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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840145-53.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU SAQUE INDEVIDO. APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES OFICIAIS DO FUNDO PIS-PASEP. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS DE MORA MENSAIS CUMULATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DOS PARÂMETROS NORMATIVOS (ART. 479 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Mércia de Lourdes Cavalcanti de Miranda Coelho em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor que ingressou no serviço público e tornou-se titular de conta individualizada do PASEP número 1.702.823.100-1, com início em julho de 1982. Afirmou que, ao passar para a inatividade e solicitar o saque de suas cotas, deparou-se com saldo irrisório, o que indicaria má gestão dos recursos pela instituição financeira, sustentando a ocorrência de desfalques e falhas na atualização monetária dos valores depositados. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.013,81, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, a autora acostou aos autos declaração de rendimentos e contracheques recentes. O juízo determinou inicialmente a suspensão da marcha processual em virtude de ordem emanada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contra a decisão sobrestadora, a demandante interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0818360-24.2021.8.15.0000, ao qual a Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para determinar o regular prosseguimento do feito até a fase anterior à prolação de sentença. Citado, o banco promovido apresentou contestação arguindo preliminares de suspensão do feito ante os Recursos Especiais representativos de controvérsia; a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária; a impugnação ao valor atribuído à causa; a invalidade do demonstrativo unilateral contábil apresentado pela autora; a ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a legalidade dos critérios de atualização do fundo e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, afirmando que os rendimentos e a correção monetária foram aplicados conforme as normas vigentes, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Intimadas para especificação de provas, o Banco do Brasil requereu a produção de perícia contábil, enquanto a promovente pugnou pelo julgamento antecipado. O feito foi novamente sobrestado pelo juízo e, posteriormente, em virtude da decisão do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes noticiaram o julgamento paradigma. Após declaração de impedimento do magistrado titular com esteio no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, os autos foram redistribuídos ao juiz substituto legal. Por meio da decisão saneadora, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a produção de prova pericial contábil, fixando-se os honorários periciais e formulando-se quesitos judiciais. Diante da inércia do primeiro perito nomeado, foi nomeado o perito judicial Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou qualificação profissional e certificados de capacitação. O banco depositou os honorários periciais fixados, tendo a autora formulado seus quesitos técnicos. O perito do juízo apresentou laudo pericial e anexos de cálculo. No trabalho pericial, o expert respondeu genericamente que restavam prejudicados os quesitos atinentes à natureza dos saques e verificação de destinação, aplicando recálculo contábil que incorporou expurgos inflacionários e juros moratórios mensais de 1,00% acumulados desde julho de 1986, concluindo pela existência de um crédito em favor da autora no importe de R$ 49.093,04 (quarenta e nove mil, noventa e três reais e quatro centavos). Intimadas as partes sobre o laudo, a autora concordou com o valor apurado e pediu a sua homologação. O réu impugnou expressamente o laudo pericial, juntando parecer técnico de seu assistente contábil. O banco apontou que o perito judicial aplicou metodologia incorreta e arbitrária, inserindo expurgos inflacionários vedados e juros moratórios mensais de 1% durante todo o contrato, em patente inobservância à legislação do PASEP (Decreto nº 9.978/2019 e Lei Complementar nº 26/1975) e aos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do fundo. O demandado noticiou a afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300), postulando o sobrestamento do processo. Instada a se manifestar, a autora anuiu ao pedido de sobrestamento. O magistrado determinou que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre a impugnação do banco antes de apreciar o sobrestamento. O perito apresentou manifestação justificando a inclusão de expurgos inflacionários e juros moratórios com base em precedentes e normas gerais. O demandado reiterou sua impugnação ao laudo pericial, juntando a tabela oficial de valorização de cotas do Tesouro Nacional. A autora manifestou ciência e concordância com os esclarecimentos do perito. O juízo declarou encerrada a fase de instrução e concedeu prazo para apresentação de alegações finais. A instituição finaceira apresentou suas alegações finais, repisando todas as preliminares, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos com a desconsideração do laudo pericial equivocado. A autora ofertou suas alegações finais, ratificando a inicial e pugnando pela procedência da demanda com esteio no laudo pericial. O feito foi inicialmente sobrestado com esteio no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese jurídica vinculante no aludido tema repetitivo, com a expedição e levantamento do alvará dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. I. Preliminares Processuais e Questões Prejudiciais Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre apreciar as matérias preliminares de natureza processual e a prejudicial de mérito. I. 1. Da desnecessidade de sobrestamento do feito Inicialmente, registra-se que a suspensão processual anteriormente determinada pelo juízo com fundamento na afetação do Tema 1.300 perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.222/PE e paradigmas conexos) perdeu seu objeto superveniente. Com efeito, a Corte Superior concluiu o julgamento de mérito do aludido recurso representativo de controvérsia em 10 de setembro de 2025, com a publicação do acórdão paradigma, fixando tese jurídica de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer óbice à retomada do curso processual regular, impõe-se a prolação de julgamento definitivo da lide. I. 2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O Banco do Brasil insurgiu-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, sustentando a ausência de prova cabal da miserabilidade jurídica e o fato de a demandante exercer a profissão de cirurgiã-dentista e ser servidora pública aposentada. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, norma que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, rejeito as preliminares ventiladas. I. 3. Da impugnação ao valor da causa O demandado sustentou que o valor atribuído à causa na petição inicial, na importância de R$ 60.013,81, revela-se excessivo, postulando sua redução para o montante efetivamente sacado por ocasião do encerramento da conta. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, equivalendo à soma dos pedidos quando houver cumulação de pretensões materiais e morais. No caso em apreço, a autora formulou pedido condenatório de danos materiais no importe de R$ 55.013,81 cumulado com pedido de compensação por danos morais fixado em R$ 5.000,00. Assim, a soma exata das importâncias postuladas perfaz o montante de R$ 60.013,81, guardando estrita e matemática consonância com o proveito econômico abstratamente deduzido na exordial. A correção ou procedência material das parcelas perseguidas constitui matéria meritória e não afeta a regularidade formal da estimativa da causa. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. I. 4. Do julgamento dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ: Legitimidade, Prazo Prescricional e Seu Termo Inicial Os Temas 1.150 e 1.387 foram julgados pelo STJ e colocaram fim às divergências apontadas. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos é de 10 anos, conforme o Código Civil; e o termo inicial do prazo prescricional fixado pelo tema 1.387 do STJ é o dia em que o titular efetuou o saque do saldo integral. No processo em questão, a parte autora realizou o saque do saldo integral em 23/08/2013 (id. 40617400), enquanto a ação fora ajuizada em 05/11/2019, sendo não aplicável, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP. 5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. 6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória. 7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta. 2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Assim, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição. II. MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão condenatória. A controvérsia cinge-se em verificar: se houve prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A. na gestão da conta PASEP da autora, decorrente de eventuais saques ou desfalques indevidos; se os índices de atualização monetária e juros aplicados na referida conta individual ao longo do tempo observaram a legislação e os parâmetros normativos do fundo; a subsistência de danos materiais e morais passíveis de reparação; e a distribuição do ônus probatório entre os litigantes. II. 1. Da estrutura normativa do PASEP e da inaplicabilidade do CDC O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 com a finalidade de propiciar aos servidores civis e militares participação nas receitas públicas, incumbindo ao Banco do Brasil sua administração operacional mediante remuneração fixada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º). Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os patrimônios dos programas PIS e PASEP em um fundo contábil único (Fundo PIS-PASEP), preservando a individualização das contas dos participantes. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 239 alterou substancialmente a destinação das contribuições arrecadadas, transferindo-as para o custeio do seguro-desemprego e do abono salarial administrados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O § 2º do aludido art. 239 preservou os patrimônios individuais acumulados nas contas dos servidores inscritos até 04/10/1988, vedando expressamente novas distribuições de cotas decorrentes da arrecadação a partir do exercício financeiro de 1988/1989. Desse modo, a partir de outubro de 1988, os saldos mantidos nas contas individuais dos participantes não mais receberam depósitos ordinários de contribuições, limitando-se seus acréscimos anuais aos rendimentos assegurados por lei (juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional - RLA, quando houver), além da distribuição de reservas para ajuste de cotas (RAC) e correção monetária estipulada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (atualmente regulado pelo Decreto nº 9.978/2019 e outrora pelos Decretos nº 4.751/2003 e nº 78.276/1976). Nesse contexto institucional, impende pontuar que a relação jurídica estabelecida entre os cotistas do PASEP e a instituição bancária administradora não possui natureza de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação estatutária de direito público e direito civil, decorrente de imposição legal obrigatória, e não de contrato de prestação de serviços bancários livremente pactuado no mercado de consumo. Tal premissa foi expressamente acolhida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e reiterada pelas Cortes Estaduais, assentando que o regime de responsabilidade e o ônus da prova regem-se pelas normas gerais do Código de Processo Civil e do Código Civil. II. 2. Da distribuição do ônus da prova e da regularidade dos lançamentos a débito (Tema Repetitivo 1300 do STJ) A autora sustentou em sua petição inicial que sua conta individual sofreu diversas deduções indevidas e desfalques ao longo de sua vida funcional, aduzindo que a redução substancial do saldo derivou de apropriações ilícitas perpetradas pelo banco. O exame detalhado dos extratos e das microfilmagens da conta individual nº 1.702.823.100-1, carreados aos autos tanto pela promovente quanto pelo promovido, revela com precisão a natureza de cada lançamento a débito registrado entre a abertura da conta e o saque final em 2017. Identificam-se, ao longo dos exercícios financeiros, lançamentos debitados sob as rubricas "CRED. REND-FOLHA PGTO", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", "AS PAGA-RENDIMENTOS", "AS PAGA-ABONO" e o débito de conversão monetária do Plano Real "1016". Sobre a comprovação da regularidade de tais operações, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1300, fixou tese a respeito da distribuição do ônus probatório, preconizando: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Em consonância com a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem aplicando reiteradamente a referida tese: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828373-88.2024.8.15.2001 ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR : DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE : ANIETE FRANCA DE LIMA ADVOGADO : MICHEL COSTA (OAB PB 22.062) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS (FOPAG). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão e saques indevidos em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por valores debitados a título de pagamento de rendimentos (FOPAG) e o ônus da prova sobre a regularidade de tais operações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lançamentos a débito identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem ao pagamento periódico de rendimentos e não se confundem com saques do saldo principal da conta. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ônus de provar a irregularidade dos saques na modalidade de pagamento por folha (FOPAG) incumbe à parte autora. 5. A parte autora não produziu prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de demonstrar a ocorrência de má gestão, cálculo incorreto de rendimentos ou saques indevidos do saldo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP sob a forma de Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, Tema Repetitivo 1300. (0828373-88.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025). No caso concreto sob julgamento, a análise dos débitos constantes nos extratos analíticos da conta PASEP da autora revela o seguinte panorama: Primeiro, os lançamentos sob o código "1009" e a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" constituem pagamentos periódicos de rendimentos anuais transferidos pelo Banco do Brasil diretamente para a folha salarial da servidora, com arrimo no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e no convênio PASEP-FOPAG. Nos termos do Tema 1300 do STJ, cabia exclusivamente à autora demonstrar que tais valores debitados no PASEP não foram creditados em seus contracheques municipais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou os comprovantes salariais pretéritos correspondentes aos meses de cada transferência. Segundo, os lançamentos sob a descrição "PGTO RENDIMENTO C/C" trazem a expressa identificação dos dados bancários da própria promovente (Agência nº 1234, Conta Corrente nº 252403), conforme se constata dos extratos do PASEP e da declaração de imposto de renda acostada pela própria autora, na qual indica perante a Receita Federal a mesmíssima conta bancária (Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 1234, Conta Corrente 252403) para recebimento de restituições fiscais. Incumbia à demandante a juntada de seus extratos bancários pessoais da referida conta corrente para comprovar a ausência de recebimento, inexistindo qualquer início de prova em sentido contrário. Terceiro, quanto ao lançamento registrado em 01/07/1994 sob o código "1016" (Plano Real), no valor de CR$ 380.148,39, não se trata de qualquer saque ou desfalque de numerário, mas da operação contábil compulsória de conversão da moeda nacional Cruzeiro Real para a nova unidade monetária Real, mediante a divisão do saldo pelo fator legal de CR$ 2.750,00, nos termos da Medida Provisória nº 542/1994 e da Lei nº 8.880/1994. Quarto, inexiste nos autos qualquer demonstração de saques na modalidade "em caixa das agências do BB" que tenham sido contestados de forma específica ou que configurem desfalques por terceiros. Portanto, à luz do art. 373, inciso I, CPC e do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os lançamentos a débito consubstanciaram pagamentos legítimos de rendimentos transferidos em benefício da própria titular ou decorreram de conversões monetárias oficiais, inexistindo qualquer débito indevido ou ato ilícito operacional praticado pelo Banco do Brasil S.A. II. 3. Da higidez dos índices oficiais de valorização do PASEP e da invalidade da perícia que inclui expurgos inflacionários Resta examinar a alegação de incorreção na correção monetária e na remuneração dos saldos acumulados na conta individual do PASEP, ponto sobre o qual repousa o cerne da divergência técnica nos autos. A autora instruiu a petição inicial com memória de cálculo elaborada no portal DrCalc, pretendendo substituir os índices oficiais de remuneração do fundo pela correção do IPCA/IBGE e juros de mora compostos de 1% ao mês desde 1988. Por sua vez, o perito nomeado pelo juízo apresentou laudo contábil no qual apurou uma suposta diferença de R$ 49.093,04 em favor da autora. Todavia, a análise da metodologia empregada no laudo pericial revela que o perito judicial: aplicou expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989 no percentual de 42,72%) e ao Plano Collor I (abril de 1990 no percentual de 44,80%); fez incidir juros de mora de 1,00% ao mês de forma cumulativa durante todo o período da conta (desde 16/07/1986 até 22/11/2017); e, por fim, considerou prejudicadas as respostas a quesitos cruciais sobre a natureza dos débitos normatizados. O Banco do Brasil impugnou tempestivamente o trabalho do perito, instruindo a manifestação com o parecer de seu assistente técnico e o histórico de valorização de cotas do Tesouro Nacional. Com amparo no art. 479, CPC, o magistrado apreciará a prova pericial segundo o princípio da persuasão racional, indicando na sentença os motivos que o levam a deixar de considerar as conclusões do laudo pericial quando estas se mostrarem dissociadas da legislação de regência e dos precedentes vinculantes. No caso em julgamento, as conclusões do laudo pericial de IDs 101973777 e 101973779 devem ser integralmente desconsideradas e rejeitadas, pelos seguintes fundamentos determinantes: Em primeiro lugar, a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) em contas do PASEP decorre de pretensão revisional da política pública de correção monetária fixada pela União, matéria que escapa à responsabilidade do Banco do Brasil na qualidade de mero agente operador. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 545 e Tema 1150) e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em proclamar que o Banco do Brasil apenas executa as normas do Conselho Diretor, não respondendo por índices gerais de expurgos inflacionários da economia. A propósito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805742-17.2023.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Genivaldo Alves de Lira Sobrinho. Advogado: Geraldo de Margela Madruga (OAB PB n º. 3329-A). Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB SP n º. 166349-A). Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE OPERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulado em face do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de que a instituição financeira atua como mero agente operador das contas PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o responsável pela definição e aplicação dos critérios de atualização monetária. A autora pleiteava indenização correspondente à diferença entre o saldo recebido (R$ 3.134,39) e o montante que reputa devido (R$ 139.320,46), alegando má-gestão dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado civilmente por supostos prejuízos decorrentes da adoção de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (ii) verificar se os cálculos unilaterais apresentados pela autora, com inclusão de expurgos inflacionários e afastamento do fator de redução da TJLP, podem prevalecer sobre o laudo pericial judicial que apurou saldo residual de R$ 6,61 sem expurgos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil atua como mero depositário e executor operacional das contas vinculadas ao PASEP, devendo observar as diretrizes e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão federal responsável pela política de atualização monetária, inexistindo competência da instituição financeira para alterar tais critérios. A pretensão recursal, ao pleitear inclusão de expurgos inflacionários e afastamento de fatores de redução, versa sobre política pública de correção monetária, não sobre falha operacional atribuível ao agente operador, razão pela qual não há ato ilícito imputável ao Banco que enseje indenização. O laudo pericial judicial, elaborado com base nos documentos oficiais e nos índices aplicáveis ao fundo, conclui pela existência de saldo residual de apenas R$ 6,61, devendo prevalecer por sua idoneidade técnica frente a cálculos unilaterais da autora. Ausente prova de conduta irregular do Banco do Brasil na execução das diretrizes determinadas pelo órgão gestor, não se configuram danos materiais indenizáveis, tampouco fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. (0805742-17.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025). Em segundo lugar, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ano de 1986 constitui erro técnico gravíssimo e manifestamente ilegal. Os juros incidentes sobre a conta PASEP são os juros remuneratórios legais de 3% ao ano estabelecidos no art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1975, e creditados anualmente no fechamento do exercício financeiro pelo Conselho Diretor. Juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) consubstanciam encargo decorrente de inadimplemento de obrigação judicialmente reconhecida, com termo inicial a partir da citação válida, jamais podendo ser capitalizados mês a mês ao longo de trinta anos sobre os saldos da conta individualizada sob gestão regular. Em terceiro lugar, os extratos demonstram que o Banco do Brasil aplicou estritamente os percentuais oficiais de valorização de cotas fixados anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional e Conselho Monetário Nacional), os quais abrangeram a atualização por ORTN (até 1987), OTN (1987 a 1989), IPC (início de 1989), BTN (1989 a 1991), TR (1991 a 1994) e TJLP ajustada por fator de redução (a partir de dezembro de 1994, por força do art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994). A expectativa subjetiva da autora em auferir quantia expressiva por ter exercido longos anos de serviço público decorre da falsa impressão de que a conta continuou recebendo novos depósitos após 1988, quando, em verdade, as contribuições cessaram por mandamento constitucional (art. 239 da CF/88), sofrendo o saldo a natural deflação pelas conversões monetárias legais, pela aplicação da TJLP com redutor e pelos saques anuais periódicos dos rendimentos auferidos em folha de pagamento e conta corrente. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o banco observou rigorosamente as balizas legais e regulamentares do programa, e inexistindo prova de qualquer falha na prestação do serviço, desfalque, saque indevido ou diferença a menor na conta PASEP nº 1.702.823.100-1, impõe-se a rejeição integral do pleito de indenização por danos materiais. II. 4. Da inocorrência de danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sua improcedência decorre como consequência lógica e inarredável do afastamento do ato ilícito e do dano material. A responsabilidade civil, seja de natureza subjetiva ou objetiva, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano juridicamente tutelado e o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente qualquer conduta contrária ao direito imputável ao Banco do Brasil S.A., bem como constatada a regularidade de todos os lançamentos contábeis e a observância dos índices oficiais do PASEP, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, ofensa à honra subjetiva ou constrangimento ilegal a justificar reparação extrapatrimonial. A frustração subjetiva quanto ao montante resgatado na aposentadoria, desacompanhada de qualquer ilícito pelo administrador financeiro, não enseja compensação moral. Destarte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade deferida, conforme art. 98, § 3º, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, por se tratar de Meta 2, CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840145-53.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU SAQUE INDEVIDO. APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES OFICIAIS DO FUNDO PIS-PASEP. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS DE MORA MENSAIS CUMULATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DOS PARÂMETROS NORMATIVOS (ART. 479 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Mércia de Lourdes Cavalcanti de Miranda Coelho em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor que ingressou no serviço público e tornou-se titular de conta individualizada do PASEP número 1.702.823.100-1, com início em julho de 1982. Afirmou que, ao passar para a inatividade e solicitar o saque de suas cotas, deparou-se com saldo irrisório, o que indicaria má gestão dos recursos pela instituição financeira, sustentando a ocorrência de desfalques e falhas na atualização monetária dos valores depositados. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.013,81, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, a autora acostou aos autos declaração de rendimentos e contracheques recentes. O juízo determinou inicialmente a suspensão da marcha processual em virtude de ordem emanada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contra a decisão sobrestadora, a demandante interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0818360-24.2021.8.15.0000, ao qual a Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para determinar o regular prosseguimento do feito até a fase anterior à prolação de sentença. Citado, o banco promovido apresentou contestação arguindo preliminares de suspensão do feito ante os Recursos Especiais representativos de controvérsia; a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária; a impugnação ao valor atribuído à causa; a invalidade do demonstrativo unilateral contábil apresentado pela autora; a ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a legalidade dos critérios de atualização do fundo e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, afirmando que os rendimentos e a correção monetária foram aplicados conforme as normas vigentes, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Intimadas para especificação de provas, o Banco do Brasil requereu a produção de perícia contábil, enquanto a promovente pugnou pelo julgamento antecipado. O feito foi novamente sobrestado pelo juízo e, posteriormente, em virtude da decisão do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes noticiaram o julgamento paradigma. Após declaração de impedimento do magistrado titular com esteio no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, os autos foram redistribuídos ao juiz substituto legal. Por meio da decisão saneadora, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a produção de prova pericial contábil, fixando-se os honorários periciais e formulando-se quesitos judiciais. Diante da inércia do primeiro perito nomeado, foi nomeado o perito judicial Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou qualificação profissional e certificados de capacitação. O banco depositou os honorários periciais fixados, tendo a autora formulado seus quesitos técnicos. O perito do juízo apresentou laudo pericial e anexos de cálculo. No trabalho pericial, o expert respondeu genericamente que restavam prejudicados os quesitos atinentes à natureza dos saques e verificação de destinação, aplicando recálculo contábil que incorporou expurgos inflacionários e juros moratórios mensais de 1,00% acumulados desde julho de 1986, concluindo pela existência de um crédito em favor da autora no importe de R$ 49.093,04 (quarenta e nove mil, noventa e três reais e quatro centavos). Intimadas as partes sobre o laudo, a autora concordou com o valor apurado e pediu a sua homologação. O réu impugnou expressamente o laudo pericial, juntando parecer técnico de seu assistente contábil. O banco apontou que o perito judicial aplicou metodologia incorreta e arbitrária, inserindo expurgos inflacionários vedados e juros moratórios mensais de 1% durante todo o contrato, em patente inobservância à legislação do PASEP (Decreto nº 9.978/2019 e Lei Complementar nº 26/1975) e aos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do fundo. O demandado noticiou a afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300), postulando o sobrestamento do processo. Instada a se manifestar, a autora anuiu ao pedido de sobrestamento. O magistrado determinou que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre a impugnação do banco antes de apreciar o sobrestamento. O perito apresentou manifestação justificando a inclusão de expurgos inflacionários e juros moratórios com base em precedentes e normas gerais. O demandado reiterou sua impugnação ao laudo pericial, juntando a tabela oficial de valorização de cotas do Tesouro Nacional. A autora manifestou ciência e concordância com os esclarecimentos do perito. O juízo declarou encerrada a fase de instrução e concedeu prazo para apresentação de alegações finais. A instituição finaceira apresentou suas alegações finais, repisando todas as preliminares, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos com a desconsideração do laudo pericial equivocado. A autora ofertou suas alegações finais, ratificando a inicial e pugnando pela procedência da demanda com esteio no laudo pericial. O feito foi inicialmente sobrestado com esteio no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese jurídica vinculante no aludido tema repetitivo, com a expedição e levantamento do alvará dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. I. Preliminares Processuais e Questões Prejudiciais Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre apreciar as matérias preliminares de natureza processual e a prejudicial de mérito. I. 1. Da desnecessidade de sobrestamento do feito Inicialmente, registra-se que a suspensão processual anteriormente determinada pelo juízo com fundamento na afetação do Tema 1.300 perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.162.222/PE e paradigmas conexos) perdeu seu objeto superveniente. Com efeito, a Corte Superior concluiu o julgamento de mérito do aludido recurso representativo de controvérsia em 10 de setembro de 2025, com a publicação do acórdão paradigma, fixando tese jurídica de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer óbice à retomada do curso processual regular, impõe-se a prolação de julgamento definitivo da lide. I. 2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O Banco do Brasil insurgiu-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, sustentando a ausência de prova cabal da miserabilidade jurídica e o fato de a demandante exercer a profissão de cirurgiã-dentista e ser servidora pública aposentada. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, norma que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, rejeito as preliminares ventiladas. I. 3. Da impugnação ao valor da causa O demandado sustentou que o valor atribuído à causa na petição inicial, na importância de R$ 60.013,81, revela-se excessivo, postulando sua redução para o montante efetivamente sacado por ocasião do encerramento da conta. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, equivalendo à soma dos pedidos quando houver cumulação de pretensões materiais e morais. No caso em apreço, a autora formulou pedido condenatório de danos materiais no importe de R$ 55.013,81 cumulado com pedido de compensação por danos morais fixado em R$ 5.000,00. Assim, a soma exata das importâncias postuladas perfaz o montante de R$ 60.013,81, guardando estrita e matemática consonância com o proveito econômico abstratamente deduzido na exordial. A correção ou procedência material das parcelas perseguidas constitui matéria meritória e não afeta a regularidade formal da estimativa da causa. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. I. 4. Do julgamento dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ: Legitimidade, Prazo Prescricional e Seu Termo Inicial Os Temas 1.150 e 1.387 foram julgados pelo STJ e colocaram fim às divergências apontadas. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos é de 10 anos, conforme o Código Civil; e o termo inicial do prazo prescricional fixado pelo tema 1.387 do STJ é o dia em que o titular efetuou o saque do saldo integral. No processo em questão, a parte autora realizou o saque do saldo integral em 23/08/2013 (id. 40617400), enquanto a ação fora ajuizada em 05/11/2019, sendo não aplicável, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as ações que versam sobre desfalques ou má gestão das contas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil S.A. No que tange ao termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, consolidou o entendimento de que o marco inicial é o saque integral do saldo, conforme tese fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE. Com a fixação do Tema 1.387, restou superada a interpretação meramente subjetiva da teoria da actio nata. O critério objetivo do saque do principal prestigia a segurança jurídica, porquanto é o momento em que o beneficiário passa a ter acesso material aos valores disponibilizados, reunindo plenas condições de aferir eventual descompasso ou irregularidade na conta. A obtenção tardia de extratos detalhados não tem o condão de diferir ou suspender o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Esse entendimento é reafirmado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos decorrentes de alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral dos valores constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações indenizatórias relativas ao PASEP. 5. A adoção de critério objetivo para o termo inicial da prescrição prestigia a segurança jurídica e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. 6. O decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação configura prescrição da pretensão indenizatória. 7. A alegação de ciência tardia mediante obtenção de extratos não afasta a incidência da tese vinculante que fixa o saque como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral de valores do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por falha na gestão da conta. 2. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ possui caráter vinculante e afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata baseada na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 98, § 3º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. (0804381-92.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Assim, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição. II. MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão condenatória. A controvérsia cinge-se em verificar: se houve prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A. na gestão da conta PASEP da autora, decorrente de eventuais saques ou desfalques indevidos; se os índices de atualização monetária e juros aplicados na referida conta individual ao longo do tempo observaram a legislação e os parâmetros normativos do fundo; a subsistência de danos materiais e morais passíveis de reparação; e a distribuição do ônus probatório entre os litigantes. II. 1. Da estrutura normativa do PASEP e da inaplicabilidade do CDC O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 com a finalidade de propiciar aos servidores civis e militares participação nas receitas públicas, incumbindo ao Banco do Brasil sua administração operacional mediante remuneração fixada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º). Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os patrimônios dos programas PIS e PASEP em um fundo contábil único (Fundo PIS-PASEP), preservando a individualização das contas dos participantes. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 239 alterou substancialmente a destinação das contribuições arrecadadas, transferindo-as para o custeio do seguro-desemprego e do abono salarial administrados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O § 2º do aludido art. 239 preservou os patrimônios individuais acumulados nas contas dos servidores inscritos até 04/10/1988, vedando expressamente novas distribuições de cotas decorrentes da arrecadação a partir do exercício financeiro de 1988/1989. Desse modo, a partir de outubro de 1988, os saldos mantidos nas contas individuais dos participantes não mais receberam depósitos ordinários de contribuições, limitando-se seus acréscimos anuais aos rendimentos assegurados por lei (juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional - RLA, quando houver), além da distribuição de reservas para ajuste de cotas (RAC) e correção monetária estipulada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (atualmente regulado pelo Decreto nº 9.978/2019 e outrora pelos Decretos nº 4.751/2003 e nº 78.276/1976). Nesse contexto institucional, impende pontuar que a relação jurídica estabelecida entre os cotistas do PASEP e a instituição bancária administradora não possui natureza de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação estatutária de direito público e direito civil, decorrente de imposição legal obrigatória, e não de contrato de prestação de serviços bancários livremente pactuado no mercado de consumo. Tal premissa foi expressamente acolhida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e reiterada pelas Cortes Estaduais, assentando que o regime de responsabilidade e o ônus da prova regem-se pelas normas gerais do Código de Processo Civil e do Código Civil. II. 2. Da distribuição do ônus da prova e da regularidade dos lançamentos a débito (Tema Repetitivo 1300 do STJ) A autora sustentou em sua petição inicial que sua conta individual sofreu diversas deduções indevidas e desfalques ao longo de sua vida funcional, aduzindo que a redução substancial do saldo derivou de apropriações ilícitas perpetradas