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TJMS · 3ª Vara Bancária
Banco Votorantim S.A. propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Tereza Raquel Costa, sendo a parte requerente intimada para regularizar a sua representação processual (f. 138), deixando, contudo, de cumprir o imperativo judicial (f. 141). Decido Como está relatado, diante da irregularidade da representação processual da parte requerente, impõe-se a aplicação da norma disposta no artigo 76, § 1º, inciso I do CPC (in verbis): Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Não obstante, importante destacar que é dever da parte requerente cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte requente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
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