 33090625). O autor pugnou exclusivamente pela conversão de 06 meses relativos ao 3º decênio (IDs 51474386 e 55682611). Contudo, na data de sua passagem para a inatividade contava com 29 anos, 9 meses e 10 dias de serviço ativo, de modo que não implementou os 30 anos necessários à integralização do 3º decênio de efetivo serviço. Não tendo completado o requisito temporal indispensável, o pleito referente ao 3º decênio carece de amparo legal. Antônio Augusto de Oliveira: admitido em 01/03/1989 e transferido para a reserva remunerada em 03/04/2019 (publicação em 10/04/2019, ID 33090627). Exerceu mais de 30 anos de efetivo serviço, completando integralmente os 3 decênios. Os Boletins da PM coligidos demonstram a concessão da licença do 2º decênio (1999 a 2009) com sustação sucessiva de meses para gozo oportuno, restando 02 meses pendentes (IDs 51474388, 51474389 e 51474390), além dos 06 meses integrais do 3º decênio (10 anos pós 2009), totalizando 08 meses não usufruídos. José Emídio de Oliveira: admitido em 06/08/1986 e transferido para a reserva remunerada em 03/04/2019 (publicação em 10/04/2019, ID 33090632). O autor laborou por mais de 32 anos na corporação, completando com folga os 3 decênios de serviço ativo. Postulou 06 meses referentes ao 1º decênio e 06 meses referentes ao 3º decênio, totalizando 12 meses não usufruídos (IDs 51474386 e 55682611). Vanaldo Costa Maciel: admitido em 19/11/1990 e transferido para a reserva remunerada em 08/04/2019 (publicação em 18/04/2019, ID 33090634). Contava com 28 anos, 4 meses e 20 dias de serviço ativo ao inativar-se. Por essa razão, não integralizou os 10 anos de efetivo labor exigidos para a aquisição do 3º decênio (que apenas se findaria em novembro de 2020), restando improcedente a conversão do 3º decênio. Por outro lado, cumpriu e integralizou o 1º e o 2º decênios, restando comprovado por publicações em Boletim o saldo remanescente de 02 meses do 1º decênio (IDs 51474387, 51474395, 51474397 e 51474398) e de 04 meses do 2º decênio sustados para gozo oportuno (ID 51474393), perfazendo 06 meses devidos. Israel Bezerra de Melo: admitido em 19/07/1989 e inativado em 17/04/2019 (publicação em 25/04/2019, ID 33090629). Contava com 29 anos e 9 meses de serviço, não tendo completado os 10 anos de efetivo exercício entre o 20º e o 30º ano (que findariam em 19/07/2019), o que inviabiliza a concessão do 3º decênio. Não obstante, preencheu os requisitos do 1º e 2º decênios, restando demonstrado nos autos o saldo de 03 meses do 1º decênio (IDs 51474394, 51474396 e 51475351) e 06 meses do 2º decênio, totalizando 09 meses de licença não gozada. Ademais, cabe ressaltar que não restou demonstrado pelo promovido o efetivo gozo do benefício pleiteado, a contagem em dobro desses períodos para a inatividade ou o respectivo pagamento, acaso convertido em pecúnia por ocasião do licenciamento dos militares. Dessa forma, contrariou o disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, os autores não lograram êxito em comprovar nos autos pedido anterior administrativo de conversão da licença em pecúnia com mora configurada do Estado. Assim, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação. Dessa forma, merece acolhida parcial a pretensão autoral. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor ADELMO BEZERRA DE CARVALHO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelos autores ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA, VANALDO COSTA MACIEL e ISRAEL BEZERRA DE MELO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Paraíba a pagar, a título de indenização pecuniária por licenças especiais não usufruídas na atividade: a) o equivalente a 08 (oito) meses em favor de ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA; b) o equivalente a 12 (doze) meses em favor de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA; c) o equivalente a 06 (seis) meses em favor de VANALDO COSTA MACIEL; d) o equivalente a 09 (nove) meses em favor de ISRAEL BEZERRA DE MELO. A indenização terá por base a última remuneração permanente percebida na ativa por cada promovente, excluídas as verbas transitórias e eventuais. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices, por já abranger correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, retomam-se os critérios do Tema 905 do STJ. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelos autores e 70% pelo Estado da Paraíba, observada a isenção legal do ente público quanto às custas. Condeno o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, e a parte autora em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, cujos percentuais serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, salvo se o proveito econômico apurado for inferior aos limites do § 3º do citado dispositivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito