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TJMA
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TJMA · 5ª Vara Criminal de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0840144-53.2025.8.10.0001 Réu: CHARLES HAMED COSTA CANTANHEDE Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do douto Promotor de Justiça respondendo nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 037/2025 – DDSD/SEIC, ofereceu denúncia em desfavor de CHARLES HAMED COSTA CANTANHEDE, já qualificado nos autos, incursando-o nas reprimendas do art. 155, § 3º, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 08/05/2025, em imóvel situado na Rua 07, nº 16, Vila São José II, Paço do Lumiar/MA, o denunciado teria subtraído, para proveito próprio, energia elétrica pertencente à concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mediante ligação irregular não autorizada (ID 157320592). Segundo a acusação, após informação de possível furto de energia na unidade consumidora nº 3009785, foram realizadas diligências no local, ocasião em que perícia constatou a existência de ligação direta monofásica, à margem do sistema de medição, resultando em consumo de energia não aferido. Consta, ainda, que o denunciado, identificado como responsável pelo imóvel, teria admitido na delegacia que, após interrupção do fornecimento, procurou terceiro para realizar nova ligação irregular. Esclareceu o Ministério Público na cota da denúncia que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista que o denunciado responde a outros processos criminais, incidindo, assim, a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP (ID 157320592). Auto de Prisão em Flagrante ID 148090491. Laudo de exame em local suspeito de furto de energia elétrica (ID 148091388). Na audiência de custódia foi homologada a prisão em flagrante, ratificada a fiança arbitrada e mantida a liberdade provisória do denunciado (ID 148112712). Inquérito policial, instaurado por meio do auto de prisão em flagrante, contendo, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, depoimento da testemunha, auto de exibição e apreensão, auto de depósito de objeto apreendido, termo de qualificação e interrogatório do denunciado, termo de arbitramento de fiança, alvará de soltura, petição requerendo a instauração de inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de exame em local suspeito de furto de energia elétrica e o relatório conclusivo do inquérito policial (ID’s 148370900 e 148370902). A denúncia foi recebida em 29/08/2025 (ID 158733327). O acusado foi pessoalmente citado (ID 165071201) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 166756957). Decisão de ratificação de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 168120808). Pedido de habilitação da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. como assistente de acusação (ID 170332254). Decisão deferindo o pedido de habilitação nos autos do advogado requerente como assistente de acusação (ID 173814809). Na audiência de instrução realizada em 14/04/2026, com a participação da Equatorial como assistente de acusação, foi ouvida apenas uma testemunha arrolada pela acusação. Ante a ausência justificada da outra testemunha, foi designada nova data para a continuação da audiência (ID 177233283). Na continuação da audiência de instrução realizada em 22/07/2026, com a participação da Equatorial como assistente de acusação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 186559819). Certidão de antecedentes criminais em que consta dois processos transitados em julgado em nome do acusado (ID 186651766). O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 155, § 3º, do Código Penal (ID 187791438). A defesa, por meio de seu advogado constituído, sustentou a primariedade e os bons antecedentes do acusado e requereu a aplicação da atenuante da confissão. Embora tenha afirmado que o réu determinou a religação sem a intenção de furtar energia, ao final não requereu absolvição, mas expressamente postulou sua condenação à pena mínima, com reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (ID 188870823). Eis o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A testemunha Ubirani Câmara Barros, funcionário da empresa Equatorial Energia, declarou em Juízo que se recorda da diligência realizada no imóvel objeto dos autos. Relatou que, na data dos fatos, compareceu ao local acompanhado de equipe da concessionária de energia, de perito e de policiais civis, em razão de denúncia prévia de consumo irregular na unidade consumidora. Informou que, durante a inspeção, foi constatada a existência de um “ramal paralelo”, por meio do qual o imóvel permanecia abastecido com energia elétrica. Esclareceu que o sistema de fornecimento da unidade funcionava por telemedição, de modo que eventual religação deveria ser realizada exclusivamente pela própria Equatorial Energia, não sendo permitida ao consumidor a realização direta desse procedimento. Acrescentou que, durante a diligência, apresentou-se uma pessoa como responsável pelo imóvel, a qual foi conduzida à unidade policial. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca de eventual acordo posteriormente celebrado com o acusado para pagamento dos valores apurados em decorrência do consumo irregular. Por sua vez, a testemunha José Enes Barbosa Filho declarou, em Juízo, que, na ocasião dos fatos, dirigiu-se à unidade consumidora indicada, acompanhado de equipe da empresa Equatorial Energia, de perito e de policiais civis. Relatou que, ao chegarem ao local, solicitaram a presença do proprietário da residência para acompanhar a perícia, ocasião em que o perito constatou a existência de ligação direta de energia elétrica. Esclareceu que o fornecimento regular havia sido anteriormente interrompido pela concessionária em razão de inadimplemento. Acrescentou que o imóvel está situado em região na qual a Equatorial utiliza sistema de telemedição, tendo sido verificada uma intervenção na instalação elétrica que permitia o fornecimento de energia ao imóvel do acusado sem que o consumo passasse pelo referido sistema de medição. Informou que, diante da situação constatada, o acusado foi autuado em flagrante e conduzido à unidade policial. Por fim, ressaltou que o perito realizou o exame técnico no local, sendo posteriormente confeccionado o respectivo laudo pericial. Em seu interrogatório judicial, o acusado Charles Hamed Costa Cantanhede declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência quando chegaram ao local integrantes da Equatorial Energia, um perito e investigadores da Polícia Civil, tendo acompanhado a diligência. Relatou que, durante a inspeção, José Enes Barbosa Filho informou-lhe que o fornecimento de energia havia sido anteriormente interrompido e lhe perguntou quem havia determinado a religação. Segundo o réu, respondeu que havia mandado religar a energia, justificando que precisava utilizar o imóvel, onde havia alimentos armazenados em geladeira e criança pequena. Acrescentou que, naquele momento, foi informado de que a situação configuraria flagrante por furto de energia elétrica. O acusado afirmou, ainda, que o bairro onde se localiza o imóvel seria área de ocupação irregular e que outras residências da região também possuiriam ligações de energia semelhantes. Sustentou que já adquiriu o imóvel com a instalação elétrica irregular existente, embora tenha admitido ter posteriormente determinado a religação do fornecimento. Disse que chegou a procurar a Equatorial Energia para regularizar a situação e que, inicialmente, foi-lhe apresentado débito de aproximadamente R$ 11.000,00, valor que, segundo afirmou, incluía obrigações atribuídas ao antigo proprietário. Relatou que, após negociação com a concessionária e exclusão de encargos, o débito foi reduzido para cerca de R$ 2.000,00, quantia que teria sido paga. Por fim, declarou que, após a regularização, o fornecimento de energia foi restabelecido pela própria Equatorial, com a instalação do respectivo medidor. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade delitiva encontra-se comprovada, sobretudo, pelo Laudo de Exame em Local Suspeito de Furto de Energia Elétrica nº 72138/2025/PO, elaborado por perito criminal oficial. A perícia foi realizada no dia 08/05/2025, às 9h50min, no imóvel situado na Rua 07, nº 16, Vila São José II, Paço do Lumiar/MA, precisamente com a finalidade de verificar vestígios materiais relacionados à subtração de energia mediante redução ou impedimento do registro do consumo. O laudo é categórico ao consignar que não havia medidor de energia instalado e que foi encontrado um ramal monofásico conectado ao condutor de alimentação da caixa concentradora nº 033/0093 e diretamente à rede de baixa tensão da concessionária. O ramal descia pelo poste até a rede elétrica interna da residência, tendo sido aferida corrente elétrica de 2,46A. A perícia concluiu que se tratava de ligação direta, sem passagem pelo sistema de medição, ocasionando consumo de energia 100% não aferido. As fotografias anexadas ao laudo reforça a constatação técnica. As fotografias mostram a fachada do imóvel, o ponto de conexão do ramal à caixa concentradora, vistas aproximadas da intervenção, o ramal seguindo em direção à unidade consumidora e o próprio registro de corrente elétrica. A circunstância de o perito não ter conseguido estabelecer a data exata em que a ligação clandestina foi instalada não afasta a materialidade. No momento da perícia, a ligação estava ativa e efetivamente conduzindo corrente elétrica, circunstância suficiente para demonstrar a subtração então em curso. O STJ, inclusive, reconhece a natureza permanente do furto de energia mediante ligação clandestina, cuja consumação se prolonga enquanto não interrompida a fruição irregular. Diante desse cenário, a materialidade é incontroversa. A autoria também está devidamente comprovada. Em Juízo, a testemunha Ubirani Câmara Barros, funcionário da Equatorial Energia, confirmou que compareceu ao local acompanhado da equipe da concessionária, de um perito e de policiais civis, tendo encontrado um “ramal paralelo” com energia ligada. Esclareceu que aquela região utiliza telemedição, de modo que eventual religação regular deve ser realizada pela própria concessionária e não pelo consumidor. A testemunha José Enes Barbosa Filho corroborou essa narrativa. Declarou que o fornecimento havia sido anteriormente interrompido por inadimplemento e que a residência apresentava intervenção destinada a permitir que a energia chegasse ao imóvel sem passar pela telemedição. Acrescentou que o acusado acompanhou a perícia e, constatada a irregularidade, foi conduzido à autoridade policial. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si e encontram suporte objetivo no laudo pericial anexado aos autos, de modo que não constituem meros relatos desacompanhados de elementos materiais. Ressalta-se que a prova mais significativa quanto à autoria advém do próprio acusado. Em Juízo, o acusado Charles Hamed Costa Cantanhede reconheceu que o fornecimento havia sido cortado e que mandou religar a energia, justificando que havia alimentos na geladeira e criança pequena na residência. Declarou também que adquiriu o imóvel já com uma ligação irregular, mas admitiu expressamente que, depois do corte, determinou nova religação. A alegação de que o imóvel já possuía ligação irregular quando foi adquirido não exclui a autoria do fato ora imputado ao acusado. Ainda que terceiro tenha executado materialmente a conexão e ainda que anteriormente houvesse outra ligação clandestina, o próprio acusado reconheceu em Juízo que, ciente da interrupção promovida pela concessionária, determinou o restabelecimento do fornecimento à margem dos procedimentos regulares. Convém salientar que também não procede a alegação de ausência de dolo. O dolo, nessa hipótese, decorre da consciência de que o fornecimento havia sido interrompido pela concessionária e da vontade deliberada de restabelecê-lo por via não autorizada, usufruindo energia que não passava por qualquer sistema de medição ou faturamento. Não se exige que o agente tenha conhecimentos técnicos sobre telemetria ou que pessoalmente execute a ligação, é suficiente que, apenas conhecendo a ausência de autorização, determine ou aceite conscientemente a obtenção clandestina da energia e dela se beneficie. As razões apresentadas pelo acusado, de existência de alimentos refrigerados e de criança na residência, podem explicar o motivo da conduta, mas não eliminam a consciência de sua ilicitude nem o dolo de apropriação da energia. Também não caracterizam estado de necessidade, pois não foi demonstrado perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio que somente pudesse ser afastado mediante a prática do ilícito, nos termos do art. 24 do Código Penal. Igualmente irrelevante a afirmação de que outras casas do bairro possuíam instalações semelhantes. A eventual generalização de determinada prática ilícita não a transforma em comportamento autorizado, sobretudo quando o próprio réu tinha ciência de que a concessionária havia cortado o serviço e que a religação não fora realizada por ela. Diante desses fatos, está suficientemente demonstrado que o acusado, consciente e voluntariamente, usufruiu energia elétrica pertencente à concessionária mediante ligação clandestina que impedia integralmente a aferição do consumo. Deste modo, esta comprovada a autoria delitiva. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA LEI APLICÁVEL O art. 155, § 3º, do Código Penal equipara à coisa móvel, para fins de tutela penal do patrimônio, a energia elétrica e qualquer outra que possua valor econômico. Dessa forma, a obtenção clandestina de energia, sem autorização da concessionária e sem submissão ao sistema regular de medição e faturamento, pode caracterizar o delito de furto. No caso concreto, não se está diante de simples inadimplemento de fatura ou de divergência administrativa acerca da medição do consumo. A prova revela uma ligação direta à rede de distribuição, à margem do sistema de telemedição, permitindo o ingresso de energia no imóvel sem qualquer contabilização pela concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que há simples adulteração do equipamento destinado a registrar consumo inferior, situação que pode assumir configuração diversa, da retirada clandestina de energia sem consentimento da concessionária. Em precedente, a Quinta Turma reafirmou que a utilização de equipamento ou sistema paralelo que impeça o faturamento da energia caracteriza subtração patrimonial, pois a energia é retirada da esfera de disponibilidade da concessionária sem sua anuência. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR POR EQUIPAMENTO CLANDESTINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado) em razão da substituição do medidor de energia elétrica da concessionária por outro clandestino, com o intuito de subtrair energia elétrica. 2. Segundo o acórdão de origem, os agravantes, sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, estranho ao patrimônio da CELESC e sem lacre, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância comprovada por prova oral e pelo laudo pericial, bem como por inspeção pretérita que já havia apontado irregularidades em medidores da mesma unidade consumidora. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a substituição do medidor da concessionária por outro aparelho não caracterizaria furto de energia elétrica, mas sim estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por medidor clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado com o objetivo de impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude ou se deve ser desclassificada para o delito de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, com base em robusta prova oral e documental, reconheceram que os agravantes, na qualidade de sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, não lacrado e não pertencente ao patrimônio da CELESC, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância confirmada por laudo pericial e inspeções técnicas. 6. No caso, não se cuida de prestação de serviço lícito e regular com simples alteração de medidor da concessionária para registrar consumo menor, mas de substituição do medidor por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao patrimônio da concessionária, caracterizando fraude destinada à subtração de energia elétrica sem consentimento da vítima. 7. No furto qualificado mediante fraude, a fraude serve para burlar a vigilância da vítima, que não consente na retirada do bem de sua esfera de disponibilidade, ao passo que, no estelionato, a fraude é utilizada para obter o consentimento da vítima na entrega voluntária do bem, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado para impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude, e não o delito de estelionato. 2. No furto qualificado mediante fraude, a fraude é empregada para burlar a vigilância da vítima, que não consente na disponibilidade do bem, diferentemente do estelionato, em que a fraude visa à obtenção do consentimento da vítima para a entrega voluntária do bem. STJ, AgRg no AREsp 3.085.119/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2026, DJEN 10/03/2026. Existe uma questão de direito intertemporal relevante. A Lei nº 15.397/2026 alterou o caput do art. 155 do Código Penal, elevando a pena de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão, tendo entrado em vigor na data de sua publicação, ocorrida em maio de 2026. Como o fato ora julgado ocorreu em 08/05/2025, a nova pena máxima, mais gravosa, não pode retroagir, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Diante disso, para a presente condenação, deve ser observado o preceito secundário vigente na data da infração: reclusão de 1 a 4 anos e multa. DAS TESES DEFENSIVAS E DO ALEGADO PAGAMENTO DO DÉBITO O acusado informou em Juízo que posteriormente procurou a Equatorial, ocasião em que teria sido inicialmente apurado débito de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), incluído débito do antigo proprietário, e que, após negociação, teria pago cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo posteriormente instalado medidor regular pela concessionária. Essa circunstância não conduz à absolvição nem à extinção da punibilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pagamento do débito decorrente de furto de energia elétrica, ainda que efetuado antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade, não sendo possível equiparar a hipótese aos crimes tributários (RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019). Em tese, a reparação poderia produzir efeitos à luz do art. 16, do Código Penal, todavia, para o reconhecimento do arrependimento posterior, o STJ exige reparação integral do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia; pagamento parcial ou posterior ao marco legal não é suficiente (STJ, REsp n. 2.040.018/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023). No caso concreto, os autos demonstram que este Juízo chegou a requisitar à Equatorial informação acerca do período irregular, do valor e de eventual quitação ou parcelamento. Há comprovação do recebimento do ofício pela concessionária. Entretanto, nos elementos constantes dos autos disponibilizados, não há documento da concessionária ou comprovante idôneo que demonstre a data da alegada quitação, o valor integral do prejuízo e sua reparação integral antes do recebimento da denúncia. A afirmação do réu, isoladamente, não fornece os pressupostos objetivos necessários à incidência do art. 16, do Código Penal. Diante desse cenário, não há causa de extinção da punibilidade ou de diminuição da pena pelo arrependimento posterior. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS A defesa sustentou que o acusado seria primário e possuidor de bons antecedentes, contudo, a certidão atualizada anexada ao ID 186651766, após a instrução, demonstra situação diversa. Constam duas condenações transitadas em julgado em nome do acusado. A primeira, no Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001, pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por fato praticado em 15/04/2014 e com trânsito em julgado em 08/06/2015; e a segunda, no Processo nº 0823313-66.2021.8.10.0001, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, por fato praticado em 09/06/2021 com trânsito em julgado em 27/08/2024. A mesma certidão registra outros processos ainda em tramitação. Os processos sem trânsito em julgado não serão utilizados em desfavor do acusado, em observância à Súmula 444 do STJ, segundo a qual, inquéritos e ações penais em curso não podem elevar a pena-base. A condenação referente ao Processo nº 0823313-66.2021.8.10.0001 transitou em julgado em 27/08/2024, portanto antes do crime ora julgado, ocorrido em 08/05/2025, configurando reincidência nos termos do art. 63, do Código Penal. Por outro lado, a condenação referente ao Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001 será considerada como mau antecedente, na primeira fase da dosimetria. O STF, no Tema 150, assentou entendimento que o prazo quinquenal previsto para a reincidência não se aplica automaticamente aos maus antecedentes, ressalvada a possibilidade de o julgador desconsiderar condenações demasiadamente remotas ou desimportantes mediante fundamentação. No caso, não reputo a condenação desimportante ou destituída de atual relevância para a individualização da pena, pois diz respeito a crime de associação para o tráfico e foi posteriormente seguida de nova condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico. Sua utilização como antecedente, reservando-se a condenação diversa e mais recente para a reincidência, não configura bis in idem, conforme jurisprudência reiterada do STJ. Diante desse cenário, restou demonstrado que não procede a tese defensiva de primariedade e bons antecedentes do acusado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o acusado CHARLES HAMED COSTA CANTANHEDE, já qualificado nos autos, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, § 3º, do Código Penal. DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo a individualizar a pena, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, observando as fases trifásicas. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de maus antecedentes, pois ostenta uma condenação em seu desfavor, no Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001, não utilizada para caracterizar reincidência. Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes. O motivo do crime foi ditado pela necessidade financeira do réu, já punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos. No que tange às consequências do crime, são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Diante do exposto, fixo a pena base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente a circunstância agravante da reincidência, atestada pela presença de uma condenação anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu antes dos fatos descritos na denúncia. Seguindo o entendimento do STJ, entendo que a condenação pode ser compensada pela confissão espontânea, de modo que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA, nos termos do artigo 4º, inciso XXVI, da Resolução nº 02/2001, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que trata de sua Regulamentação. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em que pese o quantum da pena fixada, o acusado é reincidente, razão pela qual deve ser fixado um regime mais severo. Assim, deverá cumprir a pena no REGIME inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena privativa de liberdade aplicada ao acusado é inferior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a reincidência reconhecida nestes autos não decorre da prática do mesmo crime. Com efeito, embora o acusado seja reincidente, tal circunstância, por si só, não constitui impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, o benefício pode, excepcionalmente, ser concedido ao reincidente, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo crime. No caso concreto, contudo, a substituição não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme exige o art. 44, III e § 3º, do Código Penal. Isso porque o acusado ostenta duas condenações criminais definitivas anteriores ao fato ora julgado. A condenação proferida no Processo nº 0823313-66.2021.8.10.0001, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 27/08/2024, foi considerada para caracterizar a reincidência. Por sua vez, a condenação no Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001, pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, foi valorada como mau antecedente. A certidão constante dos autos confirma ambas as condenações. Embora os delitos anteriores sejam de natureza diversa daquele ora julgado, a existência de mais de uma condenação criminal definitiva, uma delas, inclusive, suficientemente recente para caracterizar reincidência, evidencia que anteriores intervenções do sistema penal não foram suficientes para impedir nova prática delitiva. Essa circunstância demonstra, concretamente, que a substituição da pena corporal por sanções exclusivamente restritivas de direitos não se revela adequada e socialmente recomendável no presente caso. Ressalte-se que esse fundamento não decorre da mera existência abstrata da reincidência, mas da análise individualizada do histórico criminal do acusado e da insuficiência da medida substitutiva diante das circunstâncias concretamente verificadas, em conformidade com o art. 44, III e § 3º, do Código Penal. Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Igualmente, não é cabível a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente em crime doloso, incidindo o óbice previsto no art. 77, I, do Código Penal. Ademais, as circunstâncias pessoais acima examinadas não autorizam conclusão favorável quanto ao requisito previsto no art. 77, II, do Código Penal. Dessa forma, deixo de conceder ao acusado tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a suspensão condicional da pena. Essa redação preserva o resultado atualmente adotado na sentença — cumprimento da pena privativa de liberdade, sem substituição e sem sursis —, mas elimina o problema de afirmar que a reincidência, isoladamente, impediria a substituição, o que seria incompatível com a ressalva expressa do art. 44, § 3º, do Código Penal. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não houve pedido expresso nesse sentido por parte da vítima ou do Ministério Público, além da falta de elementos para quantificá-lo. DA DETRAÇÃO O acusado permaneceu submetido à prisão cautelar decorrente do flagrante apenas até sua liberação mediante pagamento da fiança. Considerado o reduzido período de custódia e a circunstância de que sua detração não repercute na definição do regime inicial ora fixado, caberá 1ª Vara de Execuções Penais proceder ao cômputo correspondente, nos termos dos arts. 42, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, por ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 15, inciso III, da Constituição Federal e no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, determino a suspensão dos direitos políticos do sentenciado pelo prazo correspondente à execução da pena privativa de liberdade. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) que se façam as devidas anotações nos registros criminais do condenado; b) o cálculo da pena de multa e a intimação do acusado para pagamento; c) o envio de ofício ao TRE para as providências relativas à situação eleitoral do sentenciado; d) a expedição da carta de guia definitiva; e) o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Custas pelo condenado, eis que não comprovou o estado de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, destine-se o valor da fiança prestada nos autos, devidamente atualizado, inicialmente ao pagamento das custas processuais e, havendo saldo remanescente, à satisfação, total ou parcial, da pena de multa aplicada, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. Eventual saldo que subsista após a quitação dessas obrigações deverá ser restituído ao condenado, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a vítima. São Luís-MA, data do sistema. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo cumulativamente pela 5ª Vara Criminal (Portaria GCGJ n.º 2607/2026)
TJMA · 5ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0840144-53.2025.8.10.0001 Réu: CHARLES HAMED COSTA CANTANHEDE Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do douto Promotor de Justiça respondendo nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 037/2025 – DDSD/SEIC, ofereceu denúncia em desfavor de CHARLES HAMED COSTA CANTANHEDE, já qualificado nos autos, incursando-o nas reprimendas do art. 155, § 3º, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 08/05/2025, em imóvel situado na Rua 07, nº 16, Vila São José II, Paço do Lumiar/MA, o denunciado teria subtraído, para proveito próprio, energia elétrica pertencente à concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mediante ligação irregular não autorizada (ID 157320592). Segundo a acusação, após informação de possível furto de energia na unidade consumidora nº 3009785, foram realizadas diligências no local, ocasião em que perícia constatou a existência de ligação direta monofásica, à margem do sistema de medição, resultando em consumo de energia não aferido. Consta, ainda, que o denunciado, identificado como responsável pelo imóvel, teria admitido na delegacia que, após interrupção do fornecimento, procurou terceiro para realizar nova ligação irregular. Esclareceu o Ministério Público na cota da denúncia que deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista que o denunciado responde a outros processos criminais, incidindo, assim, a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP (ID 157320592). Auto de Prisão em Flagrante ID 148090491. Laudo de exame em local suspeito de furto de energia elétrica (ID 148091388). Na audiência de custódia foi homologada a prisão em flagrante, ratificada a fiança arbitrada e mantida a liberdade provisória do denunciado (ID 148112712). Inquérito policial, instaurado por meio do auto de prisão em flagrante, contendo, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, depoimento da testemunha, auto de exibição e apreensão, auto de depósito de objeto apreendido, termo de qualificação e interrogatório do denunciado, termo de arbitramento de fiança, alvará de soltura, petição requerendo a instauração de inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de exame em local suspeito de furto de energia elétrica e o relatório conclusivo do inquérito policial (ID’s 148370900 e 148370902). A denúncia foi recebida em 29/08/2025 (ID 158733327). O acusado foi pessoalmente citado (ID 165071201) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 166756957). Decisão de ratificação de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 168120808). Pedido de habilitação da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. como assistente de acusação (ID 170332254). Decisão deferindo o pedido de habilitação nos autos do advogado requerente como assistente de acusação (ID 173814809). Na audiência de instrução realizada em 14/04/2026, com a participação da Equatorial como assistente de acusação, foi ouvida apenas uma testemunha arrolada pela acusação. Ante a ausência justificada da outra testemunha, foi designada nova data para a continuação da audiência (ID 177233283). Na continuação da audiência de instrução realizada em 22/07/2026, com a participação da Equatorial como assistente de acusação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 186559819). Certidão de antecedentes criminais em que consta dois processos transitados em julgado em nome do acusado (ID 186651766). O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 155, § 3º, do Código Penal (ID 187791438). A defesa, por meio de seu advogado constituído, sustentou a primariedade e os bons antecedentes do acusado e requereu a aplicação da atenuante da confissão. Embora tenha afirmado que o réu determinou a religação sem a intenção de furtar energia, ao final não requereu absolvição, mas expressamente postulou sua condenação à pena mínima, com reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (ID 188870823). Eis o relatório. Decido. DA PROVA ORAL A testemunha Ubirani Câmara Barros, funcionário da empresa Equatorial Energia, declarou em Juízo que se recorda da diligência realizada no imóvel objeto dos autos. Relatou que, na data dos fatos, compareceu ao local acompanhado de equipe da concessionária de energia, de perito e de policiais civis, em razão de denúncia prévia de consumo irregular na unidade consumidora. Informou que, durante a inspeção, foi constatada a existência de um “ramal paralelo”, por meio do qual o imóvel permanecia abastecido com energia elétrica. Esclareceu que o sistema de fornecimento da unidade funcionava por telemedição, de modo que eventual religação deveria ser realizada exclusivamente pela própria Equatorial Energia, não sendo permitida ao consumidor a realização direta desse procedimento. Acrescentou que, durante a diligência, apresentou-se uma pessoa como responsável pelo imóvel, a qual foi conduzida à unidade policial. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca de eventual acordo posteriormente celebrado com o acusado para pagamento dos valores apurados em decorrência do consumo irregular. Por sua vez, a testemunha José Enes Barbosa Filho declarou, em Juízo, que, na ocasião dos fatos, dirigiu-se à unidade consumidora indicada, acompanhado de equipe da empresa Equatorial Energia, de perito e de policiais civis. Relatou que, ao chegarem ao local, solicitaram a presença do proprietário da residência para acompanhar a perícia, ocasião em que o perito constatou a existência de ligação direta de energia elétrica. Esclareceu que o fornecimento regular havia sido anteriormente interrompido pela concessionária em razão de inadimplemento. Acrescentou que o imóvel está situado em região na qual a Equatorial utiliza sistema de telemedição, tendo sido verificada uma intervenção na instalação elétrica que permitia o fornecimento de energia ao imóvel do acusado sem que o consumo passasse pelo referido sistema de medição. Informou que, diante da situação constatada, o acusado foi autuado em flagrante e conduzido à unidade policial. Por fim, ressaltou que o perito realizou o exame técnico no local, sendo posteriormente confeccionado o respectivo laudo pericial. Em seu interrogatório judicial, o acusado Charles Hamed Costa Cantanhede declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência quando chegaram ao local integrantes da Equatorial Energia, um perito e investigadores da Polícia Civil, tendo acompanhado a diligência. Relatou que, durante a inspeção, José Enes Barbosa Filho informou-lhe que o fornecimento de energia havia sido anteriormente interrompido e lhe perguntou quem havia determinado a religação. Segundo o réu, respondeu que havia mandado religar a energia, justificando que precisava utilizar o imóvel, onde havia alimentos armazenados em geladeira e criança pequena. Acrescentou que, naquele momento, foi informado de que a situação configuraria flagrante por furto de energia elétrica. O acusado afirmou, ainda, que o bairro onde se localiza o imóvel seria área de ocupação irregular e que outras residências da região também possuiriam ligações de energia semelhantes. Sustentou que já adquiriu o imóvel com a instalação elétrica irregular existente, embora tenha admitido ter posteriormente determinado a religação do fornecimento. Disse que chegou a procurar a Equatorial Energia para regularizar a situação e que, inicialmente, foi-lhe apresentado débito de aproximadamente R$ 11.000,00, valor que, segundo afirmou, incluía obrigações atribuídas ao antigo proprietário. Relatou que, após negociação com a concessionária e exclusão de encargos, o débito foi reduzido para cerca de R$ 2.000,00, quantia que teria sido paga. Por fim, declarou que, após a regularização, o fornecimento de energia foi restabelecido pela própria Equatorial, com a instalação do respectivo medidor. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade delitiva encontra-se comprovada, sobretudo, pelo Laudo de Exame em Local Suspeito de Furto de Energia Elétrica nº 72138/2025/PO, elaborado por perito criminal oficial. A perícia foi realizada no dia 08/05/2025, às 9h50min, no imóvel situado na Rua 07, nº 16, Vila São José II, Paço do Lumiar/MA, precisamente com a finalidade de verificar vestígios materiais relacionados à subtração de energia mediante redução ou impedimento do registro do consumo. O laudo é categórico ao consignar que não havia medidor de energia instalado e que foi encontrado um ramal monofásico conectado ao condutor de alimentação da caixa concentradora nº 033/0093 e diretamente à rede de baixa tensão da concessionária. O ramal descia pelo poste até a rede elétrica interna da residência, tendo sido aferida corrente elétrica de 2,46A. A perícia concluiu que se tratava de ligação direta, sem passagem pelo sistema de medição, ocasionando consumo de energia 100% não aferido. As fotografias anexadas ao laudo reforça a constatação técnica. As fotografias mostram a fachada do imóvel, o ponto de conexão do ramal à caixa concentradora, vistas aproximadas da intervenção, o ramal seguindo em direção à unidade consumidora e o próprio registro de corrente elétrica. A circunstância de o perito não ter conseguido estabelecer a data exata em que a ligação clandestina foi instalada não afasta a materialidade. No momento da perícia, a ligação estava ativa e efetivamente conduzindo corrente elétrica, circunstância suficiente para demonstrar a subtração então em curso. O STJ, inclusive, reconhece a natureza permanente do furto de energia mediante ligação clandestina, cuja consumação se prolonga enquanto não interrompida a fruição irregular. Diante desse cenário, a materialidade é incontroversa. A autoria também está devidamente comprovada. Em Juízo, a testemunha Ubirani Câmara Barros, funcionário da Equatorial Energia, confirmou que compareceu ao local acompanhado da equipe da concessionária, de um perito e de policiais civis, tendo encontrado um “ramal paralelo” com energia ligada. Esclareceu que aquela região utiliza telemedição, de modo que eventual religação regular deve ser realizada pela própria concessionária e não pelo consumidor. A testemunha José Enes Barbosa Filho corroborou essa narrativa. Declarou que o fornecimento havia sido anteriormente interrompido por inadimplemento e que a residência apresentava intervenção destinada a permitir que a energia chegasse ao imóvel sem passar pela telemedição. Acrescentou que o acusado acompanhou a perícia e, constatada a irregularidade, foi conduzido à autoridade policial. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si e encontram suporte objetivo no laudo pericial anexado aos autos, de modo que não constituem meros relatos desacompanhados de elementos materiais. Ressalta-se que a prova mais significativa quanto à autoria advém do próprio acusado. Em Juízo, o acusado Charles Hamed Costa Cantanhede reconheceu que o fornecimento havia sido cortado e que mandou religar a energia, justificando que havia alimentos na geladeira e criança pequena na residência. Declarou também que adquiriu o imóvel já com uma ligação irregular, mas admitiu expressamente que, depois do corte, determinou nova religação. A alegação de que o imóvel já possuía ligação irregular quando foi adquirido não exclui a autoria do fato ora imputado ao acusado. Ainda que terceiro tenha executado materialmente a conexão e ainda que anteriormente houvesse outra ligação clandestina, o próprio acusado reconheceu em Juízo que, ciente da interrupção promovida pela concessionária, determinou o restabelecimento do fornecimento à margem dos procedimentos regulares. Convém salientar que também não procede a alegação de ausência de dolo. O dolo, nessa hipótese, decorre da consciência de que o fornecimento havia sido interrompido pela concessionária e da vontade deliberada de restabelecê-lo por via não autorizada, usufruindo energia que não passava por qualquer sistema de medição ou faturamento. Não se exige que o agente tenha conhecimentos técnicos sobre telemetria ou que pessoalmente execute a ligação, é suficiente que, apenas conhecendo a ausência de autorização, determine ou aceite conscientemente a obtenção clandestina da energia e dela se beneficie. As razões apresentadas pelo acusado, de existência de alimentos refrigerados e de criança na residência, podem explicar o motivo da conduta, mas não eliminam a consciência de sua ilicitude nem o dolo de apropriação da energia. Também não caracterizam estado de necessidade, pois não foi demonstrado perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio que somente pudesse ser afastado mediante a prática do ilícito, nos termos do art. 24 do Código Penal. Igualmente irrelevante a afirmação de que outras casas do bairro possuíam instalações semelhantes. A eventual generalização de determinada prática ilícita não a transforma em comportamento autorizado, sobretudo quando o próprio réu tinha ciência de que a concessionária havia cortado o serviço e que a religação não fora realizada por ela. Diante desses fatos, está suficientemente demonstrado que o acusado, consciente e voluntariamente, usufruiu energia elétrica pertencente à concessionária mediante ligação clandestina que impedia integralmente a aferição do consumo. Deste modo, esta comprovada a autoria delitiva. DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA LEI APLICÁVEL O art. 155, § 3º, do Código Penal equipara à coisa móvel, para fins de tutela penal do patrimônio, a energia elétrica e qualquer outra que possua valor econômico. Dessa forma, a obtenção clandestina de energia, sem autorização da concessionária e sem submissão ao sistema regular de medição e faturamento, pode caracterizar o delito de furto. No caso concreto, não se está diante de simples inadimplemento de fatura ou de divergência administrativa acerca da medição do consumo. A prova revela uma ligação direta à rede de distribuição, à margem do sistema de telemedição, permitindo o ingresso de energia no imóvel sem qualquer contabilização pela concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que há simples adulteração do equipamento destinado a registrar consumo inferior, situação que pode assumir configuração diversa, da retirada clandestina de energia sem consentimento da concessionária. Em precedente, a Quinta Turma reafirmou que a utilização de equipamento ou sistema paralelo que impeça o faturamento da energia caracteriza subtração patrimonial, pois a energia é retirada da esfera de disponibilidade da concessionária sem sua anuência. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR POR EQUIPAMENTO CLANDESTINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado) em razão da substituição do medidor de energia elétrica da concessionária por outro clandestino, com o intuito de subtrair energia elétrica. 2. Segundo o acórdão de origem, os agravantes, sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, estranho ao patrimônio da CELESC e sem lacre, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância comprovada por prova oral e pelo laudo pericial, bem como por inspeção pretérita que já havia apontado irregularidades em medidores da mesma unidade consumidora. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a substituição do medidor da concessionária por outro aparelho não caracterizaria furto de energia elétrica, mas sim estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por medidor clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado com o objetivo de impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude ou se deve ser desclassificada para o delito de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, com base em robusta prova oral e documental, reconheceram que os agravantes, na qualidade de sócios da empresa beneficiária, instalaram medidor clandestino, não lacrado e não pertencente ao patrimônio da CELESC, impedindo o faturamento da energia consumida, circunstância confirmada por laudo pericial e inspeções técnicas. 6. No caso, não se cuida de prestação de serviço lícito e regular com simples alteração de medidor da concessionária para registrar consumo menor, mas de substituição do medidor por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao patrimônio da concessionária, caracterizando fraude destinada à subtração de energia elétrica sem consentimento da vítima. 7. No furto qualificado mediante fraude, a fraude serve para burlar a vigilância da vítima, que não consente na retirada do bem de sua esfera de disponibilidade, ao passo que, no estelionato, a fraude é utilizada para obter o consentimento da vítima na entrega voluntária do bem, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição do medidor de energia elétrica pertencente à concessionária por equipamento paralelo e clandestino, estranho ao seu patrimônio e instalado para impedir o faturamento da energia consumida, configura o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude, e não o delito de estelionato. 2. No furto qualificado mediante fraude, a fraude é empregada para burlar a vigilância da vítima, que não consente na disponibilidade do bem, diferentemente do estelionato, em que a fraude visa à obtenção do consentimento da vítima para a entrega voluntária do bem. STJ, AgRg no AREsp 3.085.119/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2026, DJEN 10/03/2026. Existe uma questão de direito intertemporal relevante. A Lei nº 15.397/2026 alterou o caput do art. 155 do Código Penal, elevando a pena de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão, tendo entrado em vigor na data de sua publicação, ocorrida em maio de 2026. Como o fato ora julgado ocorreu em 08/05/2025, a nova pena máxima, mais gravosa, não pode retroagir, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Diante disso, para a presente condenação, deve ser observado o preceito secundário vigente na data da infração: reclusão de 1 a 4 anos e multa. DAS TESES DEFENSIVAS E DO ALEGADO PAGAMENTO DO DÉBITO O acusado informou em Juízo que posteriormente procurou a Equatorial, ocasião em que teria sido inicialmente apurado débito de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), incluído débito do antigo proprietário, e que, após negociação, teria pago cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo posteriormente instalado medidor regular pela concessionária. Essa circunstância não conduz à absolvição nem à extinção da punibilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pagamento do débito decorrente de furto de energia elétrica, ainda que efetuado antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade, não sendo possível equiparar a hipótese aos crimes tributários (RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019). Em tese, a reparação poderia produzir efeitos à luz do art. 16, do Código Penal, todavia, para o reconhecimento do arrependimento posterior, o STJ exige reparação integral do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia; pagamento parcial ou posterior ao marco legal não é suficiente (STJ, REsp n. 2.040.018/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023). No caso concreto, os autos demonstram que este Juízo chegou a requisitar à Equatorial informação acerca do período irregular, do valor e de eventual quitação ou parcelamento. Há comprovação do recebimento do ofício pela concessionária. Entretanto, nos elementos constantes dos autos disponibilizados, não há documento da concessionária ou comprovante idôneo que demonstre a data da alegada quitação, o valor integral do prejuízo e sua reparação integral antes do recebimento da denúncia. A afirmação do réu, isoladamente, não fornece os pressupostos objetivos necessários à incidência do art. 16, do Código Penal. Diante desse cenário, não há causa de extinção da punibilidade ou de diminuição da pena pelo arrependimento posterior. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS A defesa sustentou que o acusado seria primário e possuidor de bons antecedentes, contudo, a certidão atualizada anexada ao ID 186651766, após a instrução, demonstra situação diversa. Constam duas condenações transitadas em julgado em nome do acusado. A primeira, no Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001, pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por fato praticado em 15/04/2014 e com trânsito em julgado em 08/06/2015; e a segunda, no Processo nº 0823313-66.2021.8.10.0001, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, por fato praticado em 09/06/2021 com trânsito em julgado em 27/08/2024. A mesma certidão registra outros processos ainda em tramitação. Os processos sem trânsito em julgado não serão utilizados em desfavor do acusado, em observância à Súmula 444 do STJ, segundo a qual, inquéritos e ações penais em curso não podem elevar a pena-base. A condenação referente ao Processo nº 0823313-66.2021.8.10.0001 transitou em julgado em 27/08/2024, portanto antes do crime ora julgado, ocorrido em 08/05/2025, configurando reincidência nos termos do art. 63, do Código Penal. Por outro lado, a condenação referente ao Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001 será considerada como mau antecedente, na primeira fase da dosimetria. O STF, no Tema 150, assentou entendimento que o prazo quinquenal previsto para a reincidência não se aplica automaticamente aos maus antecedentes, ressalvada a possibilidade de o julgador desconsiderar condenações demasiadamente remotas ou desimportantes mediante fundamentação. No caso, não reputo a condenação desimportante ou destituída de atual relevância para a individualização da pena, pois diz respeito a crime de associação para o tráfico e foi posteriormente seguida de nova condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico. Sua utilização como antecedente, reservando-se a condenação diversa e mais recente para a reincidência, não configura bis in idem, conforme jurisprudência reiterada do STJ. Diante desse cenário, restou demonstrado que não procede a tese defensiva de primariedade e bons antecedentes do acusado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o acusado CHARLES HAMED COSTA CANTANHEDE, já qualificado nos autos, nas reprimendas impostas pelo artigo 155, § 3º, do Código Penal. DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo a individualizar a pena, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, observando as fases trifásicas. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É possuidor de maus antecedentes, pois ostenta uma condenação em seu desfavor, no Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001, não utilizada para caracterizar reincidência. Os dados coletados acerca da conduta social e da personalidade são insuficientes. O motivo do crime foi ditado pela necessidade financeira do réu, já punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos. No que tange às consequências do crime, são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Diante do exposto, fixo a pena base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente a circunstância agravante da reincidência, atestada pela presença de uma condenação anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu antes dos fatos descritos na denúncia. Seguindo o entendimento do STJ, entendo que a condenação pode ser compensada pela confissão espontânea, de modo que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA, nos termos do artigo 4º, inciso XXVI, da Resolução nº 02/2001, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que trata de sua Regulamentação. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em que pese o quantum da pena fixada, o acusado é reincidente, razão pela qual deve ser fixado um regime mais severo. Assim, deverá cumprir a pena no REGIME inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena privativa de liberdade aplicada ao acusado é inferior a 4 (quatro) anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a reincidência reconhecida nestes autos não decorre da prática do mesmo crime. Com efeito, embora o acusado seja reincidente, tal circunstância, por si só, não constitui impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, o benefício pode, excepcionalmente, ser concedido ao reincidente, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo crime. No caso concreto, contudo, a substituição não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme exige o art. 44, III e § 3º, do Código Penal. Isso porque o acusado ostenta duas condenações criminais definitivas anteriores ao fato ora julgado. A condenação proferida no Processo nº 0823313-66.2021.8.10.0001, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 27/08/2024, foi considerada para caracterizar a reincidência. Por sua vez, a condenação no Processo nº 0016670-72.2014.8.10.0001, pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, foi valorada como mau antecedente. A certidão constante dos autos confirma ambas as condenações. Embora os delitos anteriores sejam de natureza diversa daquele ora julgado, a existência de mais de uma condenação criminal definitiva, uma delas, inclusive, suficientemente recente para caracterizar reincidência, evidencia que anteriores intervenções do sistema penal não foram suficientes para impedir nova prática delitiva. Essa circunstância demonstra, concretamente, que a substituição da pena corporal por sanções exclusivamente restritivas de direitos não se revela adequada e socialmente recomendável no presente caso. Ressalte-se que esse fundamento não decorre da mera existência abstrata da reincidência, mas da análise individualizada do histórico criminal do acusado e da insuficiência da medida substitutiva diante das circunstâncias concretamente verificadas, em conformidade com o art. 44, III e § 3º, do Código Penal. Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Igualmente, não é cabível a suspensão condicional da pena, pois o acusado é reincidente em crime doloso, incidindo o óbice previsto no art. 77, I, do Código Penal. Ademais, as circunstâncias pessoais acima examinadas não autorizam conclusão favorável quanto ao requisito previsto no art. 77, II, do Código Penal. Dessa forma, deixo de conceder ao acusado tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a suspensão condicional da pena. Essa redação preserva o resultado atualmente adotado na sentença — cumprimento da pena privativa de liberdade, sem substituição e sem sursis —, mas elimina o problema de afirmar que a reincidência, isoladamente, impediria a substituição, o que seria incompatível com a ressalva expressa do art. 44, § 3º, do Código Penal. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não houve pedido expresso nesse sentido por parte da vítima ou do Ministério Público, além da falta de elementos para quantificá-lo. DA DETRAÇÃO O acusado permaneceu submetido à prisão cautelar decorrente do flagrante apenas até sua liberação mediante pagamento da fiança. Considerado o reduzido período de custódia e a circunstância de que sua detração não repercute na definição do regime inicial ora fixado, caberá 1ª Vara de Execuções Penais proceder ao cômputo correspondente, nos termos dos arts. 42, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, por ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 15, inciso III, da Constituição Federal e no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, determino a suspensão dos direitos políticos do sentenciado pelo prazo correspondente à execução da pena privativa de liberdade. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) que se façam as devidas anotações nos registros criminais do condenado; b) o cálculo da pena de multa e a intimação do acusado para pagamento; c) o envio de ofício ao TRE para as providências relativas à situação eleitoral do sentenciado; d) a expedição da carta de guia definitiva; e) o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Custas pelo condenado, eis que não comprovou o estado de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, destine-se o valor da fiança prestada nos autos, devidamente atualizado, inicialmente ao pagamento das custas processuais e, havendo saldo remanescente, à satisfação, total ou parcial, da pena de multa aplicada, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. Eventual saldo que subsista após a quitação dessas obrigações deverá ser restituído ao condenado, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a vítima. São Luís-MA, data do sistema. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo cumulativamente pela 5ª Vara Criminal (Portaria GCGJ n.º 2607/2026)