pelo banco. O exame detalhado dos extratos e das microfilmagens da conta individual nº 1.702.823.100-1, carreados aos autos tanto pela promovente quanto pelo promovido, revela com precisão a natureza de cada lançamento a débito registrado entre a abertura da conta e o saque final em 2017. Identificam-se, ao longo dos exercícios financeiros, lançamentos debitados sob as rubricas "CRED. REND-FOLHA PGTO", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", "AS PAGA-RENDIMENTOS", "AS PAGA-ABONO" e o débito de conversão monetária do Plano Real "1016". Sobre a comprovação da regularidade de tais operações, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1300, fixou tese a respeito da distribuição do ônus probatório, preconizando: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Em consonância com a diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem aplicando reiteradamente a referida tese: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828373-88.2024.8.15.2001 ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR : DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE : ANIETE FRANCA DE LIMA ADVOGADO : MICHEL COSTA (OAB PB 22.062) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS (FOPAG). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão e saques indevidos em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por valores debitados a título de pagamento de rendimentos (FOPAG) e o ônus da prova sobre a regularidade de tais operações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lançamentos a débito identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem ao pagamento periódico de rendimentos e não se confundem com saques do saldo principal da conta. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ônus de provar a irregularidade dos saques na modalidade de pagamento por folha (FOPAG) incumbe à parte autora. 5. A parte autora não produziu prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de demonstrar a ocorrência de má gestão, cálculo incorreto de rendimentos ou saques indevidos do saldo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP sob a forma de Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, Tema Repetitivo 1300. (0828373-88.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025). No caso concreto sob julgamento, a análise dos débitos constantes nos extratos analíticos da conta PASEP da autora revela o seguinte panorama: Primeiro, os lançamentos sob o código "1009" e a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" constituem pagamentos periódicos de rendimentos anuais transferidos pelo Banco do Brasil diretamente para a folha salarial da servidora, com arrimo no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e no convênio PASEP-FOPAG. Nos termos do Tema 1300 do STJ, cabia exclusivamente à autora demonstrar que tais valores debitados no PASEP não foram creditados em seus contracheques municipais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou os comprovantes salariais pretéritos correspondentes aos meses de cada transferência. Segundo, os lançamentos sob a descrição "PGTO RENDIMENTO C/C" trazem a expressa identificação dos dados bancários da própria promovente (Agência nº 1234, Conta Corrente nº 252403), conforme se constata dos extratos do PASEP e da declaração de imposto de renda acostada pela própria autora, na qual indica perante a Receita Federal a mesmíssima conta bancária (Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 1234, Conta Corrente 252403) para recebimento de restituições fiscais. Incumbia à demandante a juntada de seus extratos bancários pessoais da referida conta corrente para comprovar a ausência de recebimento, inexistindo qualquer início de prova em sentido contrário. Terceiro, quanto ao lançamento registrado em 01/07/1994 sob o código "1016" (Plano Real), no valor de CR$ 380.148,39, não se trata de qualquer saque ou desfalque de numerário, mas da operação contábil compulsória de conversão da moeda nacional Cruzeiro Real para a nova unidade monetária Real, mediante a divisão do saldo pelo fator legal de CR$ 2.750,00, nos termos da Medida Provisória nº 542/1994 e da Lei nº 8.880/1994. Quarto, inexiste nos autos qualquer demonstração de saques na modalidade "em caixa das agências do BB" que tenham sido contestados de forma específica ou que configurem desfalques por terceiros. Portanto, à luz do art. 373, inciso I, CPC e do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que os lançamentos a débito consubstanciaram pagamentos legítimos de rendimentos transferidos em benefício da própria titular ou decorreram de conversões monetárias oficiais, inexistindo qualquer débito indevido ou ato ilícito operacional praticado pelo Banco do Brasil S.A. II. 3. Da higidez dos índices oficiais de valorização do PASEP e da invalidade da perícia que inclui expurgos inflacionários Resta examinar a alegação de incorreção na correção monetária e na remuneração dos saldos acumulados na conta individual do PASEP, ponto sobre o qual repousa o cerne da divergência técnica nos autos. A autora instruiu a petição inicial com memória de cálculo elaborada no portal DrCalc, pretendendo substituir os índices oficiais de remuneração do fundo pela correção do IPCA/IBGE e juros de mora compostos de 1% ao mês desde 1988. Por sua vez, o perito nomeado pelo juízo apresentou laudo contábil no qual apurou uma suposta diferença de R$ 49.093,04 em favor da autora. Todavia, a análise da metodologia empregada no laudo pericial revela que o perito judicial: aplicou expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989 no percentual de 42,72%) e ao Plano Collor I (abril de 1990 no percentual de 44,80%); fez incidir juros de mora de 1,00% ao mês de forma cumulativa durante todo o período da conta (desde 16/07/1986 até 22/11/2017); e, por fim, considerou prejudicadas as respostas a quesitos cruciais sobre a natureza dos débitos normatizados. O Banco do Brasil impugnou tempestivamente o trabalho do perito, instruindo a manifestação com o parecer de seu assistente técnico e o histórico de valorização de cotas do Tesouro Nacional. Com amparo no art. 479, CPC, o magistrado apreciará a prova pericial segundo o princípio da persuasão racional, indicando na sentença os motivos que o levam a deixar de considerar as conclusões do laudo pericial quando estas se mostrarem dissociadas da legislação de regência e dos precedentes vinculantes. No caso em julgamento, as conclusões do laudo pericial de IDs 101973777 e 101973779 devem ser integralmente desconsideradas e rejeitadas, pelos seguintes fundamentos determinantes: Em primeiro lugar, a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) em contas do PASEP decorre de pretensão revisional da política pública de correção monetária fixada pela União, matéria que escapa à responsabilidade do Banco do Brasil na qualidade de mero agente operador. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 545 e Tema 1150) e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em proclamar que o Banco do Brasil apenas executa as normas do Conselho Diretor, não respondendo por índices gerais de expurgos inflacionários da economia. A propósito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805742-17.2023.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Genivaldo Alves de Lira Sobrinho. Advogado: Geraldo de Margela Madruga (OAB PB n º. 3329-A). Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Giza Helena Coelho (OAB SP n º. 166349-A). Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE OPERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulado em face do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de que a instituição financeira atua como mero agente operador das contas PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o responsável pela definição e aplicação dos critérios de atualização monetária. A autora pleiteava indenização correspondente à diferença entre o saldo recebido (R$ 3.134,39) e o montante que reputa devido (R$ 139.320,46), alegando má-gestão dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado civilmente por supostos prejuízos decorrentes da adoção de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (ii) verificar se os cálculos unilaterais apresentados pela autora, com inclusão de expurgos inflacionários e afastamento do fator de redução da TJLP, podem prevalecer sobre o laudo pericial judicial que apurou saldo residual de R$ 6,61 sem expurgos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil atua como mero depositário e executor operacional das contas vinculadas ao PASEP, devendo observar as diretrizes e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão federal responsável pela política de atualização monetária, inexistindo competência da instituição financeira para alterar tais critérios. A pretensão recursal, ao pleitear inclusão de expurgos inflacionários e afastamento de fatores de redução, versa sobre política pública de correção monetária, não sobre falha operacional atribuível ao agente operador, razão pela qual não há ato ilícito imputável ao Banco que enseje indenização. O laudo pericial judicial, elaborado com base nos documentos oficiais e nos índices aplicáveis ao fundo, conclui pela existência de saldo residual de apenas R$ 6,61, devendo prevalecer por sua idoneidade técnica frente a cálculos unilaterais da autora. Ausente prova de conduta irregular do Banco do Brasil na execução das diretrizes determinadas pelo órgão gestor, não se configuram danos materiais indenizáveis, tampouco fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. (0805742-17.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025). Em segundo lugar, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ano de 1986 constitui erro técnico gravíssimo e manifestamente ilegal. Os juros incidentes sobre a conta PASEP são os juros remuneratórios legais de 3% ao ano estabelecidos no art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1975, e creditados anualmente no fechamento do exercício financeiro pelo Conselho Diretor. Juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) consubstanciam encargo decorrente de inadimplemento de obrigação judicialmente reconhecida, com termo inicial a partir da citação válida, jamais podendo ser capitalizados mês a mês ao longo de trinta anos sobre os saldos da conta individualizada sob gestão regular. Em terceiro lugar, os extratos demonstram que o Banco do Brasil aplicou estritamente os percentuais oficiais de valorização de cotas fixados anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional e Conselho Monetário Nacional), os quais abrangeram a atualização por ORTN (até 1987), OTN (1987 a 1989), IPC (início de 1989), BTN (1989 a 1991), TR (1991 a 1994) e TJLP ajustada por fator de redução (a partir de dezembro de 1994, por força do art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994). A expectativa subjetiva da autora em auferir quantia expressiva por ter exercido longos anos de serviço público decorre da falsa impressão de que a conta continuou recebendo novos depósitos após 1988, quando, em verdade, as contribuições cessaram por mandamento constitucional (art. 239 da CF/88), sofrendo o saldo a natural deflação pelas conversões monetárias legais, pela aplicação da TJLP com redutor e pelos saques anuais periódicos dos rendimentos auferidos em folha de pagamento e conta corrente. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o banco observou rigorosamente as balizas legais e regulamentares do programa, e inexistindo prova de qualquer falha na prestação do serviço, desfalque, saque indevido ou diferença a menor na conta PASEP nº 1.702.823.100-1, impõe-se a rejeição integral do pleito de indenização por danos materiais. II. 4. Da inocorrência de danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sua improcedência decorre como consequência lógica e inarredável do afastamento do ato ilícito e do dano material. A responsabilidade civil, seja de natureza subjetiva ou objetiva, pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano juridicamente tutelado e o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente qualquer conduta contrária ao direito imputável ao Banco do Brasil S.A., bem como constatada a regularidade de todos os lançamentos contábeis e a observância dos índices oficiais do PASEP, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, ofensa à honra subjetiva ou constrangimento ilegal a justificar reparação extrapatrimonial. A frustração subjetiva quanto ao montante resgatado na aposentadoria, desacompanhada de qualquer ilícito pelo administrador financeiro, não enseja compensação moral. Destarte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do promovido, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade deferida, conforme art. 98, § 3º, CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, por se tratar de Meta 2, CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito